TJSP - 1000957-24.2023.8.26.0601
1ª instância - 02 Cumulativa de Socorro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2025 03:37
Suspensão do Prazo
-
04/04/2025 16:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/04/2025 16:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
22/08/2024 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 13:30
Remetido ao DJE
-
21/08/2024 12:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2024 12:35
Termo Expedido
-
21/08/2024 12:35
Certidão de Honorários Expedida
-
06/08/2024 23:56
Petição Juntada
-
08/06/2024 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
06/06/2024 19:31
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
24/05/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 03:24
Sob sigilo Juntado
-
22/03/2024 15:30
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/03/2024 15:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/03/2024 13:39
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
08/02/2024 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 10:36
Remetido ao DJE
-
07/02/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 17:05
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
19/12/2023 17:04
Sob sigilo Juntada
-
08/12/2023 07:29
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
06/12/2023 15:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/12/2023 15:15
Documento Juntado
-
06/12/2023 15:14
Documento Juntado
-
04/12/2023 19:15
Pedido de Habilitação Juntado
-
20/11/2023 01:54
Suspensão do Prazo
-
10/11/2023 20:56
Sob sigilo Juntada
-
10/11/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 15:43
Petição Juntada
-
27/10/2023 10:05
Documento Juntado
-
26/10/2023 12:00
Documento Juntado
-
26/10/2023 12:00
Documento Juntado
-
26/10/2023 11:46
Mandado Juntado
-
26/10/2023 11:46
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
26/10/2023 11:46
Ofício Expedido
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20/10/2023 16:56
Petição Juntada
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18/10/2023 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
16/10/2023 15:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/10/2023 14:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/09/2023 16:24
Petição Juntada
-
20/09/2023 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 13:30
Remetido ao DJE
-
19/09/2023 12:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2023 11:16
Petição Juntada
-
06/09/2023 08:04
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2023 00:04
Remetido ao DJE
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04/09/2023 13:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/09/2023 13:36
Termo Expedido
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31/08/2023 16:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/08/2023 16:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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31/08/2023 15:46
Mandado Expedido
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28/08/2023 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luciana Chiquini Padilha (OAB 411194/SP) Processo 1000957-24.2023.8.26.0601 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Daiane Cristina Alves de Oliveira - Visto.
Fls. 13/15: Concedo à requerente os benefícios da assistência judiciária inclusive as custas processuais e honorários advocatícios e nomeio o(a) defensor(a) indicado(a) pela OAB para defender seus interesses.
Anote-se.
Fls. 67/69: Recebo a petição como emenda à inicial.
Anote-se.
Ante a cumulação de pedidos de reconhecimento e dissolução de união estável, regulamentação de guarda e visitas, fixação de alimentos em favor dos filhos menores, este feito tramitará pelo rito comum.
Anote-se.
Determino à serventia que inclua no polo ativo, no sistema informatizado, os filhos menores representados por sua genitora, tendo em vista o pedido de alimentos em favor dos infantes.
Na falta de elementos que demonstrem os rendimentos do requerido, fixo os alimentos provisórios devidos aos menores, no valor equivalente à 1/3 do salário mínimo, em caso de desemprego ou exercício de labor sem registro em carteira (informal) ou em 1/3 dos rendimentos líquidos do requerido, caso exerça emprego formal onde se mostra possível o desconto em folha, expedindo-se ofício para este fim ao empregador desse, para o devido desconto, a contar do mês do recebimento do referido documento.
Os alimentos provisórios aqui fixados são devidos desde a citação do requerido, nos termos da Sumula 06, do TJ/SP: "Os alimentos são sempre devidos a partir da citação, mesmo que fixados em ação revisional, quer majorados ou reduzidos, respeitado o princípio da irrepetibilidade".
Nos termos da manifestação do Ministério Público de fls. retro, fixo o regime provisório de visitas a ser exercido pelo genitor na forma indicada às fls. 67/69, bem como concedo a guarda provisória dos filhos do casal à autora, seja pelo decurso do tempo em que eles se acham sob seus cuidados, seja porque a medida visa regularizar a guarda de fato existente, aliado ao fato de que não se tem notícias de que a autora não esteja zelando adequadamente pelo bem estar dos infantes.
Expeça-se termo de guarda provisória, dispensando-se o comparecimento da autora para sua assinatura, visto que sua manifestação de vontade em obter a guarda de seus filhos já se encontra expressa na inicial.
Caberá a autora ou seu defensor providenciar a impressão do referido termo junto ao sistema SAJ.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
CITE-SE E INTIME-SE a parte requerida para integrar a relação processual bem como para que, caso queira, apresente contestação, NO PRAZO DE 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 219 e 335, do CPC, devendo observar, ainda, o disposto nos arts. 231, do mesmo Código.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Servirá a presente decisão como MANDADO.
Cumpra-se na forma da Lei, ficando deferido o disposto no art. 212 e seguintes, do CPC, para cumprimento do ato.
Ciência ao MP.
Intime-se. -
25/08/2023 12:01
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 10:40
Recebida a Petição Inicial
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27/06/2023 17:02
Conclusos para despacho
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25/06/2023 03:00
Petição Juntada
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19/06/2023 19:35
Petição Juntada
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19/06/2023 19:35
Emenda à Inicial Juntada
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23/05/2023 08:53
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2023 10:30
Remetido ao DJE
-
22/05/2023 09:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/05/2023 09:59
Ato ordinatório
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17/05/2023 16:06
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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