TJSP - 1012147-23.2023.8.26.0006
1ª instância - 04 Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 14:24
Tema S1264 - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita - Cobrança - Extrajudicial
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17/03/2025 16:09
Tema S1264 - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita - Cobrança - Extrajudicial
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04/12/2024 11:26
Tema S1264 - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita - Cobrança - Extrajudicial
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21/08/2024 20:06
Petição Juntada
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07/08/2024 13:59
Tema S1264 - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita - Cobrança - Extrajudicial
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23/04/2024 03:22
Publicação
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22/04/2024 00:29
Remetidos os Autos
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19/04/2024 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2024 10:21
Conclusos
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07/02/2024 15:47
Conclusos
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01/02/2024 13:32
Petição Juntada
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28/01/2024 18:25
Petição Juntada
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25/01/2024 07:14
Publicação
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24/01/2024 12:15
Remetidos os Autos
-
24/01/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 16:56
Conclusos
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12/12/2023 17:08
Petição Juntada
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06/12/2023 04:16
Publicação
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05/12/2023 00:38
Remetidos os Autos
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04/12/2023 15:24
Ato ordinatório
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03/12/2023 11:10
Ato ordinatório
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21/11/2023 15:23
Petição Juntada
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19/11/2023 13:38
Ato ordinatório
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02/11/2023 04:56
Documento Juntado
-
24/10/2023 02:19
Publicação
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23/10/2023 08:52
Expedição de documento
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23/10/2023 00:36
Remetidos os Autos
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20/10/2023 14:56
Expedição de documento
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20/10/2023 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2023 14:57
Petição Juntada
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04/10/2023 12:41
Conclusos
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04/10/2023 11:48
Ato ordinatório
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22/09/2023 09:16
Petição Juntada
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29/08/2023 02:33
Publicação
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Márcio Antonio da Paz (OAB 183583/SP) Processo 1012147-23.2023.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Isael Cristina Simões Martins -
Vistos.
Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como preenchimento dos requisitos previstos em lei .
De se consignar que a presunção constante do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, O Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Outrossim, compete ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais.
Providencie(m) o(a)(s) requerente(s) a juntada de cópias de suas duas últimas declarações de imposto de renda, cópia dos últimos três meses do extrato bancário e da fatura do(s) cartão(ões) de crédito, bem como comprovante de rendimentos, sob pena de indeferimento do benefício.
Ou de forma alternativa, providencie o recolhimento das custas processuais e despesas para citação.
Tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int. -
28/08/2023 00:57
Remetidos os Autos
-
25/08/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 09:59
Conclusos
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23/08/2023 11:02
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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