TJSP - 1011471-78.2019.8.26.0309
1ª instância - 03 Civel de Jundiai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 10:56
Recebidos os autos
-
27/03/2024 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
27/03/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 09:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2024 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/03/2024 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 17:25
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/02/2024 09:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2024 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/02/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 12:24
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 18:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
22/01/2024 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/01/2024 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/01/2024 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 08:30
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 07:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/09/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2023 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2023 08:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Lucimar Stanziola (OAB 51065/PR) Processo 1011471-78.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fini Comercializadora Ltda - Reqdo: Crono Transporte Rodoviário Ltda -
Vistos.
FINI COMERCIALIZADORA LTDA ajuizou demanda de indenização por perdas e danos cumulada com obrigação de fazer em face de CRONO TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA, narrando que teria celebrado contrato com a ré para o transporte de mercadorias, na data de 14 de maio de 2018.
Entretanto, teria ocorrido uma série de falhas na prestação do serviço.
Afirmou que a ré ainda estaria em posse de mercadorias para entrega que deveria ter sido feita, no valor de R$ 93.459,13, salientando que não teria interesse em sua restituição, já que, em decorrência da natureza do produto e do lapso temporal, não teria como saber o estado em que se encontraria.
Informou que a ré recorrentemente faltaria com suas obrigações em decorrência de atraso nas entregas.
Além disso, não teria cumprido com a indenização em razão do sinistro de outros produtos, em desconformidade com a responsabilidade objetiva da transportadora, bem como da cláusula de contrato, gerando um prejuízo de R$ 59.022,86.
Ainda, teria falhado no transporte de cargas, dando causa ao extravio de produtos, gerando um prejuízo no importe de R$ 21.211,79, do qual não realizou a devida indenização.
Não teria procedido à devolução dos canhotos de entrega, nos exatos termos de cláusula contratual pactuada.
Não obstante, teria descumprido o contrato novamente ao ceder crédito a terceiros, que poderiam protestar indevidamente a autora, razão pela qual pleiteou, liminarmente, ordem para que a ré se abstivesse de realizar as negociações.
Informou que teria enviado notificação extrajudicial à ré, informando-a da rescisão contratual pelos motivos expostos.
Argumentou que a corretora de seguros da ré, responsável em garantir a segurança dos transportes realizados por ela, teria declarado que a apólice havia sido cancelada por falta de pagamento.
Alegou que haveria mais sinistros pelo qual a ré restaria inadimplente somando o valor de R$ 59.022,86, ponderando que a ré, conforme contrato, teria a responsabilidade de indenizar no limite de R$ 700.000,00, no entanto, não teria sido indenizada em nenhum valor.
Por essas razões, pleiteou pelo pagamento do valor da mercadoria não devolvida (R$ 93.459,13), do valor do sinistro securitário (R$ 59.022,86), do valor do extravio/perdas/danos das mercadorias transportadas (R$ 21.211,79) e o pagamento das sanções contratuais cumulativas em valor a ser liquidado em fase própria.
Decisão às fls. 120, deferindo a liminar, determinando que a ré se abstivesse da negociação quanto aos seus títulos de crédito, sob pena de multa.
Devidamente citada, a parte ré apresentou sua contestação às fls. 148/156, alegando que teria, sem sucesso, tentado devolver os produtos, argumentando que, em função disso, a autora seria responsável pelas mercadorias.
Salientou que teve prejuízos ao permanecer como depositária dos produtos.
Destacou que as coletas eram programadas em janelas de horário, no entanto, a própria autora não cumpria com os horários marcados, às vezes alterando para o dia seguinte.
Quanto ao direito de regresso em função do sinistro, discorreu alegando que a responsabilidade conforme acordo seria da autora e sua cobertura de seguro, destacando que teria havido negociação com DDR (dispensa de direito de regresso), em relação aos produtos sinistrados.
Alegou que, em discordância ao que regia o contrato, era vedado aos motoristas avaliarem as cargas depositadas para conferir o estado em que se encontravam antes do transporte, sendo obrigados a assinar os romaneios de conferência sem terem de fato conferido.
Opôs-se à afirmação de que não teria devolvido os canhotos de entrega das mercadorias, alegando que toda a documentação teria sido devidamente encaminhada, conforme e-mails acostados, salientando que alguns dos documentos de fato não teriam sido enviados em razão da ausência de comunicação com a autora para solução de problemas decorrentes do não pagamento de faturas.
Informou que apenas após muito tempo sem o pagamento é que teria recebido a rescisão do contrato, sem sequer ter havido o cumprimento do prazo de aviso prévio.
