TJSP - 0013292-49.2023.8.26.0001
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 06:11
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 06:11
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 06:11
Transitado em Julgado em #{data}
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20/10/2023 06:11
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 05:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Martins Ribeiro Calze (OAB 376044/SP) Processo 0013292-49.2023.8.26.0001 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exeqte: Edefeson Francisco da Silva -
Vistos.
Observo que às fls. 988 no processo nº 1024511-12.2021.8.26.0001 foi homologado acordo entre as partes referente à partilha de bens e dívidas amealhados na constância da união estável.
Naquela sentença constou de forma absolutamente clara: "Observo que, havendo o reconhecimento e extinção da união estável, com a consequente partilha dos bens e dívidas, encerra-se a competência desta Vara de Família, na medida em que a relação subsistente possui natureza meramente obrigacional, que deve ser conhecida e processada perante o Juízo Cível.
Assim, a apuração dos valores dos bens e dívidas deverá ser feita mediante consenso entre as partes ou ação própria de extinção de condomínio ou execução a ser proposta no Juízo Cível, inclusive o pedido de fls. 980 também deverá assim ser tratado na esfera cível." Vale repetir, o pedido para que a requerida pague as despesas condominiais do imóvel não é de competência deste Juízo de Família, conforme já constou de forma cristalina na sentença, que deve ser observada e cumprida pelo patrono da parte.
Veja-se neste sentido: "Conflito de competência.
Varas da Família e Sucessões e Vara Cível.
Ação de execução, atinente ao cumprimento de sentença proferida em ação de divórcio.
Autos remetidos à Vara Cível.
Possibilidade.
Intimação do réu para efetuar o pagamento de quantia equivalente a 50% do valor da dívida comum partilhada na ação de divórcio.
A decretação do divórcio, com a posterior partilha dos bens e dívidas, encerra a competência da Vara Especializada, na medida em que a relação subsistente possui natureza obrigacional, que deve ser conhecida pelo Juízo Cível.
Matéria que não está afeta a competência absoluta das Varas da Família e Sucessões, nos termos do art. 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo.
Competência da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera, ora suscitante.
Conflito procedente" (Conflito de competência nº 0004750-89.2016.8.26.0000, j. em 25.07.2016) "Conflito de competência.
Ação de extinção de condomínio entre ex-cônjuges.
Distribuição perante a Vara Cível.
Declinação da competência a Vara Especializada.
Impossibilidade.
A decretação do divórcio, com a posterior partilha dos bens e dívidas, encerra a competência da Vara Especializada, na medida em que a relação subsistente possui natureza obrigacional, que deve ser conhecida pelo Juízo Cível.
Matéria que não está afeta a competência absoluta das Varas da Família e Sucessões, nos termos do art. 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo.
Competência do MM.
Juízo da 7ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, ora suscitado.
Conflito procedente." (Conflito de competência nº 0047518-30.2016.8.26.0000, j. em 21.11.2016) Ressalto que a conduta de peticionar sem observar o que já foi decidido e determinado por este Juízo sobrecarrega não apenas o trabalho do cartório e a fila de conclusão, como gera um aumento expressivo no número de processos a serem analisados, decididos e encaminhados à publicação diariamente, atrasando de forma significativa o bom andamento dos mais de quatro mil feitos que tramitam perante esta Vara, todos eles com questões urgentes, envolvendo partes menores e incapazes.
Diante disso, por se tratar de competência absoluta em razão da matéria, indefiro a petição inicial, com fundamento no artigo 485, I e IV, do CPC, devendo a parte interessada ingressar com ação própria em uma das Varas Cíveis deste Foro Regional.
Sem condenação em custas, por se tratar de mero incidente de cumprimento de sentença.
Sem condenação em honorários, uma vez que não houve citação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C. -
28/08/2023 00:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 16:51
Extinto o processo por incompetência territorial
-
25/08/2023 16:08
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 07:56
Conclusos para despacho
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25/08/2023 07:46
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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