TJSP - 0002039-15.2023.8.26.0082
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:59
Suspensão do Prazo
-
03/05/2025 01:04
Suspensão do Prazo
-
15/02/2025 02:11
Suspensão do Prazo
-
17/12/2024 02:05
Suspensão do Prazo
-
27/10/2024 12:08
Suspensão do Prazo
-
13/06/2024 14:19
Petição Juntada
-
05/06/2024 21:26
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 10:11
Remetido ao DJE
-
05/06/2024 10:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/04/2024 01:43
Suspensão do Prazo
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30/11/2023 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 12:13
Remetido ao DJE
-
30/11/2023 12:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/11/2023 14:59
Conclusos para decisão
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27/11/2023 16:00
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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17/11/2023 11:28
Mandado Juntado
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17/11/2023 11:28
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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15/11/2023 01:05
Suspensão do Prazo
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09/10/2023 03:35
Suspensão do Prazo
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29/08/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Erivelto Diniz Corvino (OAB 229802/SP), Renata Aparecida Soares (OAB 491236/SP) Processo 0002039-15.2023.8.26.0082 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Condominio Residencial Vida Nova Iii -
Vistos.
Mantenho a gratuidade deferida nos autos principais.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a executada pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. -
28/08/2023 10:22
Mandado Expedido
-
28/08/2023 05:48
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 19:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 11:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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