TJSP - 1504785-40.2020.8.26.0224
1ª instância - Vara Juizado Especial Criminal de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 10:15
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 10:07
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/06/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 09:13
Expedição de Ofício.
-
30/04/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/04/2024 02:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/04/2024 16:34
Extinta a Punibilidade por anistia, graça ou indulto
-
01/04/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 14:46
Expedição de Ofício.
-
15/03/2024 13:53
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 06:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/03/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/03/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 16:02
Juntada de Ofício
-
14/02/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 17:09
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 21:45
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 18:38
Expedição de Ofício.
-
10/01/2024 18:38
Expedição de Ofício.
-
09/01/2024 08:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 20:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/12/2023 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 03:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: André Nassim Camargo (OAB 416261/SP) Processo 1504785-40.2020.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Autor: Justiça Pública - Réu: JOSE ODAIR MARTINS NETO - Vistos etc.
Dispensado o relatório.
A ação penal é procedente.
O réu, interrogado em juízo, confessou a prática delitiva; era proprietário do ponto; ofereceram-lhe R$200,00 para colocar máquina de jogo de azar e jogo do bicho e aceitou para ajudar no custeio do aluguel; não houve muito movimento porque não podia abrir o estabelecimento na pandemia; compareciam funcionários de gordo para fazer a leitura da máquina, mas não informavam nome; todo dia de vencimento do aluguel levavam os R$200,00; não ficava com as chaves das máquinas; apontava o jogo do bicho.
A testemunha Marcus Henrique da Silva Marques, policial militar, ouvido em juízo, disse que, na data dos fatos, receberam denúncia de exploração de jogo de azar via Copom; chegaram ao local, adentraram no estabelecimento comercial do réu e avistaram as máquinas caça-níqueis, televisão e maquininha de jogo do bicho; não se recordou se o réu possuía a chave das máquinas.
O testemunho do policial ouvido em juízo merece integral credibilidade, haja vista inexistir nos autos qualquer elemento de prova apto a infirmar sua força de convicção.
Não havia qualquer motivo para que viesse a imputar ao réu, falsamente, a prática dos fatos descritos na denúncia, ciente das graves consequências de suas declarações, além de que, sequer o conhecia.
A testemunha é servidora pública, de modo que existente presunção de veracidade na prática de seus atos.
Muito embora seja uma presunção relativa, não há qualquer elemento nos autos capaz de espancá-la.
Aliás, a matéria é pacífica na jurisprudência, como se extrai do seguinte julgado: O valor de depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório reveste de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos. (STF HC 73518-5, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJU 18.10.1996, p. 39.846).
Do cotejo das declarações do policial ouvido em juízo, harmônicas com o declarado pelos milicianos em sede policial, e a confissão judicial do réu, tenho que a autoria delitiva de ambos as contravenções restaram devidamente demonstradas.
Quanto à materialidade, é sabido que as placas de jogos dessa natureza [máquinas caça-níqueis] são programadas previamente e, por isso, o ganho independe da habilidade do apostador.
O laudo pericial de fls. 26-32 concluiu nesse sentido.
Quanto ao delito tipificado no artigo 58, §1º, alíneas b e d, do Decreto-lei 6259/44, a materialidade também restou comprovada ante a máquina de jogo do bicho apreendida às fls. 4-5, cujo laudo à f. 26-32 atestou ser utilizada para jogo de azar popularmente conhecido como jogo do bicho.
Assim, incontestes a autoria e a materialidade delitivas.
De rigor, pois, a condenação.
Passo à dosimetria da pena.
Artigo 50, do Decreto-lei 3.688/41 As circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao réu, que ostenta contra si condenação apta ser valorada como maus antecedentes na primeira fase (processo nº 0060638-39.2006.8.26.0050 - 16ª Vara Criminal da Barra Funda).
Assim, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em quatro meses de prisão simples e 12 dias-multa.
Na segunda fase, verifico que o réu é reincidente, uma vez que foi condenado definitivamente antes dos fatos no processo nº 0056345-21.2009.8.26.0050 - 27ª Vara Criminal da Barra Funda.
Ainda, incide a atenuante da confissão espontânea.
Adoto entendimento encampado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal de que a reincidência prepondera sobre a confissão (HC 106113 - A reincidência é uma agravante que prepondera sobre as atenuantes, com exceção daquelas que resultamdos motivos determinantes do crime ou da personalidade do agente, o que não é o caso da confissão espontânea).
