TJSP - 1054775-80.2023.8.26.0053
1ª instância - 06 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 00:32
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 23:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2023 06:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2023 17:30
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2023 17:24
Conclusos para despacho
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23/10/2023 15:07
Conclusos para despacho
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23/10/2023 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 23:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/10/2023 01:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/10/2023 20:16
Julgado procedente o pedido
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10/10/2023 18:06
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 15:46
Conclusos para despacho
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10/10/2023 13:55
Juntada de Petição de Réplica
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29/09/2023 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 08:51
Expedição de Certidão.
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24/09/2023 05:32
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 21:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/09/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 16:04
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 00:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 01:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/09/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 15:16
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 13:00
Conclusos para despacho
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12/09/2023 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Schwartzmann Foz (OAB 158291/SP) Processo 1054775-80.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Deborah Aparecida Santos Silva -
Vistos.
De acordo com fls. 17, a autora aufere proventos líquidos superiores a R$ 6.800,00 (já descontada a antecipação de 13º salário), valor que supera o limite de três salários mínimos (R$ 3.960 a partir de maio de 2023) que é utilizado como parâmetro tanto pela Defensoria Pública do Estado, como da União para considerar a insuficiência econômica e, por conseguinte, (a pessoa) pobre na acepção jurídica do termo: Resolução do CSDPU nº 85 de 1/02/2014 Art. 1º - Presume-se economicamente necessitada a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos Deliberação do CSDP nº 89/2008, com a redação dada pela Deliberação CSDP nº 137 de 25/09/2009, Artigo 2º.
Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais.
Ainda que se considere quatro salários mínimos (R$ 5.280,00 a partir de maio de 2023), como aqueles órgãos aceitam em situações excepcionais, é certo que o autor também não se qualificaria à gratuidade: (Deliberação CSDP 89/08) Art. 2º (...) §4º.
O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo será dequatro salários mínimos federais,quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como: a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência física ou mental; d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros. (Deliberação CSDPU 85/14) Art. 1º (...) §1º Adotar-se-á a renda mensal bruta de 4 (quatro) salários mínimos, quando a pessoa natural integrar núcleo familiar que conte com 6 (seis) ou mais integrantes. (...) §5º Deduzem-se da renda familiar mensal: I - os rendimentos decorrentes de programas oficiais de transferência de renda; II - os rendimentos decorrentes de benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou deficiente; III - os gastos com valores pagos a título de alimentos; IV - gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstias graves ou crônicas; V - outros gastos extraordinários e essenciais.
Então, INDEFIRO os benefícios da AJG e determino a regularização da inicial com o recolhimento das custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Intime(m)-se. -
25/08/2023 23:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 08:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 14:50
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
24/08/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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