TJSP - 0005909-69.2023.8.26.0405
1ª instância - 01 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 15:47
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Milton Flavio de Almeida C.
Lautenschlager (OAB 162676/SP), Lúcia Helena de Macedo (OAB 185721/SP) Processo 0005909-69.2023.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Bruna Sthephanie de Macedo Feba - Exectda: Banco Bradesco Cartões S.A. - Ante a notícia da satisfação da tutela executiva pretendida pelo autor, nos autos principais, conforme certidão de fls. 8, e tendo em vista que o juízo encontra-se garantido pelo depósito feito pelo executado às fls. 213/214 dos autos principais, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante a preclusão lógica, dou esta por transitada em julgado, dispensada a lavratura de certidão.
Uma vez que houve pagamento voluntário do débito dentro do prazo legal, não incidirão as custas finais ao caso em apreço.
Neste sentido: Agravo de instrumento.
Ação indenizatória por defeitos construtivos.
Cumprimento de sentença.
Iniciada a fase de cumprimento, sobreveio acordo entre as partes, devidamente homologado.
Custas finais.
Não incidência.
Ausência de prática de atos executórios em razão de ato voluntário das partes.
Precedentes.
Decisão reformada.
Recurso provido (TJ/SP, A.I. n. 2271068-65.2018.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Donegá Morandini, d.j.:01.04.2019).
Por outro lado, sendo a parte autora/vencedora beneficiária da justiça gratuita, intime-se a parte vencida/executada para, dentro de 15 (quinze) dias recolher a taxa judiciária em aberto (taxa de distribuição e de eventual interposição de recursos), na forma do art. 1.098, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Decorrido prazo assinalado sem o recolhimento dascustasdevidas, providencie a serventia o necessário para inscrição do débito em dívida ativa.
Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos.
Intime-se. -
25/08/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 11:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2023 15:53
Conclusos para julgamento
-
14/08/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2023 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/05/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 11:25
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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