TJSP - 1025709-54.2023.8.26.0506
1ª instância - 01 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 13:53
Baixa Definitiva
-
10/01/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/01/2024 15:19
Extinto o processo por desistência
-
08/01/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 12:25
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 08:53
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 05:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Buscain da Silva (OAB 406376/SP), Mariane de Paula Santos Pires (OAB 417499/SP) Processo 1025709-54.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Bruna Antunes Ansani -
Vistos.
A presunção (juris tantum) de pobreza que antes constava do disposto no art. 4º, da Lei n. 1.060/50, foi alterada a partir da vigência do artigo 5º, LXXIV, da Magna Carta, que estabelece, verbis: Art. 5º - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Por conseguinte, após a vigência da Constituição Federal de 1988, não mais se presume a situação de pobreza, incumbindo à parte que a requer trazer a prova suficiente e necessária a demonstrar a sua condição de necessitada.
Neste sentido, o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil confere presunção de veracidade à alegação de hipossuficiência financeira, presunção essa que é dotada de relatividade, devendo ser cotejada com os demais elementos constantes dos autos, a teor do §2º do referido dispositivo legal e do revogado art. 4º, caput e §1º, da Lei nº 1.060/50.
Incumbe, pois, ao julgador aferir se a prova desta situação se encontra nos autos e, em caso negativo, exigi-la antes de apreciar o pedido.
No caso dos autos, temos que autora apresenta em sua declaração de rendimentos a informação de que recebeu, no último exercício, montante superior a R$ 60.000,00 de rendimentos tributáveis, o que indica um salário bem superior a três salários mínimos, critério base adotado por este Juízo para concessão da benesse pleiteada.
Além disso, possui veículo próprio avaliado em mais de R$ 80.000,00.
Desta forma, a parte autora apresenta um perfil bem diferente daqueles que são merecedores da benesse da gratuidade judiciária, por realmente apresentarem a condição de necessitados/hipossuficientes, verdadeiramente destinatários da Lei 1.060/50 e, portanto, devem ser amparados pelo Estado para garantir o acesso à Justiça.
Portanto, havemos de concluir que os documentos apresentados pela autora, nos levam a crer que tem condições financeiras/econômicas para suportar as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua familia; ademais, não há indícios da situação de necessidade ao ponto de não dispor de numerário para atender as custas iniciais do processo, cujo valor da taxa judiciária (1% do valor da causa) é de valor ínfimo, o que torna perfeitamente suportável o seu recolhimento.
Isto posto, indefiro o pedido de justiça gratuita e aguardo, pelo prazo de 15 (quinze) dias o recolhimento das custas e taxas iniciais, sob as penas da lei, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, com extinção processual, independentemente de intimação pessoal.
Cumprido o acima, conclusos para apreciação da tutela.
Intime-se. -
25/08/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 11:39
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
17/07/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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