TJSP - 1002264-16.2023.8.26.0309
1ª instância - 03 Civel de Jundiai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:41
Mudança de Magistrado
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02/04/2025 14:57
Mudança de Magistrado
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09/10/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 16:35
Baixa Definitiva
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12/09/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 12:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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24/05/2024 03:36
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2024 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2024 10:59
Ato ordinatório
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22/05/2024 15:37
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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12/03/2024 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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06/02/2024 19:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/01/2024 08:35
Certidão de Publicação Expedida
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12/01/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/01/2024 13:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/01/2024 13:57
Juntada de Outros documentos
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03/10/2023 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 08:55
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Patricia Marques Pires (OAB 267726/SP), Ailton Gomes Rocha (OAB 444346/SP), Gustavo Mizrahi (OAB 178823/RJ), Felipe Vassallo Rei (OAB 183753/RJ) Processo 1002264-16.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Pedro Victor do Nascimento - Reqdo: Ifood Comércio Agência de Restaurantes On-line S/A -
Vistos.
PEDRO VICTOR DO NASCIMENTO ajuizou demanda de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e lucros cessantes em face de IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., informando que seria entregador por aplicativos, possuindo cadastro junto à ré há pelo menos 2 anos, não havendo nesse período nenhuma reclamação ou punição.
Salientou que sua remuneração seria o equivalente a 80% de sua renda e de sua família.
Contou que, no dia 05/11/2022, teria deparado com uma mensagem no aplicativo informando-o acerca da desativação de sua conta e encerramento da parceria, por cobrança indevida.
Narrou que teria buscado a solução do ocorrido junto à ré por vias administrativas, argumentando que não efetuava cobrança de valores, apenas entregando os pedidos.
Porém, a ré não lhe teria dado oportunidade de defesa, violando preceito constitucional.
Discorreu acerca dos danos morais suportados, pleiteando indenização no valor de R$ 30.000,00.
Requereu a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes, que utilizando como média os últimos três meses, totalizariam o importe de R$1.762,27.
Pleiteou a concessão de liminar para que a ré fosse compelida a liberar seu acesso à plataforma, para utilização do aplicativo, na condição de entregador.
Decisão às fls. 35, concedendo os benefícios da justiça gratuita e indeferindo a liminar requerida.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação às fls. 40/48, descrevendo sua atividade econômica e as relações entre entregadores, lojistas e a plataforma.
Alegou que a rescisão contratual teria fundamento na quebra dos termos e condições de uso, bem como todos os esclarecimentos necessários teriam sido prestados ao autor.
Afirmou que o autor teria praticado fraude financeira, utilizando-se de sua posição de entregador.
Defendeu que o autor poderia se utilizar de outros aplicativos para exercer a mesma atividade pelo intermédio de outras plataformas.
Opôs-se aos pedidos de indenização, já que não haveria nenhum dano.
Réplica às fls. 117/120.
Instadas a especificar provas, ambas as partes manifestaram não possuir interesse na produção de outras que não as já constantes dos autos. É, do necessário, a síntese.
Fundamento e decido.
Sem preliminares a sanar, passo à análise do mérito.
Em primeiro lugar, anote-se que ao caso concreto não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A relação jurídica firmada entre as partes é de prestação de serviços, por meio da qual o autor exerce atividade remunerada autônoma.
Portanto, o autor não foi destinatário final dos serviços da ré, o que exclui a relação de consumo e as consequentes normas a ela atinentes.
Incontroverso entre as partes que o autor seria de fato entregador de delivery, bem como que faria uso da plataforma da ré como intermediário entre os lojistas parceiros dela e os consumidores, agindo como parte fundamental do sistema de entrega ''por aplicativo''.
Restou controvertida a legitimidade da razão que deu ensejo ao desligamento do vínculo do autor com a plataforma, causando-lhe a perda do acesso aos lojistas e, consequentemente, a indisponibilidade de exercer suas atividades como entregador.
Como se sabe, o distrato deve ser feito da mesma forma exigida para o contrato, sendo possível a resilição unilateral por denúncia de uma das partes, na forma dos arts. 472 e 473 do Código Civil.
Confira-se: "Art. 472.
O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.
Art. 473.
A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
Parágrafo único.
Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos." No caso concreto, o contrato foi formalizado por meio da internet e por adesão doentregadorà plataforma, prescindindo de qualquer solenidade.
Da mesma forma, a denúncia do contrato pela ré prescinde de qualquer formalidade.
Contudo, deve a ré demonstrar justo motivo para a resilição contratual quando alega um que possa atingir a honra do entregador, sob pena de configurar abusividade e arbitrariedade no descredenciamento de sua conta.
