TJSP - 1020676-95.2023.8.26.0405
1ª instância - 01 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 22:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 21:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 14:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 12:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2025 05:01
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 10:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 14:53
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2024 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2024 13:00
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2024 11:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2024 16:54
Juntada de Petição de Réplica
-
04/12/2023 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2023 12:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/11/2023 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 22:55
Juntada de Petição de Réplica
-
23/11/2023 22:45
Juntada de Petição de Réplica
-
10/11/2023 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/10/2023 07:34
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 07:33
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 07:33
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 07:33
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 16:39
Expedição de Carta.
-
25/10/2023 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2023 10:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/10/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/09/2023 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2023 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcos Pires de Ávila (OAB 170869/SP) Processo 1020676-95.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Wesley Trindade da Silva -
Vistos. 1.
Ante os documentos de fls. 63/64 e considerando a qualificação do autor (motorista de aplicativo) defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se. 2.
A inicial está formalmente em ordem, razão pela qual deve ser admitida.
Passo, assim, ao exame do pedido liminar.
A lei processual exige, daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados.
No caso dos autos, ausente o fumus boni iuris.
Isso porque não se pode concluir nessa fase de cognição sumária que o automóvel descrito na inicial apresentou problemas decorrentes única e exclusivamente de eventual deficiência de fabricação do sistema "Powershift" conforme descrito pelo autor. É dizer, trata-se de questão cuja elucidação demanda dilação probatória, sobretudo porque cuida-se de veículo automotor cujo ano de fabricação é 2013 (fls. 71), em uso há mais de dez anos, isto é, desde 22/07/2013, conforme documento de fls. 49, que contém essa indicação como data de venda.
Nesse sentido, em caso semelhante: Agravo de Instrumento.
Bem móvel.
Ação redibitória c/c indenização.
Decisão que denegou pedido de concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, concernente a oferta decarroreserva.
Irresignação.
Inadmissibilidade.
Como já assentado em iterativa jurisprudência, os pressupostos da antecipação de tutela são concorrentes.
Destarte, a ausência de um deles, inviabiliza a pretensão da parte autora.
In casu, não se faz presente o requisito da probabilidade.
De fato, a prova coligida aos autos no tocante à matéria fática alegada, não pode ser tida como inequívoca, lembrando que segundo já decidido pelo C.
STJ, "prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão".
Temas debatidos nos autos mostram-se controvertidos, havendo necessidade de realização de provas, em especial, a pericial.
Em outras palavras, a prova documental carreada aos autos de origem em absoluto pode ser considerada insuscetível de discussão.
Trata-se de veículo ano de fabricação e modelo 2014, adquirido pela agravante, também, em 2014.
Não foi carreado aos autos, qualquer documento elaborado por profissional especializado em mecânica de veículos, relativamente ao automóvel da agravante, indicando que o problema do bem está no câmbio Powershift.
Logo, nada há nos autos a indicar de forma "inequívoca" que o defeito apresentado no veículo da autora, decorra, única e exclusivamente, de deficiência na fabricação do sistema Powershift.
Bem por isso, forçoso convir que, ante a complexidade da questão, não há como conceder a antecipação de tutela.
A situação de consumidora da agravante não lhe favorece neste momento processual, frise-se.
Com efeito, o dispositivo contido no art. 6º. inc.
VIII, do CDC, exige do consumidor prova da verossimilhança de suas alegações, o que não aconteceu in caso.
Em verdade, a concessão da medida, nos termos em que se encontra o feito, contraria o ordenamento jurídico, pois, nada mais faz do que projetar provimento definitivo, sem a necessária coleta de outros elementos probatórios que poderão embasar decisão segura a respeito do pleito efetuado.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2126520-68.2023.8.26.0000; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2023; Data de Registro: 30/06/2023) Por essas razões, indefiro os pedidos liminares.
Retire-se a tarja de urgência. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inciso VI do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte requerida para que apresente contestação, no prazo de quinze dias úteis, contados a partir da juntada do AR positivo nos autos (art. 231, I, CPC).
Para tanto, carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão.
Fica a parte requerida advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5.
Decorrido o prazo para a oferta de contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze dias) apresente manifestação, oportunidade em que: I não havendo contestação, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Intime-se. -
25/08/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 11:36
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 11:36
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 11:35
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 11:33
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/08/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2023 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2023 17:07
Determinada a emenda à inicial
-
06/07/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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