TJSP - 1069724-68.2023.8.26.0002
1ª instância - 08 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2025 07:52
Suspensão do Prazo
-
14/01/2025 16:33
Autos no Prazo
-
26/09/2024 16:42
Autos no Prazo
-
24/10/2023 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 00:33
Remetido ao DJE
-
20/10/2023 17:56
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
18/10/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 08:13
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 21:35
Réplica Juntada
-
26/09/2023 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 00:36
Remetido ao DJE
-
22/09/2023 14:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/09/2023 16:37
Contestação Juntada
-
29/08/2023 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mirela Tamallo (OAB 484360/SP) Processo 1069724-68.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alessandra Gomes Sampaio -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito.
Alega a autora, em síntese, que estaria sendo cobrada, extrajudicialmente, por dívida prescrita e que prejudica seu score junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Requer a concessão da tutela de urgência a fim de que dívida seja baixada da plataforma de cobrança.
Pleiteia, ainda, a gratuidade da justiça.
Defiro a gratuidade da justiça à autora.
Anote-se.
Indefiro, desde já, o pedido de tutela.
Da documentação carreada aos autos, não restou comprovada a inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Trata-se de plataforma de cobrança, onde consta débito, o qual, embora possa estar prescrito para cobrança judicial, pode ser exigido extrajudicialmente.
Ademais, a dívida data mais de cinco anos, não se vislumbrando, assim, o perigo da demora.
Corrijo o valor atribuído à causa, adequando-o ao conteúdo patrimonial em discussão, qual seja, R$127,60, correspondente ao valor do débito cuja declaração de inexigibilidade se pretende.
Anote-se.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré pelo portal eletrônico para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Int. -
28/08/2023 00:59
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 18:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/08/2023 16:56
Mandado de Citação Expedido
-
25/08/2023 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 16:54
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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