TJSP - 1002836-17.2022.8.26.0176
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Embu das Artes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 10:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/11/2023 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/11/2023 01:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/11/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 09:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/11/2023 13:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/11/2023 13:22
Transitado em Julgado em #{data}
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12/11/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
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08/10/2023 06:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/09/2023 09:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/08/2023 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Chris Cilmara de Lima (OAB 244114/SP) Processo 1002836-17.2022.8.26.0176 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Edson Marques - Nestes autos, tem-se que o autor é policial militar reformado inativo, pretendendo que se afaste a incidência e os efeitos do artigo 24-C do Decreto-Lei n.º 667/1969, com redação introduzida pela Lei Federal nº 13.954/2019, mantendo-se a contribuição previdenciária como antes vigente, ou seja, correspondente a 11% do que exceder ao teto do Regime Geral da Previdência Social.
A questão diz respeito à cobrança da alíquota previdenciária decorrente da Lei Federal n.º 13.954/19, editada pela União, que alterou o Decreto-lei n.º 667/69 : "Art. 24-C - Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares." Acerca do tema, em sede de repercussão geral, o C.
Supremo Tribunal Federal proferiu acórdão no Recurso Extraordinário n.º 1.338.750/SC, processo-paradigma do Tema n.º 1177, no qual fixou a seguinte tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal n.º 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.
Assim, considerando a inconstitucionalidade da alteração da alíquota de contribuição dos membros da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros dos Estados, imperioso o reconhecimento do direito da parte autora de continuar contribuindo no percentual praticado antes da vigência da Lei n.º 13.954/19, até que sobrevenha legislação do Estado de São Paulo alterando a alíquota.
Afastada a legislação comentada retro, também deve ser retomado o desconto de contribuição previdenciária para servidores militares previsto na Lei Complementar Estadual n.º 1.013/2017: "Artigo 8º - Os militares da reserva remunerada, reformados, agregados e os pensionistas contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social".
Nesse sentido: "Recurso inominado Causa afeta ao Juizado Especial Cível.
Pedido: a)reconhecimento da inconstitucionalidade do desconto previdenciário denominado "CONTRIBUIÇÃO PROTEÇÃO SOCIAL MILITARES DEC. 667/69" (Rubrica Cód. 070184); b)condenação da requerida para que se abstenha de efetuar os descontos a esse título, sobre o total dos proventos, e que efetue tão somente o desconto de 11% sobre o que exceder o valor do teto dos benefícios pagos pelo INSS; c) pagamento das diferenças (valores descontados).
Sentença de procedência bem lançada e que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Recurso da requerida a que se nega provimento (TJSP - Recurso Inominado Cível 1007452-30.2021.8.26.0189; Relator (a): Adílson Vagner Ballotti; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível e Criminal; Foro de Fernandópolis - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Datado Julgamento: 24/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022)".
Entretanto, deve ser ressalvado que o Supremo Tribunal Federal, em decisão de embargos de declaração, no Tema n.º 1177, efetuou modulação dos efeitos, determinando a mantença dos descontos nos moldes da Lei 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023, razão pela qual não há que se cogitar repetição ou outra forma de desconto até a referida data.
Portanto, nos termos da modulação, nada há a ser repetido, embora a Lei Federal seja de fato inaplicável, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal.
Desta forma, sem mais delongas e considerando o mais que dos autos consta, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para determinar que volte a incidir, somente a partir de 1º de Janeiro de 2023 a contribuição previdenciária na forma do artigo 8º, da Lei Complementar n.º 1.013/2007, desde que não tenha sido promulgada legislação estadual disciplinando a contribuição instituída pela Lei Federal n.º 13.954/2019 e para julgar insubsistente o pedido de restituição das contribuições previdenciárias recolhidas a maior a partir de março de 2020, na forma da Lei 13.954/2019, até 1º de Janeiro de 2023.
JULGO EXTINTA a fase de conhecimento do processo, em primeiro grau de jurisdição, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Para o caso de eventual recurso, as custas de preparo devem se dar nos termos cabíveis em Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Obs: para o caso de eventual recurso, de acordo com o Comunicado CC nº 373/23, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. -
23/08/2023 13:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 13:12
Julgado procedente em parte o pedido
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23/08/2023 13:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/08/2023 14:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/08/2023 10:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/08/2023 10:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
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12/08/2023 10:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
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12/08/2023 10:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/07/2023 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2023 00:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/07/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 16:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/03/2023 15:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/02/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/02/2023 00:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/02/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 16:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/02/2023 16:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/11/2022 10:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/11/2022 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/11/2022 06:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/11/2022 18:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/11/2022 17:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/11/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 10:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/11/2022 11:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/11/2022 11:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
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07/11/2022 11:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/06/2022 03:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/06/2022 12:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/06/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 13:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/06/2022 10:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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30/05/2022 18:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/05/2022 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/05/2022 00:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/05/2022 15:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2022 11:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/05/2022 13:19
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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