TJSP - 0041684-90.2023.8.26.0100
1ª instância - 43 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 09:50
Documento Juntado
-
26/02/2025 13:32
Certidão de Cartório Expedida
-
19/02/2025 16:22
Petição Juntada
-
05/02/2025 16:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 01:25
Remetido ao DJE
-
03/02/2025 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 17:00
Certidão de Cartório Expedida
-
29/01/2025 16:54
Documento Juntado
-
29/01/2025 16:54
Documento Juntado
-
29/01/2025 16:53
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
05/10/2024 15:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 12:14
Remetido ao DJE
-
04/10/2024 10:43
Determinado o arquivamento
-
25/09/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 18:24
Petição Juntada
-
13/08/2024 15:55
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 06:33
Remetido ao DJE
-
10/08/2024 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 12:55
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
09/08/2024 12:55
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
02/08/2024 08:00
Petição Juntada
-
31/07/2024 14:57
Documento Juntado
-
11/07/2024 15:33
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2024 10:36
Remetido ao DJE
-
10/07/2024 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 15:29
Petição Juntada
-
22/06/2024 14:37
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 12:10
Remetido ao DJE
-
21/06/2024 11:57
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
20/06/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 07:55
Pedido de Extinção Juntada
-
26/04/2024 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 12:10
Remetido ao DJE
-
25/04/2024 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 17:18
Petição Juntada
-
24/04/2024 14:38
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 12:13
Remetido ao DJE
-
23/04/2024 10:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2024 18:31
Petição Juntada
-
04/02/2024 04:32
Suspensão do Prazo
-
23/01/2024 10:56
Bloqueio/penhora on line
-
12/12/2023 11:39
Petição Juntada
-
04/12/2023 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 00:57
Remetido ao DJE
-
30/11/2023 16:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/11/2023 11:36
Petição Juntada
-
07/11/2023 12:41
Certidão de Publicação Expedida
-
02/11/2023 00:57
Remetido ao DJE
-
01/11/2023 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 11:43
Certidão de Cartório Expedida
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24/08/2023 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcio da Cunha Leocádio (OAB 270892/SP), Odilon Martins Neto (OAB 278264/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Camila Agostini da Costa Guimaraes (OAB 423798/SP) Processo 0041684-90.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Gael Fortes Gonçalves - Exectda: Amil Assistência Médica Internacional LTDA -
Vistos.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput, REsp 1.708.348-RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/06/2019, DJe 01/08/2019) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor -, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Deverá, ainda, recolher a taxa judiciária referente as custas finais, observando-se a referência mínima no valor de 05 UFESPs.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015) cf.
STJ, REsp 1.757.033 DF.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo (CPC, artigo 218, § 4º).
Intime-se. -
23/08/2023 01:37
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 13:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2019
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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