Em relação à cessão de crédito, alegou que teria R$ 90.000,00 em haver, mesmo com o adimplemento de suas responsabilidades contratuais de transporte.
Assim, devido à necessidade de fluxo de caixa, teve que proceder à cessão de seus créditos.
Impugnou a alegação quanto ao não pagamento da ré com a própria seguradora.
Ao final, destacou que a autora teria faturas em aberto no valor de R$ 85.937,50, pedindo sua condenação ao pagamento de tais valores.
Réplica às fls. 198/210.
Petição da ré às fls. 251/252 requerendo que a autora retirasse sua mercadoria de depósito.
Instadas a especificar provas, a autora não pleiteou por nenhuma produção.
Por sua vez, a parte ré pleiteou pela produção de prova oral com a colheita de depoimento pessoal da autora e testemunhas.
Decisão às fls. 277/278, designando audiência de conciliação.
Petição da ré às fls. 292/293, requerendo que a autora fosse intimada para realizar o devido descarte de seus produtos.
Petição da autora às fls. 306/310, alegando que a ré, após a propositura da demanda e vencimento do prazo de validade dos produtos em sua posse, não teria apresentado interesse na sua devolução para se isentar dos prejuízos que causou.
Assim, não poderia ser compelida a custear ou realizar os descartes dos materiais vencidos.
Petição da ré às fls. 337 informando que a e empresa não existiria mais e não estaria mais ativa perante a Receita.
Despacho às fls. 367 intimando a autora a se manifestar e viabilizar a retirada da mercadoria.
Decisão às fls. 372 determinando que a parte autora procedesse à retirada das mercadorias sob pena de multa diária. Às fls. 375/380, a parte autora requereu a suspensão do prazo e da multa determinada na decisão, e ainda a concessão de prazo de 30 dias para o devido cumprimento.
Decisão às fls. 381 revogando a decisão às fls. 372.
Petição da parte ré às fls. 386/387, alegando que alugaria um galpão no importe de R$ 25.000,00 para armazenar os produtos da autora.
Decisão saneadora às fls. 391/392, deferindo a produção de prova oral, designando audiência de instrução.
Decisão às fls. 409, reconhecendo que não se trata de feito reconvencional.
Termo de audiência às fls. 427/428.
Alegações finais da autora às fls. 430/438. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Considerando que é ônus da parte autora a comprovação do seu direito, sendo ônus da parte ré a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da adversa, são parcialmente procedentes os pedidos da parte autora.
Em relação ao pedido de pagamento do importe de R$ 93.459,13, relativo às mercadorias que se encontravam em posse da transportadora, no momento da rescisão contratual, certa é a existência de mercadorias nas mãos da empresa transportadora, sendo necessária a sua devolução à Fini.
Saliente-se que constou na notificação encaminhada pela parte autora à ré, em 11/09/2018, acerca da necessidade de devolução das mercadorias.
Afirma a parte ré que as mercadorias não teriam sido entregues aos destinatários em virtude de atrasos da própria Fini para a sua liberação nas oportunidades de carregamento dos caminhões, no entanto, aqui não se discute a razão pela não entrega, mas sim, a ausência de devolução das mercadorias pela transportadora à empresa Fini, nada tendo juntado a parte ré nos autos para fins de comprovação de obstáculo imposto pela parte autora para recebimento das mercadorias.
A parte ré juntou às fls. 151 print de e-mail encaminhado à Fini em que consta a informação de que haveria a necessidade de se alinhar a devolução dos produtos, mas sequer consta no e-mail a data em que encaminhado à Fini.
Por sua vez, às fls. 167 consta e-mail encaminhado pela Fini à ré com a informação de que era para seguir com o processo de retorno das mercadorias, datado de 03/08/2023.
Assim, uma vez que não juntados aos autos nenhum outro documento comprobatório das tentativas efetuadas pela parte ré para efetiva devolução das mercadorias, devidos são os valores correspondentes (R$ 93.459,13).
No tocante à discussão quanto à negociação do contrato com DDR (dispensa do direito de regresso), a parte ré alega isso, mas afirma que no decorrer da prestação dos serviços a autora teria, por má-fé, informado que estava sem seguro e que por isso seria necessário que a adversa utilizasse da sua própria cobertura, mas que posteriormente voltaria a assumir a responsabilidade.
Afirmou a parte ré que teria sido tratado com o sr.
Alessandro (Fini), sobre a necessidade de rever os valores da contratação, mas sem obtenção de resposta.
Juntou e-mail às fls. 176, do qual constam informações sobre as negociações acerca do DDR e falando sobre pagamento de valores (21/06/2018).
Assim, defendeu que permaneceria o acordado inicialmente.
