TJSP - 1040995-09.2022.8.26.0506
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 13:10
Baixa Definitiva
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27/02/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/02/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/01/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 14:36
Julgamento
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30/01/2025 19:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2024 14:42
Conclusos para decisão
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07/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:30
Redistribuído por prevenção em razão de sucessão
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07/11/2024 00:00
Conclusos para decisão
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06/11/2024 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/11/2024 15:21
Conclusos para decisão
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05/11/2024 13:11
Distribuído por sorteio
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01/11/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/10/2024 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/10/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/10/2024 11:58
Recebidos os autos
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Júlia Moreira (OAB 425081/SP), Jaciara Alves Lopes (OAB 34715/GO) Processo 1040995-09.2022.8.26.0506 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Leslie Cristina Moreira Vieira - Reqda: Liliane Pereira de Rezende - Fls. 158/190: Concedo à autora o benefício da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Fls. 142, I: Ante a inércia da ré quanto ao despacho a fls. 197, primeira parte, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Fls. 200/218: Recebo o aditamento.
Promova o cartório a alteração de classe para procedimento comum.
Fls. 205, IV: O pedido de segredo de justiça deve ser indeferido, já que o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC.
Ou seja, o caso não envolve interesse público, mas apenas interesse privado das partes.
Nada mais que isso! A propósito, essa é a lição do Tribunal de Justiça de São Paulo, consoante se verifica destes acórdãos cujas ementas são as seguintes: Ação Revisional.
Processamento do feito em segredo de justiça.
Indeferimento.
Discussão de questões não inerentes ao interesse de ordem pública ou foro íntimo.
Ausência de correspondência entre os conceitos de sigilo bancário e de segredo de justiça.
Indeferimento mantido.
Recurso desprovido (TJSP, Agravo de Instrumento nº 0080694-78.2008.8.26.0000, rel. des.
Manoel Mattos, j. 20.09.2011 - destaquei). "SEGREDO DE JUSTIÇA.
Pedido de tramitação, diante de informações financeiras mencionadas em petição da agravada.
Ausência de interesse público que justifique a limitação da publicidade dos atos processuais.
Informações fiscais que,
por outro lado, estão arquivadas em pasta própria na Serventia.
Exegese do artigo 155, do CPC.
Decisão mantida.
Recurso não provido" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2014231-76.2015.8.26.0000, rel. des.
Fernando Sastre Redondo, j. 04.03.2015 - destaquei).
CONTRATO BANCÁRIO.
Ação de indenização por danos patrimonial e moral.
Alegação de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, por conta de contrato jamais celebrado por ele.
Sentença de improcedência com condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Apelo do autor.
Tramitação sob segredo de justiça.
Descabimento.
Inexistência de argumentos ou documento hábeis a excepcionar a regra de publicidade do processo.
Prova pericial grafotécnica a evidenciar a autenticidade da assinatura aposta no contrato.
Crédito depositado em conta bancária do apelante.
Negócio jurídico válido.
Valor atribuído à causa corrigido de ofício pelo juízo 'a quo'.
Admissibilidade.
O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido.
Alteração da verdade pelo apelante.
Condenação por litigância de má-fé mantida, reduzida a multa arbitrada, consideradas as condições pessoais do apelante.
Recurso parcialmente provido para reduzir a multa por litigância de má-fé para 1% do valor atualizado da causa (TJSP, Apelação nº 0002256-24.2015.8.26.0572, sessão permanente e virtual da 15ª Câmara de Direito Privado, rel. des.
Jairo Oliveira Junior, j. 16.02.2017 - destaquei).
SEGREDO DE JUSTIÇA - Pedido negado em primeiro grau - Pertinência - Dados que pretende a recorrente restringir que não se enquadram na excepcionalidade legal prevista no art. 189 do CPC, e nem tampouco na mitigação que vem sendo adotada por esta Corte para as hipóteses em que são expostas informações empresariais estratégicas ou confidenciais - Sigilo desnecessário - Agravo não provido.
DISPOSITIVO: Negaram provimento ao agravo de instrumento (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2073617-61.2020.8.26.0000, sessão permanente e virtual da 2ª Câmara de Direito Privado, rel. des.
Ricardo Negrão, j. 08.05.2020 - destaquei).
SEGREDO DE JUSTIÇA - Ação monitória - Alegação genérica de necessidade de sigilo processual por violação à intimidade Inadmissibilidade - Publicidade processual que é a regra, devendo o sigilo ser justificado concretamente - Caso, ademais, em que os documentos juntados consistem em instrumento particular não traduzido e conversas por aplicativo cujo conteúdo não foi esclarecido - Decisão mantida - Agravo de instrumento improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2090174-89.2021.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado, rel. des.
José Tarciso Beraldo, j. 04.05.2021 - destaquei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação condenatória - Decisão indeferiu trâmite da execução em segredo de justiça - Tramitação da execução em segredo de justiça - Desnecessidade - Inteligência do art. 5º, LX da CF e do art. 189 do CPC - Não há nos autos documentos que evidenciem a necessidade da tramitação do processo em segredo de justiça - Recurso negado (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2154967-37.2021.8.26.0000, sessão permanente e virtual da 13ª Câmara de Direito Privado, rel. des.
Francisco Giaquinto, j. 19.08.2021 - destaquei).
Fls. 348, IV.I: Indefiro, já que tais documentos não se mostram necessários ao deslinde da questão.
No mais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou por saneado o processo, defiro a produção de provas e: a) delimito as questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória: se a ré ofendeu, ou não, a autora em um grupo privado de WhatsApp, da forma constante da inicial e, em caso positivo, se tal fato causou, ou não, dano moral à autora; b) distribuo o ônus da prova: cabe à autora provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), quais sejam, que a ré ofendeu a autora em um grupo privado de WhatSapp e que tal fato lhe causou dano moral; cabe à ré provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II, do CPC); c) delimito a questão de direito relevante para a decisão do mérito: se a autora tem, ou não, direito ao recebimento da indenização pleiteada na inicial.
Para a audiência de instrução e eventual julgamento, designo o próximo dia 17 de outubro de 2023, às 15 horas, a ser realizada de forma presencial.
Eventual rol de testemunha deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias.
Cabe ao advogado da parte informar àstestemunhas arroladas do dia e hora da audiência (art. 357, § 4º, cc o art. 455 do CPC) e esclarecer que esta se dará por modo presencial.
Deverá ainda, o advogado da parte, intimar a testemunha arrolada por meio de carta com aviso de recebimento e comprovar a intimação juntando aos autos, em até 3 (três) dias antes da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e o comprovante do aviso de recebimento, nos termos do art. 455, § 1º, do CPC.
Poderá a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, independentemente de intimação, presumindo-se que houve desistência da testemunha caso ela não compareça em audiência, nos termos do § º do art. 455, do CPC.
A parte que requereu depoimento pessoal, deverá comprovar o recolhimento da respectiva taxa postal para intimação da parte contrária, no prazo de 15 (quinze), caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça, para que a serventia possa expedir carta de intimação.
Int.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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