TJSP - 1028876-97.2022.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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29/07/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 16:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/06/2024 00:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2024 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/06/2024 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2024 15:49
Conclusos para despacho
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23/05/2024 20:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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30/04/2024 22:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/04/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/04/2024 15:46
Julgado procedente em parte o pedido
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12/01/2024 09:51
Conclusos para julgamento
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12/01/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 02:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Keuson Nilo da Silva (OAB 118498/SP), CLARISSE MARTINS E MARTINS (OAB 119505/RJ), Roberta Xavier Fernandes (OAB 424698/SP), Flávia Batista de Almeida (OAB 189831/RJ) Processo 1028876-97.2022.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Silvia Angélica de Freitas Oliveira - Reqdo: Forte Ar2 Franchising Ltda - "Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, oportuniza-se às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, dentro ainda do contexto de processo cooperativo e informado pela boa-fé (art. 5º e 6º CPC), deverão indicar a matéria que consideram incontroversas, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão ESPECIFICAR AS PROVAS que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência para solução da lide, indicando, inclusive em caso de requerimento de prova oral, sobre qual ou quais questões de fato recairá a atividade probatória em audiência.
Anoto que a indicação de provas não vincula o juiz à sua realização (inexistindo inclusive em matéria probatória preclusao pro judicato STJ AgInt no AREsp 1.753.009/RJ, Rel.
Ministro Rel.
Ricardo Cueca DJe 01.02.2019), mas servirá para sopesamento na designação de perícia ou audiência, se necessário, oportunamente, sem prejuízo de eventual aplicação do art. 355 do CPC.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, lembrando que o processo é orientado pelo livre convencimento motivado, cabendo ao juiz como destinatário das provas, nos termos dos arts. 370, 464 e 472 do CPC, determinar a produção das que considerar necessárias e indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias (STJ AREsp 1.423.002-SP Min.
Rel.
Paulo Sanseverino em 14.5.2019).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo ou, caso aplicável e ainda não se tenha alegado, sobre eventual regime de repetitivos (art. 928 CPC), bem como possível distinguishing/overruling, pena inclusive de má-fé em caso de omissão na medida em que litigar contra ratio decidendi de um precedente vinculante, sem qualquer ressalva, equivale a litigar contra norma jurídica, valendo a presente decisão para fins do §1º do art. 927 do CPC, afastando-se assim alegação de surpresa quando o julgamento for decidido com fundamento neste artigo. -
25/08/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 16:30
Juntada de Petição de Réplica
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08/06/2023 05:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/06/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 09:05
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2023 16:45
Juntada de Mandado
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08/05/2023 16:43
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2023 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/02/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/02/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2023 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/01/2023 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/01/2023 08:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2023 10:23
Conclusos para despacho
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07/10/2022 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2022 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2022 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/06/2022 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/06/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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