Ocorre que da análise do e-mail de fls. 176, verifico que se trata de apenas uma das mensagens encaminhadas pela parte autora à ré, sendo que antes já havia sido encaminhado outro e-mail, colacionado às fls. 203, e, posteriormente, os e-mails de fls. 204.
Da análise do e-mail colacionado às fls. 203, datado de 21/06/2018, anterior ao de fls. 176, verifico a negociação entre as partes, arcando a parte ré com o pagamento do sinistro (R$ 59.022,86), sendo sugerido o parcelamento dos valores pertinentes e, ainda, constando os demais que seriam cobrados a partir de então para fins de averbação das CTEs e consequente cobertura do seguro de responsabilidade da parte ré.
Constou do e-mail a informação de que, uma vez que não averbadas as CTEs, a seguradora não iria assumir o sinistro.
Assim, a parte ré assumiu o pagamento dos valores.
No e-mail seguinte (fls. 204), a parte ré requereu prazo para início do processo de indenização e, ainda, a informação acerca de percentual cobrado para tanto.
No dia 19/07/2018 foram solicitadas pela Fini novas informações sobre a quitação do sinistro.
Assim, verifico que irrelevante se o contrato firmado entre as partes possuía cláusula de DDR ou não, tendo em vista que a parte ré assumiu para si o pagamento do sinistro no importe de R$ 59.022,86, sendo tais valores devidos.
Em relação ao alegado extravio de mercadorias, requerendo a parte autora o pagamento do importe de R$ 21.211,79, alegou a parte ré que, no momento do recebimento dos bens não era permitida a sua conferência, sendo que, uma vez que acomodada a carga, não era permitido nela mexer, sendo os motoristas obrigados a assinar os romaneios, sem a devida conferência.
Ocorre que tal alegação da parte ré demonstra apenas sua desídia na coleta das mercadorias, uma vez que consta cláusula expressa no contrato firmado entre as partes acerca da sua responsabilidade em razão de avarias e faltas de mercadorias (2.1, n).
Saliente-se que sequer consta nos documentos juntados qualquer ressalva envolvendo quantidades e qualidades das mercadorias transportadas.
Assim, uma vez que não impugnado especificamente o valor indicado pela parte autora, de rigor a condenação da parte ré ao pagamento do importe de R$ 21.211,79, relativo ao extravio de mercadorias.
Com relação ao pedido de devolução de canhotos, alegou a parte ré que já teria feito isso, comprovando os serviços prestados.
Informou ainda, que a cobrança dos valores devidos pela Finis só era possível após prestação dos serviços, sendo que em e-mails constata-se que realizada a cobrança de serviços prestados, mas sem resposta por parte da Fini (pagamento).
Afirmou, ainda, que a retenção de alguns canhotos se deu em virtude da ausência de comunicação da parte autora para resolver a situação dos pagamentos.
Pois bem, da análise dos autos verifico que a devolução dos canhotos era necessária para fins de comprovação da efetivação dos serviços, sendo utilizados para pagamento da parte ré.
Assim, Apesar de alegar a retenção de alguns canhotos para fins de pagamento, a parte ré nada provou nesse sentido.
Dessa forma, uma vez que verificado que não apresentados os canhotos requeridos, sendo listada, às fls. 207, uma relação completa deles, de rigor a condenação da parte ré na devolução dos canhotos listados.
Por fim, quanto à cessão de crédito em infringência ao quanto previstos na cláusula 10, do contrato firmado entre as partes, alega a parte ré que teria sido efetuada em virtude da ausência de pagamento dos valores devidos havendo uma dívida de mais de R$ 90.000,00.
Aqui verifico o descumprimento contratual por parte da empresa ré, sendo expressamente vedada em contrato a cessão de crédito.
Ocorre que isso não se pode analisar isoladamente, tendo em vista que se cedidos indevidamente os créditos por parte da empresa ré, também descumprido o contrato pela parte autora, que deixou de efetuar os pagamentos devidos, sendo inclusive juntado e-mail aos autos com cobranças da parte ré.
Ressalte-se que conforme constou em mensagem eletrônica, e ainda no corpo da contestação apresentada, a Fini deixou de arcar com os pagamentos devidos havendo um débito em torno de R$ 90.000,00.
Assim, verifica-se que, apesar de cumprida a obrigação de transporte por parte da ré, deixou a parte autora de arcar com os pagamentos devidos, o que influencia sobremaneira no equilíbrio financeiro de pessoa jurídica.