Até poderia a ré descredenciar o autor e, talvez, sem motivo, arcar com indenizações ,se comprovados investimentos resguardados pelo teor legal acima exposto.
Mas, aqui, o que se deu foi diverso.
Da análise dos autos, denota-se que o autor teve aconta desativada por motivo de "FRAUDE PÓS pagamentos indevidos" (fls. 109/111).
O autor sustentou serindevida a desativação da suaconta, argumentando que sequer haveria prova da ocorrência de suposta fraude, não havendo indícios de que teriam ocorrido os fatos relatados.
Por sua vez, a parte ré asseverou que a desativação ocorreu por justo motivo e grave violação pela parte autora das regras da plataformaIfood, notadamente pela prática de fraude usando o aplicativo.
A parte ré juntou às fls. 74/107, documento relativo aos termos e condições do uso do IFOODpara entregadores, do qual constou que OIFOODpoderá impedir, suspender, inativar ou desativar, de forma temporária ou definitiva, o acesso do Entregador ou Entregadora à Plataforma em caso defraude, sem necessidade de qualquer comunicação prévia, além de poder agir judicial ou extrajudicialmente contra o(s) envolvido(s) nafraude em questão.
Também juntou a ré os documentos oriundos de seu sistema fls. 109/111, em que constam dados associados àfraude praticada.
Mesmo assim, ainda que desnecessária a comunicação prévia para desfazimento do contrato, não se pode admitir falta de embasamento fático como possível quando se chama o outro contratante, que dali tira seu sustento, de fraudador.
Tendo em vista que o que afirma o autor é o desconhecimento das motivações que deram causa ao incontroverso desligamento junto à plataforma, sendo a defesa da ré embasada no seu direito de desfazimento contratual, apenas, mas tendo alegado, sem prova, quando do desligamento do autor, ser ele fraudador, desnecessária a produção de mais provas dentro do processo.
O ato se dera antes do ajuizamento da demanda, deixando o autor sem saber do que seria acusado.
E, não se tratando de obrigação de fazer consistente no esclarecimento disso, mas indenizatória, neste ponto, a demanda se mostra viável de julgamento.
Assim, ao alegar fraude quando do desligamento, em suma, deveria a ré informar o que seria tal fraude.
Isso não fez e tal é incontroverso.
Nesse sentido, não há dúvidas de que a defesa foi insuficiente, uma vez que apenas a juntada de telas do seu sistema interno reitera a falta de base concreta do que seria a tal fraude.
Dessa forma, fixa-se o abuso da ré na vinculação óbvia que cria para si, pela boa fé objetiva, de dar fatos concretos que entenda como fraude quando do desligamento.
Ocorre que, em relação ao pedido de recontratação do autor, a regra é a liberdade contratual, podendo a parte ora ré, rescindir quando bem entender o contrato de prestação de serviços.
Assim, consequentemente, não é o caso de se deferir o pedido de lucros cessantes pleiteados pelo autor, tendo em vista que em razão do exercício da liberdade de contratação pelas partes, não se pode pressupor a existência do prejuízo alegado pela parte após findo o contrato.
A indenização que se dá é por ter sido afetada sua honra.
Os fatos alegados em inicial ensejam indenização moral, tendo em vista que evidente que a perda de uma hora para outra da possibilidade de manter suas atividades profissionais como meio para auferimento de renda para si e sua família por razões não esclarecidas de fato, alegada fraude, por si só gera dano moral ao autor.
Assim, considerando os valores mensalmente percebidos pelo autor, reputo justa e razoável indenização no importe de R$ 10.000,00.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, condenando a parte ré ao pagamento do importe de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, valor esse que deverá ser corrigido da data da sentença e com inclusão de juros de mora a partir do ilícito, considerando esta a data em que nascido o dano.
Em razão da sucumbência, as custas e despesas processuais serão rateadas entre as partes, arcando cada uma delas com o pagamento de honorários advocatícios da adversa no importe de 10% sobre o valor de sua sucumbência, respeitada a gratuidade de justiça concedida ao autor (art. 98, §3º, do CPC).
P.
R.
I.C.
Arquivando-se oportunamente.
Jundiaí, 30 de junho de 2023. -
28/08/2023 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2023 16:09
Julgada Procedente a Ação
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12/05/2023 12:12
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 06:52
Certidão de Publicação Expedida
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04/05/2023 09:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/05/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 10:31
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 10:28
Conclusos para despacho
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03/05/2023 09:25
Juntada de Petição de Réplica
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12/04/2023 06:22
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2023 06:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2023 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2023 08:42
Conclusos para decisão
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10/04/2023 08:42
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 13:15
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/02/2023 04:47
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2023 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2023 19:55
Expedição de Carta.
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13/02/2023 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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