TJSP - 0000156-98.2023.8.26.0222
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Guariba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000156-98.2023.8.26.0222 (processo principal 1000502-66.2022.8.26.0222) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Kelvin Gabriel Paixão Me - Foi emitido o Mandado de Levantamento Eletrônico, sendo encaminhado ao Banco do Brasil (banco depositário) para pagamento à parte conforme requerido. - ADV: ARTHUR AUGUSTO PAULO POLI (OAB 343672/SP) -
25/08/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 08:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 09:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/05/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2025 10:10
Suspensão do Prazo
-
04/05/2025 20:07
Suspensão do Prazo
-
31/03/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 09:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2024 02:44
Suspensão do Prazo
-
12/12/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 09:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/10/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 04:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 08:24
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 09:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 09:34
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 01:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 23:51
Suspensão do Prazo
-
05/04/2024 09:43
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2024 10:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/01/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 02:13
Suspensão do Prazo
-
04/12/2023 13:45
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 13:43
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 11:57
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 11:57
Juntada de Ofício
-
06/10/2023 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 13:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/10/2023.
-
14/09/2023 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 16:57
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 16:26
Expedição de Carta.
-
30/08/2023 16:17
Expedição de Ofício.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Arthur Augusto Paulo Poli (OAB 343672/SP) Processo 0000156-98.2023.8.26.0222 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Kelvin Gabriel Paixão Me -
Vistos.
Trata-se de pedido de deferimento de penhora sobre parte do benefício previdenciário recebido pelo executado.
O art. 833, IV, do Código de Processo Civil, prevê que são impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".
Todavia, mencionada impenhorabilidade não é absoluta.
Deve ser observado que o objetivo do legislador, ao prever a impenhorabilidade, foi o de não prejudicar o sustento do executado.
No entanto, uma das funções do salário é o cumprimento de obrigações assumidas.
O próprio Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a viabilidade da penhora recair sobre parte do salário do devedor, para pagamento de dívida de caráter não alimentar, em percentual que não afeta sua sobrevivência.
Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE.1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie,em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido." (REsp 1658069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI,TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017).
E, na mesma direção, segue a doutrina de Fred Didier Jr., com a didática que lhe é peculiar: "(...) Restringir a penhorabilidade de toda a verba salarial, mesmo quando a penhora de uma parcela desse montante não comprometa a manutenção do executado,é interpretação inconstitucional da regra, pois prestigia apenas o direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exequente. (...) Assim, corretamente, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal vem entendendo que 30% do salário podem ser penhorados, exatamente porque se permite que esse percentual possa ser utilizado como garantia em contrato de empréstimo bancário consignado em folha salarial.
O raciocínio é bem simples: se o sujeito pode dispor de uma parcela de seu salário para contrair uma dívida, essa parcela salarial não pode ser considerada impenhorável". ( InCurso de Direito Processual Civil, Fred DidierJr. e outros, Salvador, Ed.
JusPODIVM, 2011 vol 5, 3ª Ed, p. 560 a 562) Este entendimento é extensível aos proventos de aposentaria.
Nesta toada, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA ENTENDIMENTO ATUAL DO STJ IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS PERCENTUAL DE PENHORA INCAPAZ DE PREJUDICAR A SUBSISTÊNCIA DA AGRAVADA - A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e demais verbas salariais é, excepcionalmente, afastada, quando ficar demonstrado inequivocamente que a constrição não comprometerá a subsistência da devedora e de sua família (exceção que não se adstringe a créditos de natureza alimentar).
No caso, a penhora NÃO comprometerá a subsistência da agravante, cujos proventos são de R$8.500,00.
Precedente recente do C.
STJ.
RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2081996-83.2023.8.26.0000; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -9ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2023; Data de Registro: 22/05/2023) Portanto, plenamente admissível a penhora solicitada pela parte credora.
Ademais, as diligências anteriores tendentes ao recebimento do crédito restaram todas infrutíferas.
Contudo, por não ter a exequente comprovado a possibilidade do executado suportar a penhora no percentual solicitado, a fim de preservar a sua dignidade e de sua familia, esta deverá recair somente sobre 15% do benefício previdenciário por ele auferido até atingir o montante do dívida de R$ 11.005,77 (onze mil e cinco reais e setenta e sete centavos), já descontados os honorários advocatícios de 10% indevidamente incluídos nos cálculos de fls. 82, em conformidade com o Enunciado 97 do FONAJE.
Oficie-se o I.N.S.S. para que proceda à retenção e transferência dos valores para conta bancária vinculada a este Juízo.
Intime-se. -
23/08/2023 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 21:17
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2023 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2023 09:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/08/2023 09:47
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2023 09:46
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2023 14:53
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2023 14:34
Expedição de Ofício.
-
01/08/2023 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2023 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2023 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2023 11:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2023 11:32
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2023 11:30
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2023 10:06
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2023 10:06
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
12/07/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2023 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 13:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/06/2023.
-
23/05/2023 21:19
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2023 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2023 09:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2023 10:44
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2023 09:48
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2023 09:48
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/05/2023 11:58
Bloqueio/penhora on line
-
12/05/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 21:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 14:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/04/2023.
-
01/04/2023 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/03/2023 21:23
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2023 12:06
Expedição de Carta.
-
08/03/2023 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2023 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/03/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 21:19
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2023 13:45
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
-
10/02/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 12:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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