TJSP - 1036808-75.2023.8.26.0100
1ª instância - 04 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 00:58
Suspensão do Prazo
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17/04/2025 08:04
AR Positivo Juntado
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02/04/2025 09:38
Certidão Juntada
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01/04/2025 11:31
Carta de Intimação Expedida
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26/11/2024 18:27
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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26/11/2024 17:01
Certidão de Cartório Expedida
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08/10/2024 18:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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03/09/2024 19:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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09/08/2024 06:46
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2024 09:00
Remetido ao DJE
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08/08/2024 08:46
Ato ordinatório
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07/08/2024 13:25
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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31/10/2023 13:42
Pedido de Habilitação Juntado
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24/10/2023 06:52
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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22/10/2023 01:30
Certidão de Cartório Expedida
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22/10/2023 01:23
Realizado cálculo de custas
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17/10/2023 15:36
Contrarrazões Juntada
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25/09/2023 22:33
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2023 05:34
Remetido ao DJE
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22/09/2023 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2023 13:40
Conclusos para decisão
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20/09/2023 23:09
Conclusos para despacho
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20/09/2023 22:28
Apelação/Razões Juntada
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05/09/2023 20:01
Pedido de Habilitação Juntado
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thaís Natario Gouveia (OAB 186296/SP), Ana Carolina Agosti Alvares Cruz (OAB 336624/SP) Processo 1036808-75.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Márcio Lenadro Lourenço de Souza, Raquel Diniz de Souza, Sofia Diniz de Souza, Nicole Diniz de Souza - Reqdo: Charlie Tecnologia e Acomodacoes S A -
Vistos.
MÁRCIO LENADRO LOURENÇO DE SOUZA, RAQUEL DINIZ DE SOUZA, SOFIA DINIZ DE SOUZA e NICOLE DINIZ DE SOUZA propuseram ação de conhecimento em face de CHARLIE TECNOLOGIA E ACOMODAÇÕES LTDA.
Alegam os autores que, por conta de problemas residenciais, contrataram os serviços da requerida em 14.02.2022, a qual lhes disponibilizou dois quartos no Hotel Charlie, para o período de 16.02.2022 a 19.02.2022, pelo valor de R$ 1.609,15, estendendo a hospedagem até 24.02.2022, mediante o pagamento de R$ 2.546,50.
Dizem que houve diversas falhas na prestação do serviço e foram expulsos de forma humilhante do edifício.
Requerem a condenação da requerida ao pagamento (i) de indenização pelos danos morais causados, no importe de R$ 5.000,00 para cada demandante; (ii) de R$ 2.546,50 a título de danos materiais, referente ao período de 20.02.2022 a 24.02.2022 (fls. 1/34).
Citada, a ré apresentou contestação às fls. 55/63.
Em sede de prejudicial de mérito, argui a ocorrência de prescrição, por força do art. 206, § 1º, inciso I, do CC.
No mérito, sustenta, em síntese, que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso, pois a CHARLIE TECNOLOGIA é uma startup cuja finalidade é a gestão e locação de apartamentos de terceiros, e não hotel.
No mérito propriamente dito, sustenta, em síntese, que, desde o momento em que buscaram hospedagem no site da BOOKING, tinham ciência da informação de que a saída somente seria possível até às 11h; para possibilitar a entrada no empreendimento, é necessário o envio prévio da identificação do inquilino, o que significa enviar o documento com antecedência para cadastro e verificação; os autores usufruíram, na totalidade, o período para o qual os apartamentos foram disponibilizados; inexistem danos morais indenizáveis.
Requer a improcedência da ação.
Réplica às fls. 88/102.
Instados a especificarem provas, os autores requereram o depoimento pessoal da ré e oitiva de testemunhas (fls. 107/110), e a requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 111/115). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto as provas existentes nos autos mostram-se suficientes para o deslinde da questão.
De proêmio, cumpre consignar que a requerida é fornecedora de serviços no mercado de consumo, não se cuidando de simples intermediadora, como se apresentou.
