TJSP - 1030015-23.2023.8.26.0100
1ª instância - 04 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2025 05:54
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 04:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/12/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 18:43
Expedição de Carta.
-
11/10/2024 06:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/10/2024 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2024 04:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/04/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 21:18
Recebidos os autos
-
01/04/2024 21:16
Recebidos os autos
-
23/11/2023 04:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 23:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
22/10/2023 19:35
Expedição de Certidão.
-
22/10/2023 19:25
Realizado cálculo de custas
-
19/10/2023 17:03
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/09/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2023 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 22:58
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 17:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
16/09/2023 21:25
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Claudio Alexander Salgado (OAB 166209/SP), Victor Maffei Matsumato Gonçalves (OAB 444780/SP) Processo 1030015-23.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Luiza de Freitas - Reqdo: Jeitto Instituicao de Pagamento Ltda - Processo Digital nº:1030015-23.2023.8.26.0100 Classe - AssuntoProcedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral Requerente:Maria Luiza de Freitas Requerido:Jeitto Instituicao de Pagamento Ltda Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Clarissa Rodrigues Alves
Vistos.
MARIA LUIZA DE FREITAS ajuizou uma ação declaratória de inexigibilidade cumulada com danos morais e pedido de tutela de urgência em face de JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, sob a alegação de que possuía um empréstimo com a requerida e se esqueceu de adimplir a parcela de setembro no valor de R$ 165,17 (contrato n° 5151293), quitando-a somente em 13/12/2022, porém o cumprimento da obrigação não teria sido suficiente para a retirada do nome da autora dos registros dos órgãos de proteção ao crédito, ainda que a data da consulta fosse em março de 2023, tendo passado 79 dias do adimplemento.
Informa o desinteresse na audiência de conciliação (fls. 2).
Requer o benefício de justiça gratuita devido à hipossuficiência da autora, que a impede de arcar com custas processuais (fls. 2).
Pleiteia a antecipação de tutela, pois a presença do débito tem sido um instrumento de coação da autora ao pagamento de valores indevidos e tem sido prejudicial às transações dela devido a ter seu nome constante como sujo para o mercado de créditos (fls. 2/3).
Requer a indenização no valor de R$ 10.000,00 por danos morais gerados pela permanência do nome da autora nos cadastros da Serasa (fls. 14/20).
Pleiteia a retirada do nome dos registros da Serasa (fls. 21).
Juntou documentos (fls. 23/33).
Concedido o benefício de justiça gratuita e a tutela de urgência (fls. 34/35).
A parte ré apresentou contestação (fls. 41/48).
Preliminarmente, alega falta de interesse de agir por parte da autora, pois os documentos trazidos nos autos não seriam extratos oficiais dos órgãos de proteção ao crédito (fls. 42/43).
Quanto ao mérito, a requerida alega que a autora não adimpliu os débitos de maneira tempestiva, resultando em cobranças administrativas dos valores, no entanto, as dívidas desapareceram nos sistemas da empresa após o pagamento dos débitos, logo não se pode afirmar falha por parte da empresa (fls. 44/45).
Afirma a ausência de danos morais no caso em questão, haja vista que houve somente o exercício do direito de cobrança, não configurando algum tipo de violação a direitos de personalidade (fls. 46).
Pugna pela improcedência.
Juntou documentos (fls. 49/104).
A parte ré apresentou réplica (fls. 108/121).
As partes foram intimadas a se manifestarem (fls. 127/128), e pugnaram pelo julgamento antecipado. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, pois a questão controversa é meramente de direito, sem a necessidade de novas provas, conforme o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, sem razão a ré no tocante à falta de interesse de agir da autora.
A ação proposta é adequada ao pedido formulado na inicial e a necessidade da intervenção do Poder Judiciário está demonstrada pela resistência ofertada pela parte requerida à pretensão da parte autora, que não trouxe evidências nos autos de tentativas de acordo anteriores à demanda judicial, sendo portanto, legítimo o interesse de agir da requerente.
Passa-se ao mérito da causa.
A controvérsia cinge-se, em sua essência, à existência de débito exigível.
No caso em questão, houve a celebração legítima de contrato entre as partes, comprovada pelo contrato assinado entre a autora e a ré (fls. 100/102), demonstrando a legitimidade da ré em eventuais exigências dos débitos da parte autora no caso de inadimplência.
Contudo, a parte ré apenas apresentou comprovações de que houve a celebração de contrato entre as partes e que não houve fraude na criação de tal contrato, não apresentando nenhuma comprovação de que a autora teria deixado deixado de quitar algum débito a justificar a inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Por outro lado, a parte autora demonstrou por meio da consulta feita perante o Serasa (fls. 28/29) em 10/03/2023, que quitada a dívida em 13/12/2022 (fls. 26/27), o seu nome continuou incluído no rol de inadimplentes.
Portanto, agiu a ré ilicitadamente ao manter o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito após o pagamento da parcela indicada do financiamento contratado regularmente.
No entanto, essa ilicitude não gera danos morais no presente caso.
Isso porque a autora, na data de 10/03/2023 (fls. 28/29), possuía outra dívida anotada em seu nome no valor de R4 309,49, não sendo possível afirmar que a inscrição ora discutida tenha sido capaz de gerar, por si só, violações a direitos de personalidade ou danos indenizáveis, afetando-a nas demais esferas de sua vida pessoal, aplicando-se ao caso questão a Súmula 385 do STJ, sobretudo diante da falta de comprovação pela autora de que tal apontamento também seja indevido.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência de fls. 34/35, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: (i) declarar a inexigibilidade da dívida mencionada em exordial, referente ao contrato n° 5151293; (ii) determinar a exclusão dos registros dos dados do autor referentes às dívidas aqui discutidas do cadastro do aplicativo Serasa Limpa Nome.
Diante da sucumbência recíproca, por força dos artigos 85, § 14º e 86, caput, do CPC, sendo vedada a compensação dos honorários e demais verbas sucumbenciais, condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora no valor de 10% sobre o valor da causa atualizado(nos termos do art. 85, §2º, do CPC), além de custas e despesas do processo na proporção de 50% (cinquenta por cento), nos termos do art. 82, § 2º, do CPC.
De outro lado, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico em relação ao qual sucumbiu (danos morais), bem como ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, suspendendo sua exigibilidade diante da concessão dos benefícios da gratuidade às autoras (artigo 98, §3º do CPC).
P.I.C.
São Paulo, 18 de agosto de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
28/08/2023 22:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 15:17
Julgado procedente em parte o pedido
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21/07/2023 21:41
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 22:03
Conclusos para decisão
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30/06/2023 16:50
Juntada de Petição de Alegações finais
-
26/06/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 22:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2023 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/06/2023 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2023 19:51
Conclusos para decisão
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01/06/2023 16:36
Conclusos para despacho
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01/06/2023 11:10
Juntada de Petição de Réplica
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10/05/2023 06:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2023 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/05/2023 19:35
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2023 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/03/2023 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/03/2023 15:44
Expedição de Carta.
-
14/03/2023 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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