Assim, havendo o descumprimento contratual por ambas as partes, não é o caso de condenação da parte ré em sanções contratuais pelo descumprimento contratual.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido extinguindo o feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, condenando a ré ao pagamento do valor das mercadorias não devolvidas (R$ 93.459,13), ao valor do sinistro securitário (R$ 59.022,86) e ao pagamento dos valores das mercadorias de extravio/perdas/danos (R$ 21.211,79).
Os valores serão corrigidos monetariamente e com incidência de juros de mora, sendo os juros desde a citação e a correção desde o ajuizamento da demanda.
Condeno a parte ré na devolução dos canhotos listados às fls. 207.
Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas entre as partes e condeno cada uma delas ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa que fixo em 10% sobre o valor de sua sucumbência.
P.R.I.C., arquivando-se oportunamente.
Jundiaí, 21 de junho de 2023. -
28/08/2023 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 15:29
Julgado procedente o pedido
-
27/04/2023 12:36
Conclusos para julgamento
-
27/04/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 18:15
Juntada de Petição de Alegações finais
-
16/02/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2023 08:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2023 01:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/02/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 04:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2023 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/02/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 16:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/12/2022 19:30
Expedição de Carta.
-
02/12/2022 07:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/12/2022 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2022 04:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/11/2022 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/11/2022 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2022 10:55
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 10:46
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2022 12:09
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 15/02/2023 02:30:00, 3ª Vara Cível.
-
03/10/2022 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/09/2022 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/09/2022 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2022 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2022 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 11:45
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2022 05:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/06/2022 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2022 15:21
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2022 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/05/2022 00:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/05/2022 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2022 11:38
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 11:32
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2022 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/05/2022 05:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/05/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 16:02
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2022 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2022 02:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2022 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/01/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 19:51
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2021 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/10/2021 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/10/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2021 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2021 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2021 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 14:49
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2021 07:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2021 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/09/2021 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 19:04
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 19:02
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2021 17:06
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 04/10/2021 02:00:00, 3ª Vara Cível.
-
10/09/2021 06:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/09/2021 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/09/2021 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2021 15:46
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 15:47
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2020 08:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2020 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/07/2020 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 10:10
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 10:10
Expedição de Certidão.
-
09/06/2020 03:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2020 09:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/05/2020 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/05/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 18:56
Conclusos para decisão
-
18/05/2020 18:56
Expedição de Certidão.
-
07/05/2020 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2020 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2020 09:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/04/2020 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/03/2020 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 17:23
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 17:22
Expedição de Certidão.
-
09/03/2020 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2020 12:55
Juntada de Petição de Réplica
-
14/02/2020 09:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/02/2020 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/01/2020 18:28
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2019 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2019 13:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2019 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/09/2019 15:55
Expedição de Certidão.
-
04/09/2019 14:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
04/09/2019 14:35
Expedição de Certidão.
-
04/09/2019 14:33
Expedição de Certidão.
-
27/08/2019 14:49
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2019 22:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2019 09:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/08/2019 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/08/2019 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2019 09:46
Conclusos para decisão
-
16/08/2019 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2019 09:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2019 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/08/2019 16:34
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2019 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/08/2019 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/07/2019 13:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2019 13:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2019 17:46
Expedição de Carta.
-
18/07/2019 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/07/2019 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/07/2019 10:40
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2019 10:38
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2019 12:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2019 12:49
Expedição de Certidão.
-
17/07/2019 12:42
Audiência conciliação cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 16/09/2019 02:40:00, Centro Judiciário de Solução d.
-
16/07/2019 09:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
15/07/2019 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2019 14:15
Conclusos para decisão
-
11/07/2019 14:14
Expedição de Certidão.
-
10/07/2019 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2019 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2019 11:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2019 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/06/2019 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2019 12:13
Conclusos para decisão
-
26/06/2019 12:12
Expedição de Certidão.
-
26/06/2019 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2019
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004363-61.2022.8.26.0157
Crefisa S/A
Rufina Pereira da Silva
Advogado: Juan Moura da Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/05/2024 11:10
Processo nº 1004363-61.2022.8.26.0157
Rufina Pereira da Silva
Crefisa S/A. Credito, Financiamento e In...
Advogado: Juan Moura da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/10/2022 16:01
Processo nº 1117480-70.2023.8.26.0100
Gleydson Washington Araujo dos Santos
Financeira Alfa S/A Credito, Financiamen...
Advogado: Jean Carlos Rocha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/08/2023 10:07
Processo nº 1054676-13.2023.8.26.0053
Jose Jorge Quadros
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Marcos Wander de Azevedo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/11/2023 13:55
Processo nº 1011471-78.2019.8.26.0309
Fini Comercializadora LTDA
Crono Transporte Rodoviario LTDA
Advogado: Paulo Roberto Vigna
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/04/2024 11:37