TJSP - 1002608-24.2023.8.26.0106
1ª instância - Juizado Especial Civel de Caieiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 10:30
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 11:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/05/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 11:07
Julgados Improcedentes os Embargos à Execução
-
12/02/2025 13:13
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 10:36
Ato ordinatório
-
02/10/2024 20:41
Juntada de Petição de embargos à execução
-
10/09/2024 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 15:15
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 15:13
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 15:13
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 15:13
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2024 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2024 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2024 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2023 01:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2023 14:12
Ato ordinatório
-
24/10/2023 18:21
Juntada de Petição de embargos à execução
-
30/09/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/09/2023 16:18
Expedição de Carta.
-
14/09/2023 10:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2023 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Erica Roberta Nunes Silva (OAB 240024/SP) Processo 1002608-24.2023.8.26.0106 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Tb dos Santos Contabilidade -
Vistos.
Desnecessária a apreciação do pedido de justiça gratuita nesta fase diante do que dispõe o artigo 55, da Lei 9.099/95.
Excepcionalmente,CITE-SE(M) o(a)(s) executado(a)(s), via correio, para que em três (03) dias efetue(m) o pagamento da dívida, atualizada.
Caso reconheça o crédito do(a)(s) exequente(s) e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor exequendo, poderá(ão) requerer o parcelamento em até 06 (seis) vezes acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 53 da Lei 9.099/95 cc. art. 916, caput e §5º, incisos I e II do NCPC), ou apresentar Embargos (defesa), no prazo de 15 (quinze) dias, sendo obrigatória a segurança do Juízo (enunciado 117 do FONAJE), comparecendo no balcão de atendimento deste Juizado, ante a desnecessidade de contratação de advogado.
Não efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento deverá a zelosa serventia diligenciar pelas pesquisas Bacenjud, Renajud e Infojud.
Não havendo CPF/CNPJ do(a)(s) ré(u)(s) informado nos autos ou retornando negativas as pesquisas, expeça-se mandado para penhora e avaliação de bens do executado(a)(s),devendo o oficial de justiça colher o número do CPF/CNPJ do executado(a,s) na diligência.
O Oficial de Justiça deverá proceder PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei.
Caso não sejam localizados bens, o(a)(s) executado(a)(s) deve(m) ser intimado(a)(s) a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa, se constatada omissão (artigo 774, V, do CPC).
Ficam as partes cientes de que deverão comunicar ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Intime-se o(a) autor(a), na pessoa de seu advogado, via imprensa oficial.
Intime-se. -
28/08/2023 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2023 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2023 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2023 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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