TJSP - 1003350-52.2023.8.26.0299
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jandira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/12/2024 01:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/12/2024 00:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 10:51
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
04/12/2024 10:51
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
02/12/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 13:46
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
19/07/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 15:41
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/06/2024 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2024 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/06/2024 11:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/06/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 23:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2024 07:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/05/2024 13:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/04/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 00:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 22:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/04/2024 00:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/04/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2024 00:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/04/2024 00:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/04/2024 19:50
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/01/2024 15:09
Conclusos para julgamento
-
10/01/2024 02:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/01/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2023 16:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/10/2023 12:46
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 11:32
Juntada de Petição de Réplica
-
25/09/2023 05:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 21:30
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 16:11
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mauro José Cavalheiro Junior (OAB 351252/SP) Processo 1003350-52.2023.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Candida Maria Freire Lemos -
Vistos.
Tendo em vista que a parte autora manifestou desinteresse na composição consensual e levando em conta os princípios da economia processual e celeridade que regem o Sistema dos Juizados Especiais, nos termos do artigo 2º da Lei n.º 9.099/95, deixo de designar sessão de conciliação, por se tratar de ato cujo objetivo muito provavelmente não seria atingido, ao menos por ora, ensejando indesejada morosidade no trâmite processual.
Cumpre consignar, sem prejuízo, que a realização da audiência de conciliação pode ocorrer posteriormente, na hipótese de se fazer presente recíproco interesse das partes, bem como que caso a parte ré tenha interesse na celebração de acordo é possível que formule proposta específica em preliminar de contestação ou mesmo que mantenha contato com a parte autora e/ou seu(ua)(s) patrono(a)(s) buscando a autocomposição.
Cite-se a parte ré para que, querendo, ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, prazo contado da data do recebimento da citação, e não da juntada aos autos de carta/aviso de recebimento/mandado, porquanto, como preconiza o Enunciado 13 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação.
Fica a parte ré advertida de que a não apresentação de contestação no prazo acima referido pode implicar na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Fica a parte ré advertida, também, caso a relação travada com a parte autora seja de consumo, que pode ocorrer a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Caso seja oferecida contestação, determino que, independentemente de nova decisão, seja a parte autora intimada para manifestação, também no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive quanto a documento(s) juntado(s).
Consigno, desde logo, que deve a parte ré, em sua contestação, e a parte autora, em sua manifestação sobre a contestação, especificar as provas que pretendem produzir, justificando, pormenorizadamente, pertinência e necessidade de produção das provas requeridas, com indicação, inclusive, dos fatos sobre os quais deve recair a atividade probatória.
Trata-se de determinação que deve ser observada pelas partes e que visa evitar a prática de atos processuais desnecessários, gerando maior celeridade, em atendimento aos já mencionados princípios da economia processual e celeridade, possibilitando que, se o caso, seja o feito julgado sem a determinação de providências desnecessárias depois da manifestação sobre a contestação pela parte autora.
Advirto que eventual omissão quanto ao requerimento específico de produção de provas em contestação e manifestação sobre a contestação, o protesto genérico pela produção de todas as provas em direito admitidas (sem indicação de meios específicos) ou requerimento de produção de provas sem indicação dos fatos que devem ser objeto de prova culminarão no reconhecimento da preclusão do direito à prova.
Int. -
23/08/2023 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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