TJSP - 1001311-57.2020.8.26.0309
1ª instância - 03 Civel de Jundiai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 16:21
Baixa Definitiva
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01/11/2024 06:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2024 06:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/10/2024 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 16:14
Conclusos para despacho
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30/10/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 09:44
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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25/06/2024 03:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/06/2024 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/06/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 16:06
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2024 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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12/03/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 15:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/12/2023 03:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2023 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/12/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 15:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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29/08/2023 08:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Roberto Barbosa Leal (OAB 327598/SP), Juliana Heincklein (OAB 369727/SP), Marco Antonio Coutinho de Moura Junior (OAB 407482/SP) Processo 1001311-57.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gilberto Ferlini - Reqdo: Sobam Centro Médico Hospitalar Ltda -
Vistos.
GILBERTO FERLINI ajuizou o presente pedido de obrigação de fazer em face de GRUPO SOBAM HOSPITAL PITANGUEIRAS/CONVÊNIO MÉDICO LTDA.
Em síntese, narrou que teria sido contratado pela empresa SÃO JOÃO TURISMO LTDA., para laborar na função de motorista, tendo sido seu contrato rescindido após 15 anos, em 08/02/2020, sendo que sua aposentadoria teria se dado em 16/04/2002, continuando a laborar até a data da rescisão.
Afirma que, embora concordasse em assumir devidamente o pagamento integral da sua cota com a parte da empresa, seria vedado ao convênio atribuir outros critérios de cobrança como no caso, por faixa etária.
Assim, requereu a manutenção do plano de saúde coletivo inclusive em favor de sua esposa MARIA IVÔNE FERLINI, nas mesmas condições do tempo em que era empregado.
Deferidos o beneficio da justiça gratuita e liminar pleiteada às fls. 27.
Devidamente citada a parte ré apresentou contestação às fls. 32/52, discorrendo acerca da suposta necessidade de suspensão da demanda e apresentou documentos para provar o cumprimento da liminar concedida.
Alegou que o plano de saúde seria de natureza coletiva, tendo sido ofertado ao autor o plano coletivo para inativos, porém tendo recusado, sendo que o consumidor deveria arcar com o valor integral das contra-prestações de seu plano.
Discorreu acerca da impossibilidade da manutenção do plano de saúde nos mesmos valores e rede credenciada do plano anteriormente anuído com o empregador.
Defendeu a inclusão lícita de reajuste pela faixa etária.
Narrou acerca da improcedência do pleito de devolução de valores.
Defendeu, ainda, a ausência de falha na prestação dos serviços.
Assim, pleiteou pela improcedência do pedido de devolução de valores pagos.
Ao final, pleiteou a improcedência total da demanda.
Réplica às fls. 119/121.
Decisão às fls. 136, suspendendo o feito devido à discussão do Tema Repetitivo n. 1034.
Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes não manifestaram interesse na produção. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que as alegações feitas pelas partes e os documentos por elas apresentados permitem o sentenciamento, não havendo a necessidade de produção de outras provas, ante o que há de controverso nos autos.
No mérito, a demanda é improcedente. É controversa entre as partes a legalidade da taxa de faixa etária somada ao valor do plano de saúde do autor, que, de maneira incontroversa, deve pagar integralmente o valor do plano coletivo, isto é, a soma de sua quota à do antigo empregador.
Acerca da controvérsia, o acórdão do Tema repetitivo 1034, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, esclarece que é valido que se some ao valor pago pelo plano de saúde uma taxa referente à idade do usuário, sendo que se permite também que, para além das empresas contratantes dos planos coletivos, estendam-se os valores para os inativos que optaram por manter o custeio integral do plano.
Neste sentido, as teses firmadas do Tema mencionado: a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial."b) "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador."c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências." Assim, o que se somou não pode ser tido como critério extra, uma vez que integraria o valor custeado anteriormente pela empresa, sendo pago pelo autor exclusivamente após a rescisão do contrato.
Nota-se, assim, que agiu regularmente a ré.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o feito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, revogando-se a liminar e condenando o autor ao pagamento das custas e demais despesas processuais bem como ao pagamento de honorária advocatícia, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
P.R.I.C, arquivando-se oportunamente. -
28/08/2023 05:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 16:28
Julgado improcedente o pedido
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20/07/2023 14:27
Juntada de Outros documentos
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20/07/2023 14:27
Juntada de Outros documentos
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28/04/2023 15:26
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 10:25
Conclusos para decisão
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27/10/2022 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2022 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2022 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/10/2022 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/10/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 14:37
Conclusos para despacho
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05/06/2020 08:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/06/2020 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/05/2020 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2020 11:37
Conclusos para julgamento
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22/05/2020 11:37
Expedição de Certidão.
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13/05/2020 02:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2020 09:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/04/2020 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/04/2020 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2020 09:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/04/2020 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2020 16:17
Conclusos para despacho
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16/04/2020 16:16
Expedição de Certidão.
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13/04/2020 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/03/2020 16:53
Juntada de Petição de Réplica
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13/03/2020 12:37
Ato ordinatório praticado
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13/03/2020 12:37
Expedição de Certidão.
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12/03/2020 23:17
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2020 04:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/02/2020 11:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/02/2020 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/02/2020 19:06
Expedição de Carta.
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03/02/2020 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2020 15:59
Conclusos para decisão
-
31/01/2020 15:59
Expedição de Certidão.
-
30/01/2020 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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