TJSP - 1114714-78.2022.8.26.0100
1ª instância - 05 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 19:15
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
26/02/2024 12:20
Arquivado Provisoramente
-
26/02/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 11:14
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
16/02/2024 23:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2024 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/02/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 13:57
Baixa Definitiva
-
15/02/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2024 21:35
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 23:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/11/2023 09:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/11/2023 06:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/09/2023 11:09
Conclusos para decisão
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05/09/2023 16:04
Conclusos para despacho
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04/09/2023 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Marcello Von Uslar Petroni (OAB 153809/SP), Thomas Nicolas Chryssocheris (OAB 237917/SP) Processo 1114714-78.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leandro Al Makul - Reqdo: Casa Fortaleza Comércio de Tecidos Ltda, Forte Colocadora Ltda, Bgf Participações e Empreendimentos S/A, Hmk Empreendimentos e Participações S/A, Fabiano Al Makul -
Vistos.
Leandro Al Makul ajuizou ação de cobrança regressiva em face de Casa Fortaleza Comércio de Tecidos Ltda, Forte Colocadora Comércio e Serviço Ltda, BGF Participações e Empreendimentos S/A, HMK Empreendimentos e Participações S/A e Fabiano Al Makul.
Em síntese, salienta que a presente ação de cobrança regressiva, movida pela parte autora, tem por objetivo o recebimento de valor bloqueado nas contas do mesmo, nos autos da ação trabalhista nº 1000531-75.2015.5.02.0709, que tramitou perante a 9º Vara do Trabalho de São Paulo/SP.
Frisou que a ação trabalhista supracitada, foi movida pelo reclamante Fabio Lopes de Sena Ramires em 02 de abril de 2015, em face da empresa Casa Fortaleza Comércio de Tecidos Ltda e outras pertencentes a um suposto Grupo Econômico.
O juízo da ação trabalhista em apreço, deferiu em 15 de outubro de 2020, a Desconsideração da Personalidade Jurídica das empresas supracitadas, direcionando a demanda em face dos integrantes dos quadros societários das empresas em comento, respectivamente, BFG Participações e Empreendimentos S/A, HMK Empreendimentos e Participações S/A, Fabiano Al Makul e Leandro Al Makul.
Ato contínuo, após a Desconsideração da Personalidade Jurídica das empresas citadas, houve bloqueio de valores na conta corrente do autor, no montante total de R$ 808.236,86, culminando na quitação da Execução Trabalhista.
Requer a procedência da demanda para: (i) condenar os réus Casa Fortaleza e Forte Colocadora, a pagarem ao autor o valor de R$ 808.236,86, dispendidos para pagamento da ação trabalhista nº 1000531-75.2015.5.02.0709; (ii) condenar os réus BGF Participações, HMK Empreendimentos e Fabiano Al Makul, solidariamente, a pagarem o autor o valor de R$ 606.177,64. equivalente a 75% do valor dispendido para pagamento da ação trabalhista; (iii) condenar o réu Fabiano Al Makul a pagar ao autor o valor de R$ 805.569,67, equivalente a 99,67% do valor dispendido para pagamento da ação trabalhista.
Juntou documentos.
Citada, as partes rés contestaram juntos a fls. 1668/1688.
Preliminarmente, alegam ilegitimidade passiva dos réus Fabiano Al Makul, HMK Empreendimentos, BGF Participações e Forte Colocadora.
Alegam prescrição da ação regressiva.
Alegam inépcia da inicial, em razão dos pedidos de condenação dos requeridos estarem em valores que superam expressivamente o valor que o mesmo teve bloqueado em suas contas na ação trabalhista.
No mérito, impugna a versão fática narrada na exordial.
Requer o acolhimento das preliminares de inépcia da inicial e/ou, prescrição e/ou ilegitimidade passiva, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
No mérito, requer seja a presente ação julgada improcedente.
Juntou documentos.
Réplica a fls. 1709/1717. É o relatório.
DECIDO.
