TJSP - 1008249-36.2023.8.26.0609
1ª instância - 02 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 22:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/01/2025 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/01/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 02:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2024 00:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2024 00:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/07/2024 18:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/07/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 00:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 00:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/02/2024 19:25
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2024 06:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2024 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/01/2024 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Camila de Nicola Felix (OAB 338556/SP) Processo 1008249-36.2023.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gilmar Amaro da Silva -
Vistos. 1.
Assistência judiciária gratuita.
Indefiro, por ora, o pedido de assistência judiciária gratuita. É que a parte autora não comprovou sua situação de hipossuficiência, tal como comanda o art. 5.º, LXXIV, da CF, que assim dispõe, in verbis: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifou-se).
O processo civil sem risco, pois, é exceção no ordenamento jurídico.
Percebe-se, então, que as disposições do novo Código de Processo Civil, e que contrariam o comando constitucional, especialmente a norma prevista no art. 99, § 3.º, que aduz que se presume verdadeira "a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", são inconstitucionais, não podendo ser aplicadas.
Deve a parte autora, portanto, comprovar o seu estado de necessidade.
Poderá, para tanto, juntar comprovantes de rendimentos, extratos bancários e cópia da última declaração de imposto de renda.
Fica a parte autora, desde logo, advertida de que, caso a declaração de pobreza não espelhe a realidade, sujeitar-se-á às sanções penais e civis previstas em lei.
Alternativamente, deve a parte autora pagar as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, no prazo de 15 dias úteis. 2.
Emenda da Inicial.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial e comprovar documentalmente que possui domicílio nesta Comarca (comprovante de residência em seu nome).
Ressalte-se, no ponto, que tal comprovante é documento essencial para a propositura da ação, pois permite ao juízo a análise de eventual violação ao princípio do juiz natural.
Em razão do exposto, deve a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: (i) comprovar seu estado de hipossuficiência, ou, alternativamente, recolher as custas e despesas processuais iniciais; e, (ii) emendar a inicial trazendo aos autos documentos que comprovem seu domicílio nesta Comarca, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito.
Intime-se. -
23/08/2023 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 13:30
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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