TJSP - 1008614-08.2023.8.26.0604
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 13:13
Baixa Definitiva
-
23/10/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 23:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2024 01:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2024 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/07/2024 16:22
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/07/2024 14:04
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 07:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/03/2024 00:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/03/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
16/03/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:12
Juntada de Petição de Réplica
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13/03/2024 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 03:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2024 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/01/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 06:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/09/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 18:01
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 04:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Evandro Luis Pippi Kruel (OAB 238245/SP), Jéssica da Silva de Oliveira (OAB 480487/SP) Processo 1008614-08.2023.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Claudionir Thomas de Sá - Reqda: Anhanguera Educacional Participações S/A -
Vistos.
Nos termos da Resolução do CNJ nº 314/2020, do Comunicado CG 284/2020 e Provimento CSM 2557/2020, designa-se audiência de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA (via ferramenta Microsoft Teams) para o DIA 14/03/2024 às 15:20horas.
Estando autor ou réu sem acompanhamento de advogado, intime-se através de carta com AR, ou por seus e-mails, informando-lhes que o manual para participação da audiência encontra-se disponível em http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1589545505733, bem como de que deverão ter em mãos seus documentos de identificação pessoal com foto.
Ele será necessário durante a participação na audiência virtual.
Ficam as partes intimadas de que o link de acesso à sala virtual de audiências será enviado às partes apenas para os e-mails informados nos autos com até CINCO dias de antecedência, não havendo possibilidade de reenvio para e-mails não informados.
Intime-se ainda o autor de que a sua não participação implicará na extinção do feito nos termos do Art. 51, I, da Lei 9099/95, ficando ciente de que deverá arcar com a multa no importe de 2% do valor total da causa nos termos do Art. 334, § 8º do CPC. e,caso queira promover nova demanda,no pagamento das custas de distribuição de 1% do valor da causa, sendo o valor mínimo de 5 UFESPs.
Intime-se o requerido de que a sua não participação implicará na pena de decretação da revelia da parte requerida (artigo 20, da Lei 9099/95), ou seja, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Estando autor ou réu com advogado nos autos, intimem-se os patronos das partes pelo DJE a informarem, no prazo de cinco dias, os e-mails dos advogados que participarão da audiência bem como os e-mails da parte autora e da parte requerida (e-mail do preposto no caso de pessoa jurídica) para que eles também sejam cadastrados para participarem pelo sistema Teams, tendo em vista que a participação das partes é imprescindível na audiência de tentativa de conciliação, sob pena de extinção pelo Art. 51, I, da Lei 9099/95 no caso da ausência do autor e de decretação da revelia da parte requerida (artigo 20, da Lei 9099/95), salientando-se que o manual para participação da audiência encontra-se disponível em http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1589545505733.
Ficam ainda INTIMADO(A)(S) de que não haverá tolerância após a hora da audiência designada, recomendando-se que esteja prontos e com fone de ouvido com quinze minutos de antecedência, portando documento de identificação e que o comparecimento (inclusive virtual) é pessoal e obrigatório.
Não havendo acordo entre as partes na Audiência de Conciliação, poderá ser apresentada contestação escrita através de advogado constituído no prazo de quinze dias a contar da data da referida audiência, também através de seu advogado, sob pena de Revelia.
Havendo requerimento de produção de prova, serão os autos remetidos conclusos ao MM.
Juiz de Direito que deliberará sobre a necessidade ou não de instrução processual.
Havendo necessidade de audiência de instrução será ela agendada oportunamente, na qual as partes poderão trazer provas documentais e até três testemunhas.
Não havendo necessidade de audiência de instrução, serão os autos conclusos para sentença com os documentos ou provas já constantes do processo.
Ficam autor(a/s) e requerido(a/s) advertidos de que o não comparecimento na audiência de conciliação designada, bem como na audiência de conciliação, instrução e julgamento se designada, implicará também na penalidade prevista no artigo 334, § 8º do CPC/2015, ou seja: "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado." Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas de Lei.
Int. -
28/08/2023 05:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 10:56
Conclusos para despacho
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25/08/2023 10:54
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 14/03/2024 03:20:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
22/08/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 10:35
Expedição de Carta.
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18/08/2023 03:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2023 14:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/08/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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