TJSP - 1030038-72.2023.8.26.0001
1ª instância - 09 Civel de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 13:01
Realizado cálculo de custas
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04/10/2024 10:02
Baixa Definitiva
-
04/10/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 05:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2024 11:52
Extinto o processo por desistência
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16/08/2024 09:09
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 04:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2024 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/06/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 09:48
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 03:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/05/2024 06:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/05/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 16:53
Conclusos para despacho
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13/05/2024 15:25
Conclusos para despacho
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11/04/2024 07:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 23:59
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 03:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2024 06:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/03/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
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14/03/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/12/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2023 03:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 01:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/12/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2023 04:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 1030038-72.2023.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Providencie o Cartório a certificação acerca da vinculação da(s) guia(s) DARE ao processo (artigo 1.093, § 6º, das NSCGJ).
Não se trata de hipótese prevista pelo artigo 189 do CPC.
Indefiro, portanto, o segredo de Justiça.
Providencie o Cartório a exclusão da respectiva tarja.
Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do veículo melhor descrito na inicial.
Após, cite-se o devedor.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento.
Servirá a presente por cópia como ofício.
Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Fica desde já autorizada, mediante o recolhimento da taxa judiciária, a consulta aos órgãos conveniados (BACENJUD, INFOJUD e SIEL) para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante do art. 4'º do Decreto-Lei nº 911/69.
Deverá o autor entrar em contato com o Sr.
Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência.
Nomeio como depositário quem venha a ser indicado diretamente ao oficial de justiça no ato da diligência, independentemente de prévia comunicação a este juízo ou de sua autorização.
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
Havendo interesse do autor, cópia desta decisão servirá para fins de bloqueio de transferência do veículo supramencionado junto ao órgão competente.
Em atendimento ao disposto no art. 3º, §9 do Decreto-Lei nº 911/69, registre-se no RENAJUD o gravame correspondente à presente decisão, após o recolhimento da taxa.
Diante do advento da Lei 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.".
Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias.
ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia.
Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento.
Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com senha, devendo o Sr.
Oficial de Justiça atender os ditames legais. -
23/08/2023 00:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 17:07
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 17:07
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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