TJSP - 0041499-52.2023.8.26.0100
1ª instância - 43 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 16:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2025 16:07
Juntada de Ofício
-
05/06/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 14:22
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 17:45
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 02:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 14:47
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 11:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 07:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
12/01/2025 10:17
Suspensão do Prazo
-
19/12/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 14:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 10:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/11/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 10:56
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
20/11/2024 15:35
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 19:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 13:44
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 14:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 09:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/09/2024 07:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/09/2024 07:10
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 15:55
Expedição de Carta.
-
09/09/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 10:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2024 17:39
Bloqueio/penhora on line
-
29/08/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2024 13:50
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 18:29
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 14:50
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 10:39
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
03/06/2024 17:54
Bloqueio/penhora on line
-
03/06/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 13:51
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2024 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 14:23
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2024 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2024 19:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
04/02/2024 04:29
Suspensão do Prazo
-
04/01/2024 04:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/12/2023 20:48
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 16:07
Expedição de Carta.
-
06/12/2023 23:09
Suspensão do Prazo
-
29/11/2023 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2023 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2023 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 18:13
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2023 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2023 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 18:24
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Rogerio Lovizetto Gonçalves Leite (OAB 315768/SP) Processo 0041499-52.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Restoque Comércio e Confecções de Roupas S/A - Exectdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios da Industria Exodus Institucional -
Vistos.
Uma vez que o réu é revel, intime-se-o por carta com aviso de recebimento (CPC, artigo 513, § 2º, II), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput - REsp 1.708.348-RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/06/2019, DJe 01/08/2019) a contar da data da juntada aos autos do aviso de recebimento (CPC, artigo 231, inciso I) - realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença no importe de R$ 2.764,65 conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor -, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Para tal, providencie o exequente o recolhimento prévio das custas pertinentes à realização do ato.
Conforme decidido pelo STJ acerca da necessidade de intimação por carta do réu revel: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVELIA NA FASE COGNITIVA.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015.
REGISTROS DOUTRINÁRIOS. 1.
Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram reveis. 2.
Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015) 3.
Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do §2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento". 4.
Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital. 5.
Correto, assim, o acórdão recorrido em afastar nesta hipótese a incidência do quanto prescreve o art. 346 do CPC. 6.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1760914/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020) A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015) cf.
STJ, REsp 1.757.033 DF.
Nos termos do artigo 513, § 3º, do Código de Processo Civil, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 (Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. - grifei) Intime-se. -
23/08/2023 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 19:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 22:24
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 22:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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