A lide comporta julgamento antecipado, uma vez que as questões fáticas já estão suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC).
Repilo, de início, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos corréus Fabiano, HMK Empreendimentos e Participações, e BGF Participações e Empreendimentos, que dizem com o mérito da ação e nesta sede serão apreciados.
Afasto, também, a prejudicial de prescrição, pois entre o trânsito em julgado da r. decisão que ampliou o polo passivo daquela execução e o ajuizamento da presente não decorreu o prazo trienal (art. 205, §3º, V, CC).
Conforme se depreende dos autos originários, a r. decisão que acolheu o incidente de desconsideração transitou em julgado em 21.11.2019 (fls. 1.534), enquanto a presente ação foi ajuizada em 19.10.2022.
Não prospera, por fim, a alegação de inépcia da inicial.
Da causa de pedir decorrem logicamente os pedidos dosados na inicial.
Se assiste razão ao autor, trata-se, vez mais, de questão de mérito.
Trata-se de ação regressiva relativa à reclamação trabalhista movida por Fábio Lopes de Sena Ramires originariamente em face de Casa Fortaleza Comércio de Tecidos Ltda., Greating Comércio e Serviços Ltda., TEC Corte Comércio e Serviços Ltda., Fortcarpet Comércio e Serviços Ltda, Servcol Serviços Ltda., Art Col Comércio e Serviços de Tapeçaria Ltda., Fortinstal Comércio e Serviços de Tapeçaria Ltda., e Forte Colocadora Comércio e Serviços Ltda. (autos nº 1000531-75.2015.5.02.0709), que foram condenadas solidariamente (fl. 310) nos termos da r. sentença (fls. 215/4, integrada a fls. 324/6).
O valor da condenação foi liquidado em R$808.236,86 para outubro/2017 (fl. 1.079), abatendo-se pequenos valores penhorados em nome das executadas. À falta de bens passíveis de penhora, foi requerida a desconsideração direta da personalidade jurídica para inclusão dos sócios Leandro e Fabiano na condição de sócios de Forte Colocadora que foi recebido (fl. 1.069).
Em sede de arresto, houve constrição de valores irrisórios em nome da maioria dos requeridos, à exceção do autor Leandro (R$796.656,74 fls. 1.084/5 19.10.2017) e do corréu Fabiano (R$16.856,43 fl. 1.082).
Em relação ao autor, o incidente de desconsideração foi acolhido pela r. decisão de fls. 1.348/50, mantida pelo v. acórdão (fls. 1.419/23), que converteu, ato contínuo, o arresto em penhora.
O cumprimento de sentença foi extinto por satisfação (fl. 1.553).
A inclusão do autor no polo passivo naquela ação defluiu da participação de 0,33% no capital social de Forte Colocadora Comércio e Serviços Ltda. (R$1,00 fl. 1.065).
Nesse contexto, aduz que as corrés Casa Fortaleza, Forte Colocadora e demais requeridas primitivas que se elegeu não incluir nesta devem responder, na condição de devedoras principais, pela integralidade dos valores desembolsados pelo requerente.
De seu turno, argumenta que os corréus BGF, HMK, e Fabiano devem responder na condição de co-desconsiderandos por 75% da obrigação satisfeita às inteiras pelo requerente.
Por fim, defende que outro sócio de devedora Forte Colocadora, o corréu Fabiano, deve responder pelo valor proporcional à participação majoritária (99,67%).
Assiste parcial razão ao requerente.
Irrelevante, de saída, a autoria do incidente de desconsideração, pois o que muito mais importa, para os fins da presente ação regressiva, é saber qual dos co-devedores arcou com o débito comum, e não como se chegou à solidariedade.
Incontroverso, no mais, o pagamento integral pelo co-devedor, caracterizado está o direito ao regresso pelo co-devedor, restando assentar os limites regressivos em face de cada um dos requeridos de acordo com as respectivas posições relativamente ao co-devedor.
