TJSP - 0041870-21.2020.8.26.0100
1ª instância - 05 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2025 00:27
Suspensão do Prazo
-
27/04/2025 16:30
Petição Juntada
-
16/04/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 13:31
Remetido ao DJE
-
15/04/2025 12:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/04/2025 08:21
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
13/02/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 00:04
Remetido ao DJE
-
11/02/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 19:30
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 10:36
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
09/02/2025 20:20
Embargos de Declaração Juntados
-
30/01/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 00:05
Remetido ao DJE
-
28/01/2025 16:32
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
27/01/2025 15:37
Conclusos para Sentença
-
23/01/2025 12:20
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
-
26/01/2024 18:02
Arquivado Provisoriamente
-
26/01/2024 18:02
Certidão de Cartório Expedida
-
11/01/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 05:31
Remetido ao DJE
-
10/01/2024 17:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
-
10/01/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 18:16
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 17:48
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
06/12/2023 18:01
AR Positivo Juntado
-
18/10/2023 05:11
AR Positivo Juntado
-
10/10/2023 16:58
Petição Juntada
-
06/10/2023 19:09
Carta de Intimação Expedida
-
06/10/2023 19:09
Carta de Intimação Expedida
-
06/10/2023 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2023 13:31
Remetido ao DJE
-
05/10/2023 12:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/10/2023 12:25
Documento Juntado
-
05/10/2023 12:25
Documento Juntado
-
12/09/2023 16:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/09/2023 23:00
Petição Juntada
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Juliani Soares de Melo (OAB 162601/SP), Marcos Gabriel Carpinelli Pinheiro (OAB 222021/SP) Processo 0041870-21.2020.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Vipasa - Valorização Imobiliária Paulista S/A - Exectdo: Una Donna Center 3 Restaurante Ltda -
Vistos. 1.
Defiro a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, visando encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s) infra. 2.
Excepcionalmente diferido o recolhimento das taxas a ser efetuado no prazo infra - Provimento CSM nº 2.684/2023 e sem prévia ciência da parte contrária (art. 854, CPC), providencie-se, via Sisbajud, a inserção de minuta, com reiteração sucessiva por 30 dias, para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) infra referido(s), até o último valor indicado na execução.
Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios. 3.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Narcizo Luciano Rocha Dal Ben Francimar da Silva Valor atualizado: R$ 191.101,88 4.
Destaque-se que as pesquisas via Sisbajud atualmente abrangem todos os relacionamentos diretos da parte consultada, inclusive perante bancos múltiplos, comerciais, de investimento e de desenvolvimento; sociedades de arrendamento mercantil (leasing); sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto; sociedades de empréstimo entre pessoas; administradoras de consórcios; e as instituições de pagamento sujeitas à fiscalização pelo Banco Central (v.g.
Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro, Paypal), cuja listagem completa pode ser consultada no sítio eletrônico do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/encontreinstituicao).
Assim, eventuais pedidos de pesquisa de bens por ofício, preferencialmente por meio de requerimento concentrado em petição única, deverão atentar-se à abrangência atual dos sistemas à disposição do Juízo e às respectivas finalidades institucionais dos destinatários da ordem (Comunicado CG nº 148/2019 e Ofício-Circular CNJ nº 63/2018), evitando-se a prática de atos desnecessários, em duplicidade ou de forma fracionária. 5.
Ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão acerca do resultado da pesquisa de ativos financeiros, facultando-se à parte executada, a partir de então, manifestação no prazo legal (art. 854, §3º, CPC).
Caso não representada nos autos (art. 854, §2º, CPC), deverá a parte exequente providenciar o necessário para intimação postal, adiantando as taxas cabíveis, no prazo subsequente de 15 dias. 6.
Em havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias.
Com a manifestação ou no silêncio, tornem conclusos para apreciação da impugnação e, se o caso, transferência do numerário para conta judicial (art. 854, §5º, CPC). 7.
Caso infrutífero o bloqueio de ativos financeiros, e havendo requerimento da parte exequente acompanhado das taxas devidamente recolhidas, providencie-se o bloqueio de transferência de veículos via RenaJud e à pesquisa da DIPF via Infojud, 8.
Indefiro consulta de ECFs e DIPJ via Infojud.
Nesta modalidade de pesquisa as informações sobre bens vêm agregadas sob a rubrica de ativo imobilizado, isto é, não há caracterização individualizada de bens a exemplo do que sucede na DIPF.
As ECFs, que substituíram a DIPJ a partir de 2014, equivalem aos próprios livros contábeis das sociedades empresariais, cujo acesso integral somente se defere, mediante justificativa concreta, nas circunstâncias mais excepcionais (art. 1.191, CC).
Além disso, o sistema Infojud somente disponibiliza as ECFs, se existentes, remetidas até o ano de 2017, cuja obtenção pouco contribuiria para localização atualizada de bens. 9.
Os resultados das pesquisas sujeitas a sigilo fiscal e/ou bancário deverão ser juntados com restrição de visualização própria, intimando-se, na sequência, as partes acerca dos resultados. 10.
Mediante prévio recolhimento de taxa acompanhado de planilha atualizada do débito, a parte exequente que não puder fazê-lo por meios próprios poderá requerer a inclusão do nome do(a) executado(a) em cadastro de inadimplentes via Serasajud (art. 782, § 3º, CPC). 11.
Caberá à parte exequente a realização das pesquisas que prescindam de intervenção judicial (e.g.
Juntas Comerciais, Distribuidores Cíveis, Registros de Imóveis, Registros Cíveis, e demais bases de dados de acesso público). 12.
