TJSP - 1009967-20.2023.8.26.0625
1ª instância - 02 Civel de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009967-20.2023.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Spe Axis 1 Empreendimento Imobiliário Ltda - Guilherme Morata -
Vistos.
Verifica-se do resultado da pesquisa de fls. 325/332 que houve o bloqueio de R$ 16.773,50 na conta do executado no Itaú Unibanco e de R$ 244,20 no Mercado Pago.
O devedor se manifestou a fls. 338/343, solicitando o desbloqueio dos valores constritos no Itaú Unibanco por se tratar de verba salarial.
O pedido merece parcial acolhimento.
A princípio, ressalta-se que do valor bloqueado, R$ 1.400,00 não se referem à verba salarial e sim a valor recebido via PIX por liberalidade de terceiro (fls. 346), não sendo abrangido por nenhuma hipótese de impenhorabilidade.
Quanto aos demais valores, embora comprovada a origem salarial, anoto que não é absoluta a impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do CPC.
Também é esta a posição de parte considerável da doutrina e da jurisprudência, conforme se verifica a seguir: [...] é possível mitigar essa regra de impenhorabilidade, se, no caso concreto, o valor recebido a título de verba alimentar (salário, rendimento de profissional liberal etc.) exceder consideravelmente o que se impões para a proteção do executado. É possível penhorar parcela desse rendimento.
Restringir a penhorabilidade de toda a 'verba salarial', mesmo quando a penhora desse montante não comprometa a manutenção do executado, é interpretação inconstitucional da regra, pois prestigia apenas o direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exeqüente[...]; AGRAVO DE INSTRUMENTO - BLOQUEIO ON LINE - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS - PENHORA DE VALORES PROVENIENTES DE BENEFÍCIO DE NATUREZA ALIMENTAR - POSSIBILIDADE - LIMITE DE 30%. [...] Tanto o texto constitucional quanto o processual vedam a retenção de salários, pois é através desses que os trabalhadores se mantêm e sustentam suas respectivas famílias, quitando seus compromissos cotidianos.
O artigo que veda a penhora sobre os salários, soldos e proventos deve ser interpretado levando-se em consideração as outras regras processuais civis.
Serão respeitados os princípios da própria execução, entre eles o de que os bens do devedor serão revertidos em favor do credor, a fim de pagar os débitos assumidos.
A penhora de apenas uma porcentagem da verba de natureza alimentar não fere o espírito do artigo 649 do Código de Processo Civil. -grifos nossos- (TJMG. 9ª Câm.
Cível.
AI nº 1.0024.99.034628-0/001.
Belo Horizonte.
Rel.
Des.
José Antônio Braga.
J. em 07/07/2009); [...] Em princípio é inadmissível a penhora de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor.
Entretanto, tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável. (STJ. 3ª T.
RMS 25.397-DF.
Rel.
Min.
Nancy Andrighi.
J. em 14.10.2008).
Portanto, a despeito da natureza alimentar da verba, a alegação de impenhorabilidade absoluta do valor recebido não pode ser acolhida.
Portanto, estando bloqueada a quantia líquida de R$ 15.373,50 no banco Itaú Unibanco (fl. 327), deverá a constrição ater-se ao patamar de 30%, que, no caso, equivale a R$ 4.612,05, liberando-se o remanescente bloqueado em favor da parte executada (R$ 10.761,45).
Providencie-se minuta do parcial desbloqueio via SisBajud.
Quanto ao mais, converto em penhora a parcela que se manteve bloqueada (R$ 6.256,25), devendo a serventia providenciar sua transferência para conta judicial, expedindo-se o competente mandado de levantamento em favor da parte credora após o trânsito em julgado da presente decisão.
Sem prejuízo, fica desde logo parte credora intimada para que acoste aos autos através de petição o formulário obtido no link http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico) devidamente preenchido, nos termos do Comunicado CG nº 12/2024, a fim de possibilitar a expedição do MLE (mandado de levantamento eletrônico) acima referido.
Sem prejuízo do acima deliberado, determino que a parte credora se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, cabendo aqui o registro de que decorrido esse prazo sem manifestação os autos deverão ser remetidos imediatamente ao arquivo onde aguardarão sua provocação.
Outrossim, anoto que caso não seja adotada, a partir da presente data, qualquer providência necessária ao efetivo prosseguimento da(o) presente execução/cumprimento de sentença, fica desde já autorizada a remessa dos autos ao arquivo provisório independentemente de nova conclusão.
Por fim, registro que na hipótese em que a parte credora formule pedido de dilação de prazo para o atendimento de providência diversa dessa ora analisada, fica desde logo deferido e por uma única vez o prazo máximo de 30 dias (hipótese em que o prazo começará a fluir na data da juntada do pedido, sendo que os autos deverão ser remetidos imediatamente para a fila de prazo, independentemente de remessa à conclusão) para que seja adotada pela parte credora a providência necessária e que motivou o pedido de prazo suplementar, ficando desde já autorizada a remessa dos autos ao arquivo provisório em caso de inércia da parte ou renovação do pedido de prazo suplementar, sem apresentação de justificativa, que fica de plano indeferida.
Cumpra-se e intimem-se. - ADV: IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP), MAURICIO DE OLIVEIRA BARKETT (OAB 242398/SP) -
20/08/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:09
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
20/08/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 01:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 11:01
Ato ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
-
30/07/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 10:55
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
30/07/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 10:35
Bloqueio/penhora on line
-
16/06/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
15/06/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 21:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 20:16
Concedida a Dilação de Prazo
-
10/06/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 15:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:49
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 18:11
Concedida a Dilação de Prazo
-
23/05/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 12:45
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 12:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2025 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 08:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 22:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 02:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 15:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/04/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 14:04
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
21/03/2025 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 03:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 16:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2025 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 01:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 17:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/02/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 15:39
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
06/02/2025 23:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 12:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/01/2025 12:10
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
24/01/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 02:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 11:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/12/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 12:46
Arquivado Provisoriamente
-
28/11/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 08:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/10/2024 08:39
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 09:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/10/2024 09:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/10/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 10:04
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 10:04
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/09/2024 22:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 16:53
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
12/09/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
08/09/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 00:54
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 03:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 14:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/08/2024 02:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 18:36
Ato ordinatório
-
27/06/2024 18:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2024 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 18:17
Expedição de Carta.
-
26/03/2024 18:17
Expedição de Carta.
-
22/03/2024 12:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/03/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2024 00:38
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2024 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2024 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/03/2024 10:38
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
06/03/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2023 13:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/12/2023 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 18:33
Arquivado Provisoriamente
-
30/11/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2023 10:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/11/2023 01:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2023 16:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/10/2023 09:28
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2023 09:28
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2023 09:28
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2023 09:28
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 21:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/09/2023 23:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2023 08:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/09/2023 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
07/09/2023 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2023 15:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2023 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP) Processo 1009967-20.2023.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Spe Axis 1 Empreendimento Imobiliário Ltda - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. -
25/08/2023 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 10:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2023 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 21:02
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 13:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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31/07/2023 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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06/07/2023 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/07/2023 17:13
Recebida a Petição Inicial
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05/07/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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