TJSP - 0004848-54.2022.8.26.0068
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Barueri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 16:04
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
15/02/2024 15:47
Juntada de Mandado
-
15/02/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 16:22
Expedição de Mandado.
-
30/12/2023 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/11/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 10:09
Expedição de Carta.
-
14/11/2023 05:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/11/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 15:45
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/10/2023 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 16:56
Juntada de Mandado
-
28/08/2023 02:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Réu Revel (OAB R/SP) Processo 0004848-54.2022.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Renato Guimarães Campos -
Vistos.
Relatóriodispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Desde logo, cumpre consignar que é válida a citação postal do réu, porquanto entregue no endereço apontado (fls. 34, 52 e 62 ), e os ARs foram recebidos por pessoas identificadas que não fizeram qualquer oposição em ressalva, o que é eficaz para fins de citação, nos termos do Enunciado 5 do FONAJE.
Assim, diante da recusa injustificada do réu à participação das audiências, embora regularmente citado e intimado, nos precisos termos dos artigos 20 e 23 da Lei 9099/95, decreto sua revelia.
Desta forma, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, quais sejam, de que seu veículo estava parado na via indicada na inicial, quando o veículo conduzido pelo corréu Renato colidiu em seu veículo, causando-lhe danos.
O relato da inicial é corroborado pelo boletim de ocorrência (fls. 06/19) e pela nota fiscal de pagamento da franquia para o reparo (20/21).
E como reconhece a doutrina, a culpa doacidentedeveículoestacionadoé doveículoque estava em movimento e colide contra aquele. É a opinião de Carlos Roberto Gonçalves: Tem-se entendido que o motorista que colide seuveículocontra outro,estacionado, responde pelos danos causados, ainda que comprovado o estacionamento irregular deste último.
O estacionamento em local proibido não configura, por si só, culpa, justificando apenas a aplicação de penalidade administrativa (Responsabilidade Civil, p. 791, ed.
Saraiva, citado no Acórdão de Apelação nº 0000248-36.2010.8.26.0512, 33ª Câmara do TJSP).
No mesmo sentido: "APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.ACIDENTEDE TRÂNSITO.
Sentença julgando procedente o pedido.
Apelo de ambas as rés.
Colisão comveículoestacionado.
Presunção de culpa docondutordoveículoem movimento.
Ocorrência de estacionamento irregular não afasta a responsabilidade da autora pela imprudência e imperícia de ter abalroadoveículoparado.
Precedentes.
Sentença reformada.
RECURSOS PROVIDOS. - (TJSP; Apelação Cível 0027083-71.2012.8.26.0001; Relator (a):AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2016; Data de Registro: 29/09/2016)" Assim, ainda que não se tratasse de veículo propriamente estacionado, mas sim parado no trânsito, como disse o autor no boletim de ocorrência e na inicial, aplica-se o mesmo entendimento, e conclui-se que deve ser reconhecida que a culpa doacidentefoi mesmo doréuRenato, proprietário e condutor da motocicleta, de modo que impõe concluir que os danos suportados pelo autor devem ser reparados por ele.
Portanto, o autor faz jus ao pagamento da quantia de R$ 6.299,00 (seis mil, duzentos e noventa e nove reais), a título de indenização pelos danos materiais suportados.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 6.299,00 (seis mil, duzentos e noventa e nove reais), em favor do autor, que deverá ser corrigida monetariamente, de acordo com os índices do TJSP, e acrescida de juros moratórios, de 1% ao mês, devidos desde a data do evento danoso.
Consequentemente, em relação e este réu, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em ônus sucumbenciais, por força do disposto no artigo 55 da lei 9099/95.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias, a contar da intimação, sendo que eventual recurso será recebido apenas no efeito devolutivo.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fi xado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fi xado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Ofi cial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2) Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Ofi cial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE).
Certificado o trânsito em julgado, deverá a parte autora requerer o cumprimento de sentença, apresentando o valor atualizado da condenação, devendo a serventia, neste caso, intimar a ré para pagamento, nos termos do caput e §1º, do art. 523, ressalvado desde já que não haverá a incidência de honorários de advogado como previsto no referido parágrafo primeiro, porquanto inaplicáveis aos Juizados, bem como de que "não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação", nos termos do §3º, do mesmo artigo.
P.I.C. -
25/08/2023 09:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 16:45
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 16:05
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 15:57
Juntada de Outros documentos
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28/07/2023 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/06/2023 15:23
Expedição de Carta.
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21/06/2023 10:20
Julgado procedente o pedido
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11/06/2023 16:53
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 16:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/05/2023 16:51
Audiência conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
16/04/2023 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2023 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/03/2023 15:50
Expedição de Carta.
-
22/03/2023 15:50
Expedição de Carta.
-
21/03/2023 11:25
Transitado em Julgado em #{data}
-
13/03/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 12:54
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 30/05/2023 04:00:00, Centro Jud de Soluções de Conf.
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07/02/2023 10:10
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 16:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/12/2022 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/12/2022 17:58
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 10:28
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2022 10:28
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/11/2022 10:50
Expedição de Carta.
-
25/11/2022 10:50
Expedição de Carta.
-
25/11/2022 10:50
Expedição de Carta.
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18/11/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 16:40
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 14/12/2022 09:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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21/10/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 13:12
Juntada de Outros documentos
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19/10/2022 10:02
Audiência conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
13/10/2022 15:22
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 17:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/09/2022 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/09/2022 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2022 10:28
Expedição de Carta.
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01/09/2022 10:27
Expedição de Carta.
-
01/09/2022 10:27
Expedição de Carta.
-
29/08/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 11:19
Conclusos para despacho
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26/08/2022 10:27
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 18/10/2022 02:40:00, Centro Jud de Soluções de Conf.
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23/08/2022 12:06
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2022 12:05
Expedição de Certidão.
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16/08/2022 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2022 12:14
Conclusos para decisão
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16/08/2022 12:13
Conclusos para decisão
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21/06/2022 14:27
Conclusos para despacho
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21/06/2022 14:26
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2022 14:25
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2022 14:23
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2022 14:22
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2022 14:22
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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