TJSP - 1069286-42.2023.8.26.0002
1ª instância - 08 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 07:51
Suspensão do Prazo
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16/01/2025 14:16
Autos no Prazo
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01/10/2024 12:47
Autos no Prazo
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20/05/2024 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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17/05/2024 09:47
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
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17/05/2024 00:34
Remetido ao DJE
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16/05/2024 19:04
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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07/05/2024 16:49
Conclusos para decisão
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09/04/2024 22:11
Suspensão do Prazo
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02/04/2024 21:16
Especificação de Provas Juntada
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12/03/2024 10:08
Petição Intermediária Digitalização Juntada
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23/02/2024 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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22/02/2024 10:59
Remetido ao DJE
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21/02/2024 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2024 23:05
Réplica Juntada
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10/01/2024 10:42
Conclusos para decisão
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10/01/2024 10:17
Documento Juntado
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10/01/2024 10:17
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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13/12/2023 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2023 12:11
Remetido ao DJE
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12/12/2023 11:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/12/2023 11:28
Contestação Juntada
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27/11/2023 19:45
Emenda à Inicial Juntada
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25/11/2023 07:47
AR Positivo Juntado
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15/11/2023 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2023 09:47
Certidão Juntada
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14/11/2023 09:20
Remetido ao DJE
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13/11/2023 18:28
Carta Expedida
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13/11/2023 18:27
Recebida a Petição Inicial
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15/09/2023 17:28
Emenda à Inicial Juntada
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15/09/2023 11:23
Conclusos para decisão
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04/09/2023 12:30
Emenda à Inicial Juntada
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29/08/2023 04:04
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Max Canaverde dos Santos Soares (OAB 408389/SP) Processo 1069286-42.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Bruno Ferreira das Neves -
Vistos.
Defiro ao autor a gratuidade processual requerida.
Indefiro a tutela de urgência, eis que não preenchidos os requisitos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano com a demora do processo.
A plataforma 'Serasa Limpa Nome' não constitui cadastro público negativo de dados, acessível a terceiros, sendo de acesso exclusivo do consumidor, sem caráter público ou desabonador.
Confiram-se, sobre o tema: Agravo de instrumento.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. cominatória.
Pretendida tutela de urgência voltada a compelir a ré a excluir o nome da autora do cadastro "Serasa Limpa Nome".
Indeferimento.
Irresignação improcedente.
Hipótese em que não há nenhuma premência em torno do pleito, quer porque não se cuida de efetivo cadastro restritivo, quer porque a autora não demonstrou se há registro de outras e efetivas anotações restritivas, embora instada a tanto.
Decisão mantida, embora anotada a possibilidade de o pleito ser revisto depois de formada a relação processual, sob a égide do contraditório.
Negaram provimento ao agravo (TJSP; Agravo de Instrumento 2003585-60.2022.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2022; Data de Registro: 14/02/2022; negrito meu).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito Tutela de urgência Decisão agravada que indeferiu o pedido de antecipação de tutela objetivando a exclusão do nome do agravante junto ao "Serasa Limpa Nome" Recurso do autor O art. 300 do CPC exige, para a concessão de tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Requisitos não preenchidos A baixa lesividade da inscrição mitiga sobremaneira o necessário 'periculum in mora' ensejando o privilégio ao devido processo legal Necessidade de instauração do contraditório Precedentes desta Corte Bandeirante Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2145740-86.2022.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2022; Data de Registro: 18/08/2022; negrito meu).
Tutela de urgência "Ação declaratória c.c. reparação de danos" Pretendida pela agravante a exclusão das propostas de acordo de dívidas existentes na plataforma "Serasa Limpa Nome" Documentos apresentados pela agravante que não revelam, "prima facie", o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Dívidas que não ostentam caráter público Admitido pela própria agravante que não pende nenhuma restrição financeira em seu nome sobre as dívidas prescritas mencionadas na exordial Plataforma que apenas viabiliza a negociação da dívida, oferecendo bonificações para quitação, cujo acesso é exclusivo do consumidor Informação de dívida não negativada na plataforma que não causa influência no "score" do consumidor - Concessão da tutela de urgência que não se legitima Agravo desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2178302-51.2022.8.26.0000; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Bonito - Vara Única; Data do Julgamento: 10/08/2022; Data de Registro: 10/08/2022; negrito meu).
Emende o autor a inicial, justificando o valor atribuído à causa, tendo em vista que o valor total dos débitos em relação aos quais pleiteia a inexigibilidade é de R$ 1.317,08.
Prazo: 10 dias.
Decorridos e não cumprida a emenda, tornem para extinção.
Int. -
28/08/2023 00:59
Remetido ao DJE
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25/08/2023 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 15:18
Conclusos para decisão
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23/08/2023 17:29
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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