TJSP - 1013863-21.2023.8.26.0577
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 10:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/08/2024 10:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/07/2024 10:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/07/2024 10:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/05/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 11:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/02/2024 15:55
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2024 15:52
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2024 08:38
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
19/02/2024 04:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2024 16:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/02/2024 13:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/02/2024 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2024 18:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/02/2024 15:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/01/2024 22:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2024 01:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/12/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 16:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/12/2023 10:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/12/2023 04:32
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 22:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 01:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/11/2023 16:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/11/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 16:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/11/2023 14:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/11/2023 11:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/11/2023 08:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/11/2023 23:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 10:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/11/2023 10:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/11/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 10:01
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/10/2023 23:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 09:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2023 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 10:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/10/2023 08:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/10/2023 23:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/09/2023 04:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo de Paula Oliveira (OAB 206189/SP) Processo 1013863-21.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alessandro Catarino da Silva - Não havendo interesse do autor em aderir à proposta, passo ao julgamento.
Hipótese de procedência do pedido.
Com efeito, o laudo oficial foi categórico quanto a presença de doença dos ombros, em caráter permanente quanto ao ombro esquerdo, comprometendo parcialmente a capacidade laborativa do autor.
Ademais, o nexo laboral foi reconhecido em razão do esforço exigido pelo trabalho exercido predominantemente no setor produtivo industrial.
Concluiu o vistor: "Ao avaliar o autor foi constatado que possui tendinopatia no manguito rotador dos ombros, com sinais de ruptura em tendão à esquerda.
Mal do ombro esquerdo sem perspectiva de cura.
Males com nexo causal laboral.
Considerando os dados apresentados e o exame físico, concluo que há incapacidade permanente e parcial devido ao mal do ombro esquerdo, e parcial e temporária devido ao ombro direito por um ano, ou seja, não deve exercer atividades que exijam esforço com peso acima de 5 Kg ou elevação acima da altura da cintura escapular ou movimentos com os membros superiores" fls. 124.
Com relação ao ombro direito não há incapacidade total e parcial a exigir afastamento.
Ressaltou o perito em resposta ao quesito 8: "Poderá o Autor continuar no desempenho normal de suas atividades profissionais, sem sofrer agravamento dos males que o afligem? Pode exercer seu trabalho com restrições descritas na conclusão deste laudo" fls. 125.
Veja que da análise do histórico ocupacional do obreiro, pôde o perito concluir pela existência de nexo entre a atividade desenvolvida pelo autor e a moléstia constatada.
Aliás, também a autarquia reconheceu o liame etiológico ao propor a concessão do benefício acidentário via acordo, restando, pois, configurada a concorrência do trabalho para eclosão da doença.
Dada a sobrecarga mecânica, tem-se que o autor passou a sentir dores locais e passa por tratamento sem perspectiva de cura.
Posta a questão nestes termos e diante da presença dos requisitos necessários a concessão do amparo infortunístico, o acolhimento do pedido é medida que se impõe.
Ademais, o laudo se apresenta bem fundamentado e não combatido por parecer divergente, mostrando-se desnecessária outras provas.
Portanto, faz o autor jus ao auxílio acidente de 50% do salário-de-benefício, sendo que o termo inicial do auxílio-acidente corresponderá à data do requerimento administrativo (25/01/2023 fls. 74), consoante parâmetro fixado no Recurso Especial nº 1.729.555-SP (Tema 862 do STJ), mas com a ressalva de que o pagamento ficará suspenso no período concomitante em que tenha o obreiro, eventualmente, percebido administrativamente auxílio-doença em razão do mesmo mal aqui considerado, conforme disposição do artigo 104, parágrafo 6º, do Decreto 3.048/99, observando-se vedação legal à cumulação de benefícios por incapacidade e/ou estes com qualquer aposentadoria.
Centrado nestes fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para condenar o INSS a pagar ao autor indenização acidentária consistente em AUXÍLIO-ACIDENTE DE 50% do salário-de-benefício, a partir da data do requerimento administrativo (25/01/2023), e abono anual; Correção monetária e juros de mora (estes contados desde a citação) com observância ao critério adotado pela Lei 8.213/91 e suas alterações posteriores, com aplicação da norma inserta no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação introduzida pela Lei nº 11.960/2009, observando-se, contudo, a decisão definitiva proferida na Repercussão Geral nº 810, atrelada àquela proferida no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, publicada em 21/09/2017, e modulação dos efeitos do julgamento das ADIs nºs 4.357, 4.425, pelo Plenário do C.
STF, no que couber; Ademais, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, como é o caso dos autos, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, conforme decidido no Recurso Extraordinário 870.947/SE em 20/09/2017.
Para o cálculo da renda mensal inicial a ser implantado, é de se observar os índices previdenciários; Reembolso das despesas devidamente comprovadas nos autos, atualizadas, sendo os honorários advocatícios fixados no patamar de 15% do valor das prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ., desde que estes não ultrapasse o limite legal estabelecido no artigo 85, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, caso em que será reapreciado o percentual em fase de liquidação de sentença.
A conta elaborada deverá seguir estritamente a forma da Lei 8.213/91, ou seja, com cálculo mês a mês de cada parcela devida, partindo-se da renda mensal inicial devidamente reajustada pelos índices de manutenção no decorrer do tempo, obedecida a proporcionalidade no primeiro reajuste.
Outrossim, consigno que o IPCA-E será o indexador a ser aplicado, a partir do termo final considerado no cálculo de liquidação que vier a ser aprovado na execução, para efeito de atualização do precatório, conforme entendimento jurisprudencial a respeito.
A partir de 9/12/2021, data da entrada em vigor da EC 113/21, o pagamento dos atrasados será corrigido consoante o artigo 3° da Emenda Constitucional nº 113/21, que prevê que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Independentemente de voluntários recursos, ao necessário reexame por força de lei, sendo que a possibilidade de desistência dada ao requerido não traduz revogação daquele diploma.
PRI. -
25/08/2023 22:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 10:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 10:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 10:30
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2023 10:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2023 08:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 20:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/08/2023 21:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 06:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/08/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 16:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/08/2023 22:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2023 11:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/08/2023 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2023 10:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/08/2023 18:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/08/2023 17:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/07/2023 08:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/07/2023 12:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/07/2023 11:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/06/2023 17:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/06/2023 21:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/06/2023 11:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/06/2023 09:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/06/2023 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2023 09:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/06/2023 07:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/06/2023 05:28
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/06/2023 05:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/06/2023 09:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/06/2023 03:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2023 10:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/06/2023 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2023 10:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/06/2023 23:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/06/2023 23:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/06/2023 09:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/05/2023 13:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/05/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 10:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/05/2023 08:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/05/2023 09:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/05/2023 22:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2023 10:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/05/2023 10:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/05/2023 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2023 16:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/05/2023 15:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/05/2023 14:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/05/2023 22:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2023 14:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/05/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 09:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/05/2023 08:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/05/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 23:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/05/2023 22:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2023 14:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/05/2023 13:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/05/2023 10:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/05/2023 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2023 09:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/05/2023 20:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/05/2023 12:40
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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