TJSP - 1001441-13.2023.8.26.0157
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cubatao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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18/01/2024 10:18
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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04/12/2023 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/11/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 16:07
Conclusos para despacho
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24/11/2023 15:33
Recebidos os autos
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29/09/2023 00:22
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 09:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 07:21
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/08/2023 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 19:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/08/2023 13:52
Conclusos para decisão
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28/08/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bianca Manzi Rodrigues Pinto Nozaqui (OAB 244577/SP), Rodrigo Akira Nozaqui (OAB 314712/SP) Processo 1001441-13.2023.8.26.0157 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Lidio Godoy de Carvalho - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito da Autor em receber seus vencimentos de acordo com a classificação da unidade em que desempenha suas funções, determinando-se que a requerida providencie o apostilamento do referido direito, bem como para condenar a ré ao pagamento das diferenças salariais em atraso, inclusive com os devidos reflexos no décimo terceiro salário, férias, terço constitucional de férias e adicionais temporais, em valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença e mediante simples cálculos aritméticos, respeitada a prescrição quinquenal e os descontos previdenciários e de imposto de renda.
Reconheço o caráter alimentar da verba.
As diferenças devidas deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada uma das parcelas, e acrescida de juros moratórios, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, neste último caso desde a citação (Tema 810 - STF), tudo até o dia 08/12/2021 posto que, a partir do dia 09/12/2021, deverá incidir exclusivamente a taxa Selic como índice de atualização de valores, isto em observância ao disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem condenação nas verbas de sucumbência (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Incabível o recurso de ofício (artigo 11, Lei nº 12.153/09).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, cujo prazo respectivo para tanto é de até 10 (dez) dias, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça ou, então, da isenção prevista no artigo 1.007, parágrafo primeiro, do CPC/2015, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Para a específica hipótese de processo físico, deverá ainda a parte recorrente comprovar, se o caso, o prévio recolhimento das respectivas despesas de transporte denominadas "porte de remessa e retorno dos autos".
Não há cobrança de despesas de porte de remessa e retorno quando se tratar de transmissão integralmente eletrônica de autos à superior instância.
Entretanto, existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à Superior Instância, ainda que referente a processos digitais, será cobrada taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a 01 (um) volume de autos para cada objeto a ser encaminhado.
Apresentado recurso inominado e, se caso, respectivas contrarrazões, e tão logo cumpridas pelo Cartório as determinações contidas no art. 102 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (NSCGJSP), mormente a indicação obrigatória - na certidão respectiva - acerca da inclusão de mídia ou sua eventual inexistência, bem como, ainda, observadas as orientações descritas no Comunicado CG nº 1106/2016, remetam-se os autos à Superior Instância (E.
Colégio Recursal), nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC/2015 e com as nossas homenagens e cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, expeça o Cartório o ato ordinatório previsto no art. 1.286, § 1º, das NSCGJSP.
Se necessário, intime-se pessoalmente o(a) Demandante, inclusive acerca das observações abaixo elencadas.
No mais, aguarde-se por até 30 (trinta) dias o(a) Credor(a) dar início a eventual fase de cumprimento da sentença (se for a hipótese), oportunidade na qual deverá observar o contido na Parte Especial do CPC/2015, Livro I, Título II, Capítulos I a VI (conforme o caso), bem como o disposto nos arts. 1.285 e 1.286, "caput" e § 2º, incisos I a IV, todos das NSCGJSP.
Por fim, para se evitar a oposição de embargos declaratórios visando meramente ao prequestionamento, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional deduzida nos autos, tendo as questões relacionadas à controvérsia sido devidamente apreciadas, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, incapazes, aliás, de infirmar a conclusão adotada, devendo as partes observar o disposto no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
No silêncio (NSCGJSP, art. 1.286, § 6º), certificando-se, arquivem-se os autos depois de observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se as partes (a Fazenda Pública e/ou Autarquia, ora parte demandada, através do respectivo Portal Eletrônico).
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CGJ nº 27/2016). -
26/08/2023 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 10:45
Julgado procedente o pedido
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23/08/2023 12:36
Conclusos para decisão
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23/08/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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28/05/2023 06:50
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 04:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/05/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 16:05
Juntada de Petição de Réplica
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10/05/2023 06:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/05/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/05/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 11:15
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2023 19:11
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 17:57
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 06:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/04/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/04/2023 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2023 12:21
Conclusos para decisão
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03/04/2023 16:01
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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