Assim, em razão da reincidência, aumento a reprimenda corporal, totalizando cinco meses de detenção e 14 dias-multa, que torno definitiva à mingua de outras modificadoras. 2.
Artigo 58, parágrafo 1º, b e d, do DL 6.259/44 As circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao réu, que ostenta contra si condenação apta ser valorada como maus antecedentes na primeira fase (processo nº 0060638-39.2006.8.26.0050 - 16ª Vara Criminal da Barra Funda).
Assim, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em sete meses de prisão simples e 12 dias-multa.
Na segunda fase, verifico que o réu é reincidente, uma vez que foi condenado definitivamente antes dos fatos no processo nº 0056345-21.2009.8.26.0050 - 27ª Vara Criminal da Barra Funda.
Ainda, incide a atenuante da confissão espontânea.
Adoto entendimento encampado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal de que a reincidência prepondera sobre a confissão (HC 106113 - A reincidência é uma agravante que prepondera sobre as atenuantes, com exceção daquelas que resultamdos motivos determinantes do crime ou da personalidade do agente, o que não é o caso da confissão espontânea).
Assim, em razão da reincidência, aumento a reprimenda corporal, totalizando oito meses de prisão simples e 14 dias-multa, que torno definitiva à mingua de outras modificadoras.
Concurso material Evidente o concurso material de infrações, desígnios autônomos e ações diversas e autônomas.
Somo, pois, as penas, totalizando um ano e um mês de prisão simples e 24 dias-multa.
Fixo a unidade do dia-multa no mínimo legal porquanto não há notícia de condição financeira excepcional do réu que imponha outro valor.
Considerando a quantidade da pena, em princípio, caberia a aplicação do artigo 44, do Código Penal.
Ainda, preceitua o §3º do aludido dispositivo que, sendo o condenado reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição desde que a medida seja socialmente recomendável e a reincidência tenha não tenha se operado em virtude da prática do mesmo crime.
Tal faculdade concedida ao magistrado não se traduz em obrigação.
Assim, deixo de conceder o benefício ante a reincidência e os maus antecedentes.
Pelas mesmas razões, não assiste ao acusado direito ao sursis.
Da combinação entre os artigos 33, §2º e 3º e art. 59, inciso III, todos do Código Penal, extrai-se que o condenado reincidente estará submetido a regramento específico.
Nas condenações à pena privativa de liberdade igual ou inferior a 8 anos, a definição do regime prisional inicial deve considerar, além da quantidade de pena aplicada, as condições pessoais do sentenciado e as circunstâncias concretas do fato.
No caso em tela, tendo em vista as condições judiciais desfavoráveis e a reincidência do condenado, fixo o regime semiaberto.
ANTE O EXPOSTO E O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PENAL MOVIDA CONTRA JOSE ODAIR MARTINS NETO, JÁ QUALIFICADO, À PENA DE UM ANO E UM MÊS DE PRISÃO SIMPLES E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS-MULTA, FIXADA A UNIDADE DO DIA-MULTA NO MÍNIMO LEGAL, FIXADO REGIME INICIAL SEMIABERTO, PELA PRÁTICA DAS CONTRAVENÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 50, DO DECRETO-LEI 3.688/41 E NO ARTIGO 58, PARÁGRAFO 1º, ALÍNEAS B E D, DO DECRETO-LEI 6.259/44, NA FORMA DO ARTIGO 69, DO CÓDIGO PENAL.
Custas na forma da lei.
P.R.I.C.
Ciência ao MP. -
23/08/2023 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/08/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 15:44
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 14:32
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/10/2022 17:28
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2022 15:52
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 09:39
Expedição de Ofício.
-
21/06/2022 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 18:57
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 18:57
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2021 18:20
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 15:39
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
01/09/2021 08:59
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 00:00
Classe retificada de 278 para 10944
-
26/08/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 16:38
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2021 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2021 12:32
Juntada de Mandado
-
17/08/2021 14:52
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2021 18:33
Expedição de Ofício.
-
09/08/2021 17:49
Expedição de Mandado.
-
09/08/2021 17:07
Expedição de Certidão.
-
18/12/2020 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 19:02
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 01/09/2021 02:20:00, Juizado Especial Criminal.
-
22/10/2020 15:09
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 16:18
Juntada de Petição de Denúncia
-
20/10/2020 11:37
Expedição de Certidão.
-
20/10/2020 11:37
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2020 07:30
Expedição de Certidão.
-
24/09/2020 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2020 14:06
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2020 14:49
Expedição de Certidão.
-
27/08/2020 14:49
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 14:48
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 03:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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