TJSP - 1004087-27.2023.8.26.0082
1ª instância - 01 Cumulativa de Boituva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 09:05
Baixa Definitiva
-
15/03/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 23:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/12/2023 10:59
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2023 09:15
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 09:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2023 21:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 09:20
Juntada de Petição de Réplica
-
04/10/2023 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 01:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/10/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/09/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 00:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2023 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 11:39
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Felipe Augusto Basilio (OAB 223060/SP) Processo 1004087-27.2023.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Fabiano Bezerra Cabral, Vanessa Stabile Zaremba, Bruno Silva Garcia, David Chu Min Oh -
Vistos.
Verifico que houve integral recolhimento da taxa judiciária.
Os requerentes Bruno e David pleitearam a concessão da gratuidade e, para que o pedido seja apreciado determino que juntem aos autos cópia da última declaração de imposto de renda e comprovante de rendimentos.
Regularize-se a representação processual da autora Vanessa, com a juntada de procuração assinada.
JOSE FABIANO BEZERRA CABRAL, VANESSA STABILE ZAREMBA, BRUNO SILVA GARCIA e DAVID CHI MIN OH ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Alegam que contrataram os serviços da requerida denominados "linha PROMO" consistente em passagens aéreas para novembro de 2023, com destino a Londres, partindo de São Paulo em 19/11/2023 e voltando em 27/11/2023, correspondendo, ao todo, em 8 passagens aéreas para os autores e familiares, totalizando o valor de 14.709,45, sendo que a requerida informou que emitiria as passagens entre 60 e, no máximo, 10 dias antes da viagem, ou seja, no máximo até 30/10/2023.
Seguem alegando que foram surpreendidos com a informação do não cumprimento do contrato, já que a requerida informou que suspendeu a emissão de passagens de sua linha promocional, bem como que a devolução do dinheiro será feita por meio de vouchers.
Contudo, os autores já efetuaram diversas contratações de serviços para a viagem, como aluguel de carros e voos internos na Europa.
Requerem a concessão de tutela antecipada de urgência para compelir a requerida a cumprir a obrigação contratual emitindo as passagens aéreas, sob pena de multa.
Juntaram documentos (fls. 17/66).
A liminar pleiteada comporta deferimento.
Verifica-se, pelos documentos juntados às fls. 27/48, que os autores adquiriram passagens aéreas no endereço eletrônico da requerida, para viagem em novembro de 2023, mediante o pagamento da quantia total de R$ 14.709,45.
Comprovado, ainda, que houve o cancelamento da emissão das passagens, bem como que a requerida informou que efetuará a devolução do por meio de vouchers (fls. 49/50).
O artigo 20 do CDC dispõe: Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
Assim, os autores não podem ser obrigados a receber o reembolso através de voucher.
Ante o exposto, presente a plausibilidade do direito, bem como o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista se tratar de passagem aérea para realização de viagem programada, com contratação de diversos serviços relacionados à viagem (fls. 55/66), DEFIRO A LIMINAR pleiteada na inicial para determinar que a requerida emita, até o dia 30/10/2023, as passagens aéreas relacionadas aos pedidos 3481641051, 1970883405, 1228979917e 2231492409, com data de ida em 09/11/2023 (São Paulo Londres) e data da volta em 27/11/2023 (Londres São Paulo), sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) limitada a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
28/08/2023 05:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 19:32
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1019078-15.2022.8.26.0576
Banco Bradesco S/A
Elza Caccholari de Souza
Advogado: Nelsi Cassia Gomes Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/01/2024 13:50
Processo nº 1019078-15.2022.8.26.0576
Elza Caccholari de Souza
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Nelsi Cassia Gomes Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/04/2022 11:21
Processo nº 0002401-14.1995.8.26.0077
Banco do Brasil SA
Chuneti Hashimoto
Advogado: Marlon Souza do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/09/1995 10:13
Processo nº 1014767-70.2022.8.26.0320
Edson Ragonha
Manoel Ribeiro dos Santos
Advogado: Wagner Guerrero Garcia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/09/2022 16:32
Processo nº 1002363-40.2021.8.26.0443
Claudio Manoel dos Santos
Tales Jose da Silva
Advogado: Jaelson Oliveira da Silva Sociedade de A...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/12/2021 18:02