Superada a solidariedade originária dos devedores havida somente perante o credor (fase externa), mister se faz apurar a quota-parte cabível a cada co-devedor (fase interna art. 283, CC), pois, "por sub-rogação, nasce uma nova relação jurídica, baseada, exclusivamente, no vínculo interno entre os codevedores e fundada na responsabilidade pessoal pelos atos culposos, e não na solidariedade passiva" (STJ, 3ª Turma,REsp n. 2.069.446/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 23.5.2023).
No tocante às devedoras primitivas, em particular as corrés Casa Fortaleza e Forte Colocadora, o requerente não era sócio da primeira e era sócio minoritário da segunda.
Assumindo o débito da investida e não-investida e à míngua de interesse exclusivo de uma delas na satisfação do débito (art. 285, CC), assiste-lhe direito pelo ressarcimento integral do que pagou, já que subsidiária a responsabilidade do sócio em relação à sociedade (art. 1.024 e art. 346, I, CC).
No tocante às corrés BGF e HMK, sócias da devedora primitiva Casa Fortaleza, o pedido não procede, pois em face delas não se acolheu o incidente de desconsideração, presumidamente por extinção por carência superveniente de interesse de agir (fl. 1.561).
Incólume, assim, personalidade jurídica de Casa Fortaleza, inexistiu solidariedade passiva a ser compartilhada pelo requerente com as corrés BGF e HMK que, nesta sede, não se pode presumir (art. 265, CC), por se tratar a desconsideração de medida excepcional para estender "os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações" em face de terceiros (art. 50, CC).
Descabida, outrossim, condenação regressiva do corréu Fabiano na condição de co-desconsiderando (fase externa e processual), pois a relação inter alios ostenta de natureza societária (art. 383, CC), remetendo-se, por conseguinte, a discussão ao regime próprio, mesmo porque sequer houve desconsideração explícita da personalidade jurídica de Forte Colocadora em relação ao corré Fabiano.
No tocante ao corréu Fabiano, que é o sócio majoritário da co-devedora Forte Colocadora, aplica-se a regra geral do art. 1.023, CC, segundo a qual os sócios respondem pelas perdas sociais nas proporções das respectivas participações e, por conseguinte, o majoritário (Fabiano - 99,67%) pelo dispêndio proporcionalmente a maior do minoritário (Leandro 0,33%).
Tendo desembolsado a maior em benefício do sócio, faz jus o requerente à diferença pro rata.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos no tocante às corrés BGF Participações e Empreendimentos e HMK Empreendimentos e Participações e, no mais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, CPC) somente para condenar: (i) as corrés Casa Fortaleza e Forte Colocadora solidariamente ao pagamento integral do valor desembolsado pelo requerente (R$796.656,74 outubro/2017), atualizado com correção monetária pela Tabela Prática TJSP a partir do desembolso e com juros legais a partir da citação; (ii) o corréu Fabiano à razão de 99,67% sobre igual base, observando-se, entre coexecutados, o disposto pelo art. 277, CC.
Diante da sucumbência mínima do autor e à vista da defesa indivisa sob patrocínio comum, cada condenado arcará pro rata com as despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado das respectivas condenações.
Em relação às corrés BGF Participações e Empreendimentos e HMK Empreendimentos e Participações, condeno o autor, pela sucumbência, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor histórico delas cobrado.
P.I.C. -
28/08/2023 22:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 05:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 18:32
Julgado procedente em parte o pedido
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23/08/2023 19:07
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 22:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2023 05:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/03/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 16:47
Juntada de Petição de Réplica
-
21/11/2022 22:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2022 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/11/2022 05:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/11/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2022 04:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/10/2022 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/10/2022 05:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/10/2022 05:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2022 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2022 18:32
Expedição de Carta.
-
19/10/2022 18:32
Expedição de Carta.
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19/10/2022 18:32
Expedição de Carta.
-
19/10/2022 18:32
Expedição de Carta.
-
19/10/2022 18:32
Expedição de Carta.
-
19/10/2022 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2022 17:20
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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