TJSP - 1014152-12.2023.8.26.0008
1ª instância - 2 Vara da Familia e Sucessoes do Foro Reg. Tatuape
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 12:51
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/02/2024 23:54
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 03:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 12:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/12/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 17:14
Expedição de Ofício.
-
08/12/2023 03:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 01:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/12/2023 20:28
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2023 11:17
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 03:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 00:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/12/2023 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 14:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 13:38
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 03:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jucelino Bomfim da Silva (OAB 295689/SP) Processo 1014152-12.2023.8.26.0008 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Marcio Almeida da Costa -
Vistos.
I - Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
II - Cuida-se de ação de exoneração de alimentos, embasada na maioridade civil da ré alimentanda, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
A extinção do poder familiar decorrente da cessação da menoridade da ré não acarreta a automática exoneração da obrigação de prestar alimentos, a qual poderá subsistir, com esteio no dever de socorro decorrente do parentesco, no caso de eventual incapacidade do alimentando em prover à própria mantença ou, com idade inferior a 24 anos, de estar frequentando curso superior.
Nesse sentido, aliás, já se manifestou o E.
Superior Tribunal de Justiça: REsp.2005/0054390-4, 4ª Turma, Rel.
Min.
BARROS MONTEIRO j.15.09.05, DJ 24.10.05, p.346; AgRg 2005/0013277-4, 3ª Turma, rel.
Min.
HUMBERTO GOMES DE BARROS, j.28.06.05, DJ 22.08.05, p.267.
Considerando que, in casu, não há prova inequívoca de que a ré, que tem 19 anos de idade, não necessita mais da verba alimentar e, ainda, o teor da Súmula 358 do E.
Superior Tribunal de Justiça (O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos), revela-se conveniente a instauração do contraditório Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
III - Cite-se a ré, por via postal, dos termos da presente ação, advertindo-a de que tem o prazo de 15 dias para contestá-la, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados.
Int. -
23/08/2023 00:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 17:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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