TJSP - 1057856-88.2021.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 16:46
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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28/04/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:06
Remetido ao DJE
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25/04/2025 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/04/2025 15:14
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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06/11/2024 14:57
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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06/11/2024 14:55
Certidão de Cartório Expedida
-
06/11/2024 14:46
Documento Juntado
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07/10/2024 16:55
Certidão de Cartório Expedida
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24/07/2024 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2024 09:00
Remetido ao DJE
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23/07/2024 08:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/06/2024 16:37
Apelação/Razões Juntada
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29/05/2024 04:30
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2024 10:31
Remetido ao DJE
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28/05/2024 10:01
Julgada Procedente em Parte a Ação
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11/01/2024 11:11
Conclusos para Sentença
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11/01/2024 11:09
Certidão de Cartório Expedida
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05/09/2023 14:57
Especificação de Provas Juntada
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28/08/2023 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB 163613/SP), Caio Cesar Ramiro da Silva (OAB 399296/SP), João Marcos Diniz Junqueira (OAB 439851/SP) Processo 1057856-88.2021.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Talisdaltro Manoel da Silva Liebana - Reqdo: Banco Alfa S/A - "Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, oportuniza-se às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, dentro ainda do contexto de processo cooperativo e informado pela boa-fé (art. 5º e 6º CPC), deverão indicar a matéria que consideram incontroversas, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão ESPECIFICAR AS PROVAS que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência para solução da lide, indicando, inclusive em caso de requerimento de prova oral, sobre qual ou quais questões de fato recairá a atividade probatória em audiência.
Anoto que a indicação de provas não vincula o juiz à sua realização (inexistindo inclusive em matéria probatória preclusao pro judicato STJ AgInt no AREsp 1.753.009/RJ, Rel.
Ministro Rel.
Ricardo Cueca DJe 01.02.2019), mas servirá para sopesamento na designação de perícia ou audiência, se necessário, oportunamente, sem prejuízo de eventual aplicação do art. 355 do CPC.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, lembrando que o processo é orientado pelo livre convencimento motivado, cabendo ao juiz como destinatário das provas, nos termos dos arts. 370, 464 e 472 do CPC, determinar a produção das que considerar necessárias e indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias (STJ AREsp 1.423.002-SP Min.
Rel.
Paulo Sanseverino em 14.5.2019).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo ou, caso aplicável e ainda não se tenha alegado, sobre eventual regime de repetitivos (art. 928 CPC), bem como possível distinguishing/overruling, pena inclusive de má-fé em caso de omissão na medida em que litigar contra ratio decidendi de um precedente vinculante, sem qualquer ressalva, equivale a litigar contra norma jurídica, valendo a presente decisão para fins do §1º do art. 927 do CPC, afastando-se assim alegação de surpresa quando o julgamento for decidido com fundamento neste artigo. -
25/08/2023 12:03
Remetido ao DJE
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25/08/2023 10:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/06/2023 10:55
Petição Juntada
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22/05/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2023 05:30
Remetido ao DJE
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18/05/2023 16:21
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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09/05/2023 10:58
Certidão de Cartório Expedida
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02/03/2023 18:45
Petição Juntada
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13/04/2022 04:31
Certidão de Publicação Expedida
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12/04/2022 00:04
Remetido ao DJE
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11/04/2022 15:28
Ato ordinatório
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07/04/2022 17:45
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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07/04/2022 17:45
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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11/02/2022 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2022 10:33
Remetido ao DJE
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10/02/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 15:59
Conclusos para decisão
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31/01/2022 15:58
Documento Juntado
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31/01/2022 15:58
Ofício Juntado
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31/01/2022 15:58
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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31/01/2022 14:26
Petição Juntada
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21/01/2022 06:25
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2022 00:02
Remetido ao DJE
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19/01/2022 16:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/01/2022 15:37
Ofício Juntado
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19/01/2022 15:36
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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17/01/2022 16:36
Contestação Juntada
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15/12/2021 14:46
AR Positivo Juntado
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07/12/2021 08:10
Carta Expedida
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07/12/2021 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2021 09:00
Remetido ao DJE
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06/12/2021 07:28
Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2021 15:08
Conclusos para decisão
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12/11/2021 10:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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