TJSP - 1500566-84.2023.8.26.0189
1ª instância - 01 Criminal de Fernandopolis
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 15:26
Juntada de Ofício
-
17/07/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 13:59
Expedição de Ofício.
-
26/04/2024 13:54
Juntada de Mandado
-
09/04/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 11:30
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 16:23
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 18:38
Expedição de Ofício.
-
13/03/2024 09:29
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 04:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/03/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/03/2024 21:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 10:52
Evoluída a classe de 279 para 283
-
06/12/2023 04:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/12/2023 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/11/2023 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 17:10
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 10:28
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 12:41
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 13:10
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 11:09
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 11:08
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 11:08
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 11:08
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 16:01
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 15:57
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 15:46
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 15:35
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mario Rizzatto Filho (OAB 92438/SP) Processo 1500566-84.2023.8.26.0189 - Inquérito Policial - Réu: BENEDITO DONIZETE FAZAN -
Vistos.
O recebimento da denúncia, nos termos do art. 396, do CPP, decorre da ausência de fundamentos para que seja liminarmente rejeitada.
Três são os fundamentos para a rejeição liminar: denúncia inepta, falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal e falta de justa causa para o exercício da ação penal (art. 395 e seus incisos).
Apresentada a resposta do réu, abre-se a possibilidade de que seja sumariamente absolvido, desde que ocorra uma das hipóteses previstas no art. 397 e incisos: existência manifesta de causa de exclusão de ilicitude do fato ou de culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, a atipicidade do fato narrado na denúncia e se a punibilidade estiver extinta.
Em que pesem os argumentos declinados na resposta do(a) ré(u), não estão presentes nenhum dos citados fundamentos para a sua absolvição sumária, haja vista que a denúncia oferecida narra um fato típico e inexistem nulidades ou causa de extinção de punibilidade a impedir o prosseguimento do feito.
Considerando o resultado da investigação criminal que aponta a existência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva dos fatos atribuídos a(os) ré(us), confirmo o recebimento da denúncia e determino a realização do audiência de instrução, debates e julgamento, REMOTAMENTE, no dia 22 de novembro de 2023, às 15:45 horas, oportunidade em que será(ão) inquirida(s) a(s) vítima(s), a(s) testemunha(s) e interrogado(s) o(s) réu(s) B.
D.
F..
A audiência virtual será realizada por meio de videoconferência utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador ou smartphone, devendo as partes ingressarem ao ato por meio do LINK vinculado a esta decisão.
LINK: bit.ly/3E8IJhL No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, devendo os integrantes, como primeiro ato da audiência, exibir documento de identificação pessoal com foto.
As partes poderão, no prazo de 05 (cinco) a contar da intimação desta decisão, se opor à realização da audiência de instrução na modalidade virtual.
Decorrido o prazo sem qualquer oposição, presumir-se-á que houve renúncia ao direito à audiência na modalidade presencial. À Secretaria: 1) Intimem-se o(s) réu(s) B.
D.
F. e a(s) testemunhas M.
A. de S.
C. de O., consignando que deverão participar da audiência remotamente. 2) Expeça(m)-se mandado(s) especificamente para intimação da(s) vítima(s) G.
DE S.
O.
F.. 4) Renovem-se as folhas de antecedentes e certidões.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Da gratuidade jurisdicional: 1.
Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF, art. 99, §§ 2º (indeferimento vinculado), 3º (presunção de veracidade) e 4º (constituição não impeditiva), do CPC, e art. 2º, I, da Deliberação CSDP n. 89/2008 (Consolidada), não concedo à parte processada a gratuidade jurisdicional, porque, "se tem condições financeiras para pagar os honorários advocatícios do profissional constituído, tal fato afasta a sua condição de necessitado" (TJSP 9ª Câmara de Direito Criminal Mandado de Segurança Criminal n. 2176159-94.2019.8.26.0000, da Vara Criminal da Comarca de Olímpia Rel.
Des.
ROBERTO GRASSI NETO, V.U., j. 02/10/2019, p. 05). 2.
A simples declaração de que não tem condições financeiras não é bastante (suficiente) para concessão da benesse (TJSP 6ª Câmara de Direito Criminal Agravo de Instrumento n. 2131968-90.2021.8.26.0000, da Vara Criminal da Estância Turística da Comarca de Olímpia Rel.
Des.
MARCOS CORREA, V.U., j. 18/10/2021, p. 03), entendo.
Das medidas protetivas de urgência: 1.
Requerimento de revogação: Ciente. 1.1 O Ministério Público manifestou (fls. 77). 2.
As medidas protetivas de urgência concedidas em favor da parte ofendida, pela acessoriedade cautelar (arts. 4º e 13 da LVD), permanecem, no curso do procedimento principal, vigentes (TJSP 5ª Câmara de Direito Criminal Apelação Criminal n. 0000311-13.2016.8.26.0557, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia Rel.
Des.
JOSÉ DAMIÃO PINHEIRO MACHADO COGAN, V.U., j. 03/04/2020, p. 07).
Servirá a presente decisão como MANDADO e OFÍCIO. -
25/08/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 10:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 22/11/2023 03:45:00, 1ª Vara Criminal.
-
24/08/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 14:46
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 14:46
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 14:46
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 16:23
Expedição de Ofício.
-
04/08/2023 10:18
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 15:47
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
01/08/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 15:40
Juntada de Mandado
-
07/06/2023 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 16:24
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2023 16:55
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2023 16:52
Juntada de Ofício
-
30/05/2023 16:51
Juntada de Ofício
-
29/05/2023 12:25
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 11:29
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 22:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 14:27
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2023 14:27
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2023 14:26
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2023 14:26
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2023 10:40
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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