TJSP - 1054799-11.2023.8.26.0053
1ª instância - 06 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2023 04:05
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 04:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 07:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/10/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 14:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/10/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 16:32
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 16:31
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 00:41
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 23:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 01:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 00:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 02:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2023 00:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 01:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 09:23
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 09:22
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renan Pereira Freitas (OAB 462806/SP) Processo 1054799-11.2023.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Felipe Simão Gomes -
Vistos.
Indefiro o pedido de liminar porque ausente um dos requisitos necessários para a concessão, o fumus boni iuris.
Analisando sumariamente os fatos não se verifica a relevância da fundamentação aventada, pois não demonstrado a irregularidade do ato administrativo ora combatido.
Por outro lado, a documentação que instruiu o pedido não comprova, por ora, de maneira satisfatória, o direito líquido e certo do impetrante.
O ato combatido encontra amparo no edital convocatório, que tem força de lei entre as partes e garante a igualdade entre os participantes.
Valendo este despacho como mandado, requisitem-se informações, no prazo de dez dias, da autoridade coatora.
Servindo esse despacho como mandado, em cumprimento ao artigo 6º da Lei 12.016/09, por oficial de justiça, intime-se a Procuradora Geral do Estado da impetração.
Para fins de recebimento da cópia da sentença, a autoridade coatora e o representante legal da pessoa jurídica de direito público interno deverão, em suas informações, mencionar o e-mail institucional.
Após, ao Ministério Público (oferecimento, em 5 dias, de parecer) e, a seguir, conclusos para sentença.
Por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e de todos documentos que instruem o processo podem ser acessados por meio eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), acessando o link: Este processo é digital.
Clique aqui para informar a senha e acessar os autos.
Este procedimento está expresso na Lei Federal nº 11.419, de 19.12.2006, nos seguintes termos: Art. 9º .
No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º.
As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.
Senha de acesso da parte no ofício que segue em separado.
Nos termos do Prov. 3/2001 da CGJ, fica constando o seguinte: 4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1.
As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo. 4.2.
Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3.
Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1.), deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5.
A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências.
Texto extraído do Cap.
VI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Int. -
25/08/2023 23:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 08:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
17/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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