Na verdade, a pretexto de se cuidar de mera startup cuja finalidade é a gestão e locação de apartamentos de terceiros, a empresa aufere lucro quando da utilização de seus serviços, de modo que é evidente a relação de consumo entre as partes, como dispõe os artigos 2º, caput, e 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Bem por isso, a pretensão dos autores não está prescrita, vez que o prazo a ser aplicado é aquele do art. 27 do CDC, ou seja, de 5 anos.
Nesse sentido: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FILMAGEM E FOTOGRAFIA EM FESTAS DE CASAMENTO DECADÊNCIA Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, previsto no art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, opera-se a decadência do direito do consumidor, apenas, de reclamação pelos vícios aparentes ou de fácil constatação, não podendo exigir do fornecedor do serviço as providências previstas no art. 20 do referido diploma legal, ou seja, a reexecução do serviço, sem custo adicional; restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, porém não atinge o ressarcimento de danos materiais e morais, sujeitos ao prazo prescricional previsto no artigo 27 desta legislação consumerista Precedentes do STJ e do TJ-SP Decadência do direito dos autores apenas com relação aos pleitos de rescisão contratual e de devolução dos valores pagos pelos produtos tidos por defeituosos Necessidade de exame dos pedidos indenizatórios por danos materiais e morais, cumulativamente formulados na petição inicial, a respeito dos quais não se operou decadência e tampouco prescrição, cujo prazo é de cinco anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contados da data da entrega dos produtos até o ajuizamento da ação Sentença anulada Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 9107899-60.2007.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2014; Data de Registro: 16/06/2014). [g.n.]
Por outro lado, incidindo ao caso a lei consumerista, é assegurada a reparação do prejuízo sofrido, conforme dispõe o art. 6º, VI, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Consagrou-se, assim, no referido dispositivo, o princípio da reparação integral, segundo o qual a reparação deve ser a mais completa possível.
Se tal proteção não fosse suficiente, não se pode deixar de lembrar o que dispõe os artigos 186 e 927 do CC: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No caso dos autos, narram os autores que, no dia 22.02.2022, MÁRCIO, ao retornar do trabalho, não conseguiu adentrar ao edifício, uma vez que a senha que utilizara durante todo o período não deu acesso à portaria virtual.
Ao interfonar, um atendente informou-lhe que não havia nenhum registro em seu nome, não permitindo sua entrada, motivo pelo qual, estando já há 30 minutos na calçada, empurrou o portão e conseguiu entrar.
Tal incidente foi classificado pela ré como grave (fls. 13) e ensejou a expulsão dos demandantes dos apartamentos, tendo sido MÁRCIO informado dessa decisão quando estava em Mogi das Cruzes, a trabalho.
Foi-lhes dado, então, o exíguo prazo de 30 minutos para recolherem seus pertences e o autor, dada a distância no momento em que recebeu a notícia, em um tom que muito se assemelha a súplicas, requereu um prazo razoável deixar os quartos (fls. 16).
Importante observar que os demandantes não estavam em período de férias e é mesmo crível que a quantidade de objetos que trouxeram consigo não era pouca.
Conforme conversa printada às fls. 17, MÁRCIO chega a pedir para pouparem suas filhas do constrangimento e, mesmo tendo cancelado compromissos da tarde (fls. 18), não chega a tempo de evitar que a ré enviasse dois funcionários para coagir sua sua esposa, que da forma mais rápida eu pôde, jogou seus pertences nas malas, tal como uma verdadeira fugitiva, cheia de vergonha (fls. 19), deixando o hotel imediatamente.
Veja que não se nega à requerida o direito de remover do estabelecimento hóspedes que atentam contra seus regulamentos, todavia, o prazo tão curto e o modo humilhante como aconteceu, claramente configura ato ilícito, nos termos do que preceitua o art. 187 do CC: Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Há de se recordar que o dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da pessoa. É aquele que ocasiona um distúrbio anormal do indivíduo, ou seja, um desconforto passível de caracterizar ofensa à honra.
Não é qualquer dissabor da vida que pode acarretar a indenização por danos morais.
