TJSP - 1016473-87.2023.8.26.0309
1ª instância - 03 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 13:26
Baixa Definitiva
-
06/09/2024 03:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2024 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/09/2024 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 12:03
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
10/06/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 23:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2024 01:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/04/2024 15:31
Julgado procedente o pedido
-
04/03/2024 15:56
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 06:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/02/2024 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 05:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 07:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2024 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/01/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 09:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/11/2023 01:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/11/2023 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 07:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 06:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 06:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2023 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 11:00
Juntada de Mandado
-
04/09/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 07:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/09/2023 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 19:21
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 08:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Carlos dos Santos (OAB 283059/SP) Processo 1016473-87.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Roberto Trombini Junior - Vistos, Trata-se de pedido de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência.
Alega o requerente, em síntese, que é conveniado junto ao requerido e que foi diagnosticado como portador de Doença de Peyronie o que vem lhe causando dores e constrangimentos.
Alega que foi submetido a tratamentos convencionais que não surtiram efeito sendo necessária a realização de procedimento cirúrgico para a reconstrução genital e implantação de prótese peniana inflável 3 volumes.
Alega, por fim, que a cirurgia deve ser realizada com urgência, uma vez que a demora poderá acarretar na irreversibilidade de seu quadro sendo-lhe o tratamento negado pelo requerido.
O pedido de tutela de urgência deve ser deferido, uma vez que preenchidos os requisitos legais.
O requerente comprovou que é conveniado ao requerido, que é portador da doença descrita e que necessita ser submetido a procedimento cirúrgico e implantação de prótese, sob pena de seu quadro ser irreversível.
Há indicação do médico que o assiste quanto à necessidade da cirurgia, bem como da prótese sendo esta última faz parte do tratamento médico indicado.
Há risco, outrossim, que a demora acarrete a irreversibilidade do quadro de saúde do requerente.
Posto isso, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o requerido autorize e proceda, junto à rede conveniada, ou na falta junto a estabelecimento hospitalar e junto a profissional capacitado, arcando com os custos necessários, ao procedimento cirúrgico indicado (reconstrução genital), bem como disponibilize a prótese indicada pelo médico que o assiste, no prazo de cinco dias, sob pena de incidência de multa diária que fixo em mil reais, limitada a trinta dias. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta.
Servirá a presente decisão, devidamente assinada digitalmente, como ofício/mandado que poderá ser encaminhado pela parte interessada a fim de agilizar o cumprimento da tutela de urgência ora deferida.
Int. -
23/08/2023 14:44
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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