Pesquisas juntos aos registros de imóveis, prévia ou qualificada, poderá ser realizada diretamente pelo próprio interessado (https://registradores.onr.org.br/ - SAEC Provimento CNJ nº 89/2019), admitida a intervenção judicial somente em caso de parte beneficiária da gratuidade processual.
Somente neste último caso, havendo requerimento e infrutíferas as diligências supra, efetue-se via ARISP. 13.
Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de útil e efetivo prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. 14.
Reitere-se que todos os documentos e petições acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E.
TJSP, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. 15.
Por ocasião de futuros requerimentos, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito, acrescida, inclusive de custas finais, e comprovar o recolhimento das taxas pertinentes para cada CPF/CNPJ e, se aplicável, por período a ser consultado em cada um dos sistemas e/ou módulos, conforme instruções e valores disponíveis em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. 16.
Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo e na inércia do exequente,tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, CPC.
Int. -
28/08/2023 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 05:46
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 05:46
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 17:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2023 17:40
Documento Juntado
-
25/08/2023 17:40
Documento Juntado
-
25/08/2023 17:40
Documento Juntado
-
25/08/2023 17:40
Documento Juntado
-
25/08/2023 17:38
Remetido ao DJE
-
20/07/2023 20:37
Bloqueio/penhora on line
-
19/07/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 11:54
Decurso de Prazo
-
18/07/2023 18:57
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
16/04/2023 14:33
AR Positivo Juntado
-
16/04/2023 14:33
AR Positivo Juntado
-
28/03/2023 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2023 05:34
Remetido ao DJE
-
27/03/2023 19:40
Carta de Intimação Expedida
-
27/03/2023 19:36
Carta de Intimação Expedida
-
27/03/2023 15:00
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
27/03/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 17:51
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 16:02
Petição Juntada
-
27/02/2023 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2023 05:34
Remetido ao DJE
-
24/02/2023 14:18
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
24/02/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 15:20
Petição Juntada
-
10/02/2023 21:34
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2023 05:31
Remetido ao DJE
-
09/02/2023 18:52
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
09/02/2023 18:02
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 14:46
Petição Juntada
-
25/01/2023 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2023 12:01
Remetido ao DJE
-
24/01/2023 12:01
Remetido ao DJE
-
24/01/2023 11:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2023 11:03
Documento Juntado
-
24/01/2023 11:01
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
24/01/2023 10:52
Remetido ao DJE
-
19/12/2022 16:04
Bloqueio/penhora on line
-
22/11/2022 07:22
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 16:12
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 16:11
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
26/10/2022 19:10
Petição Juntada
-
14/03/2022 14:09
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
14/03/2022 14:09
Certidão de Cartório Expedida
-
01/12/2021 16:59
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
19/11/2021 11:15
Certidão de Cartório Expedida
-
19/11/2021 11:04
Documento Juntado
-
27/10/2021 08:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2021 11:34
Remetido ao DJE
-
25/10/2021 17:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
25/10/2021 11:30
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 14:11
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
-
10/10/2021 00:28
Suspensão do Prazo
-
01/10/2021 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2021 12:46
Remetido ao DJE
-
29/09/2021 21:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/08/2021 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2021 13:46
Petição Juntada
-
03/08/2021 11:43
Remetido ao DJE
-
02/08/2021 15:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/08/2021 15:44
Documento Juntado
-
08/07/2021 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2021 14:56
Remetido ao DJE
-
06/07/2021 22:29
Decisão
-
06/07/2021 20:46
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 18:32
Petição Juntada
-
01/07/2021 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2021 14:24
Remetido ao DJE
-
30/06/2021 14:24
Remetido ao DJE
-
29/06/2021 12:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/06/2021 12:24
Protocolo Juntado
-
29/06/2021 12:24
Protocolo Juntado
-
29/06/2021 12:24
Bloqueio/penhora on line
-
27/05/2021 15:33
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 13:05
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 05:35
Pedido de Penhora Juntado
-
17/05/2021 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2021 11:16
Remetido ao DJE
-
14/05/2021 11:16
Remetido ao DJE
-
12/05/2021 13:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2021 13:12
Protocolo Juntado
-
12/05/2021 13:12
Protocolo Juntado
-
12/05/2021 13:11
Bloqueio/penhora on line
-
11/05/2021 13:14
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 10:37
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
11/05/2021 10:37
Documento Juntado
-
10/05/2021 21:01
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 18:44
Petição Juntada
-
27/04/2021 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2021 13:59
Remetido ao DJE
-
26/04/2021 13:59
Remetido ao DJE
-
22/04/2021 10:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2021 10:55
Protocolo Juntado
-
22/04/2021 10:55
Protocolo Juntado
-
22/04/2021 10:54
Bloqueio/penhora on line
-
14/04/2021 18:39
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 19:39
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 15:51
Pedido de Penhora Juntado
-
08/04/2021 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2021 14:05
Remetido ao DJE
-
05/04/2021 11:24
Decisão
-
05/04/2021 11:01
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2021 14:00
Remetido ao DJE
-
19/03/2021 14:17
Decisão
-
18/03/2021 20:36
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 18:02
Petição Juntada
-
16/03/2021 08:26
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2021 14:16
Remetido ao DJE
-
12/03/2021 17:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/12/2020 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2020 14:36
Remetido ao DJE
-
04/12/2020 16:30
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/11/2020 11:33
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 19:42
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 18:45
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
23/10/2020 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2020 13:57
Remetido ao DJE
-
21/10/2020 19:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/10/2020 13:57
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
-
29/09/2020 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2020 14:13
Remetido ao DJE
-
25/09/2020 14:56
Decisão
-
24/09/2020 18:50
Conclusos para decisão
-
17/09/2020 16:59
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2018
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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