Deve ser avaliado, em cada caso, se a conduta do ofensor causou um desconforto anormal à vítima, efetivamente atingindo elementos de sua personalidade (imagem, honra, estima pessoal e social etc.).
Das provas juntadas aos autos e do quanto exposto acima, restou evidente que a conduta da ré afetou sentimentos, vulnerou afeições legítimas e rompeu o desequilíbrio espiritual, produzindo angústia e dor aos autores, superando a esfera do simples aborrecimento.
A indenização deve ser prudentemente arbitrada, conforme entendimento de Yussef Said Cahali, in Dano Moral, Ed.
Revista dos Tribunais: o seu valor deve ser fixado prudentemente pelo julgador, a fim de que não se transforme em fonte de enriquecimento da vítima nem seja ínfimo ou simbólico; a reparação do dano moral tem natureza também punitiva, aflitiva para o ofensor, com o que tem a importante função, entre outros efeitos, de evitar que se repitam situações semelhantes (exemplary damages).
Sopesados os critérios mencionados e consideradas as condições das partes, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 para cada um dos requerentes.
Não lhes assiste razão, contudo, no tocante ao pleito indenizatório pelos danos materiais.
As falhas nas fechaduras e demais aborrecimentos não podem configuram inadimplemento por parte da fornecedora.
Ademais, sua retirada do imóvel, embora tenha se dado de forma desproporcional e vexatória, não pode ser tida por injusta, uma vez que os próprios autores afirmam que MÁRCIO forçou os portões até abri-los (fls. 10), não sendo verossímil que apenas o empurrou de leve o primeiro deles, como afirma às fls. 10, e que o segundo já estava fora dos trilhos.
Além disso, conta em desfavor dos requerentes, a abonar, por seu turno, a tese de que cometeram a falta que ensejou a expulsão, o fato de que, nas conversas printadas trazidas por eles próprios à inicial, em nenhum momento MÁRCIO nega o ocorrido, mas apenas pede para que sua esposa e filhas não sejam responsabilizadas por erros que não cometeram.
Confira-se: Além disso gostaria que vocês avaliassem a questão de minhas filhas e esposa que não tiveram absolutamente nada a ver com o ocorrido e nem estavam presentes comigo no momento do incidente (fls. 17) Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar a ré ao pagamento de indenização pelos danos morais causados, no valor de R$ 5.000,00 para cada um dos requerentes, com correção monetária pela tabela prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Diante da sucumbência recíproca, por força dos artigos 85, § 14º e 86, caput, do CPC, sendo vedada a compensação dos honorários e demais verbas sucumbenciais, condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono dos autores, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), além de despesas do processo, na proporção de 50% (cinquenta por cento), nos termos do art. 82, § 2º, do CPC.
De outro lado, condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico em relação ao qual sucumbiu, bem como ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais.
P.I.C.
São Paulo, 18 de agosto de 2023. -
28/08/2023 22:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 05:41
Remetido ao DJE
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25/08/2023 14:48
Julgada Procedente em Parte a Ação
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21/07/2023 19:13
Conclusos para Sentença
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18/06/2023 21:28
Conclusos para decisão
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18/06/2023 13:45
Petição Juntada
-
14/06/2023 16:20
Petição Juntada
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29/05/2023 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2023 05:37
Remetido ao DJE
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26/05/2023 14:24
Decisão Determinação
-
26/05/2023 09:33
Conclusos para decisão
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24/05/2023 17:06
Conclusos para despacho
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23/05/2023 13:35
Réplica Juntada
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10/05/2023 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2023 05:38
Remetido ao DJE
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08/05/2023 19:35
Ato ordinatório
-
02/05/2023 19:20
Contestação Juntada
-
16/04/2023 15:45
AR Positivo Juntado
-
29/03/2023 21:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
28/03/2023 16:59
Carta Expedida
-
28/03/2023 16:58
Recebida a Petição Inicial
-
28/03/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 11:20
Certidão de Cartório Expedida
-
27/03/2023 18:18
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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