TJSP - 1030562-69.2023.8.26.0001
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Santana
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 04:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2024 00:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/04/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 19:06
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 04:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/04/2024 13:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/04/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 02:19
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 05:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/03/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 14:07
Baixa Definitiva
-
06/03/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 18:07
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 13:46
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 07:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2024 00:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/02/2024 17:27
Homologada a Transação
-
29/02/2024 16:48
Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/02/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 16:54
Conciliação frutífera
-
29/01/2024 22:28
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 07:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/12/2023 06:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 10:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
18/12/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 00:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/12/2023 00:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/12/2023 16:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/12/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 15:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 15/02/2024 01:15:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
12/12/2023 08:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/12/2023 00:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/12/2023 15:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/12/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2023 05:49
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 16:41
Juntada de Mandado
-
23/11/2023 07:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 10:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
22/11/2023 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/11/2023 17:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/11/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 21:51
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 04:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/10/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 05:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Venditti (OAB 207622/SP) Processo 1030562-69.2023.8.26.0001 - Divórcio Litigioso - Reqte: Marcio Montagnani -
Vistos. 1.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se. 2.
Indefiro o pedido de tutela para desocupação do imóvel, sendo imprescindível que se garanta oportunidade para a parte contrária se manifestar, pois, em princípio, a parte requerida ocupa terreno em que vive desde o casamento (tratava-se de moradia comum).
De outro lado, não há que se falar em separação de corpos com expulsão da parte contrária do lar conjugal.
Tal requerimento encerra providência rigorosa, que não se pode determinar liminarmente apenas com base em alegações da inicial, desacompanhadas de prova ou indício de veracidade, tanto mais que, como se sabe, em questões de família, deve ser redobrada a cautela no recebimento de alegações vindas somente de uma das partes.
Não se ignora que o constrangimento resultante da divergência entre marido e mulher, no decorrer da ação de separação, é suficiente fundamento para a concessão da separação de corpos e nem mesmo se esquece que se um dos cônjuges requer alvará de separação de corpos, alegando constrangimento, não pode o juiz substituir as partes na avaliação de existência ou inexistência do constrangimento, nem julgar se é ou não insuportável o convívio (RJTSP, 4:86, Rel.
Almeida Bicudo).
Mas é preciso atentar, também, que alguma prova há de ser produzida, ao menos do constrangimento de apreciação subjetiva de quem o ostenta, da inexorabilidade da medida de separação que possa originar-se o constrangimento, ou das condições de cada cônjuge, a fim de que se possa decidir a respeito de quem deverá permanecer no lar, visto que se há desacordo entre os cônjuges a respeito de quem deve sair da casa em que vivem, cabe ao juiz resolver, atendendo às razões apresentadas (RJTJSP, 21:210, Rel.
Almeida Bicudo), surgindo a preferência da mulher apenas no caso de igualdade de condições, única hipótese de presunção de preferência.
Não se pode, assim, pura e simplesmente, acolher a alegação de um cônjuge, desacompanhada de provas, para a expulsão do outro.
No caso dos autos, o autor apenas alegou o risco de agressão física, sem especificar o que seria nem tampouco trazer qualquer indício a respeito.
Não há nem notícia de ameaça ou agressão recentes que teriam sido praticadas pela requerida contra o autor, nem indícios de que tais situações estejam na iminência de acontecer, o que impede a determinação para que a requerida deixe o lar conjugal.
Portanto, indefiro o pedido de antecipação de tutela. 3.
Adotando-se o rito ordinário, cite-se pessoalmente a parte requerida, para que apresente contestação, por intermédio de advogado, no prazo de quinze dias úteis, consignando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação deverá estar acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestigio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 4.
Decorrido o prazo para a contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação. 5.
A cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá de mandado para os devidos fins de direito.
Int. -
28/08/2023 11:03
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 01:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 15:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/08/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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