TJSP - 1006087-17.2023.8.26.0529
1ª instância - 2 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 10:49
Petição Juntada
-
06/05/2025 02:20
Suspensão do Prazo
-
07/04/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 06:17
Remetido ao DJE
-
03/04/2025 15:44
Concedida a Dilação de Prazo
-
03/04/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 17:34
Petição Juntada
-
06/02/2025 12:42
Petição Juntada
-
08/01/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 01:33
Remetido ao DJE
-
19/12/2024 11:11
Concedida a Dilação de Prazo
-
18/12/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 08:55
Petição Juntada
-
13/11/2024 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 06:07
Remetido ao DJE
-
11/11/2024 17:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/11/2024 14:54
Ofício Juntado
-
18/10/2024 15:22
Certidão de Cartório Expedida
-
18/10/2024 15:19
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
13/09/2024 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 00:28
Remetido ao DJE
-
11/09/2024 19:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2024 18:12
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 18:10
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 18:09
Ofício Juntado
-
02/08/2024 13:12
Certidão de Cartório Expedida
-
02/08/2024 13:10
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
14/06/2024 17:17
Certidão de Objeto e Pé Expedida
-
25/04/2024 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 00:35
Remetido ao DJE
-
23/04/2024 19:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 18:42
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 09:43
Certidão de Objeto e Pé Expedida
-
19/02/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 10:59
Certidão de Cartório Expedida
-
18/09/2023 14:35
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
29/08/2023 10:27
Petição Juntada
-
29/08/2023 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Lucia Andrade Teixeira de Camargo (OAB 104750/SP) Processo 1006087-17.2023.8.26.0529 - Usucapião - Reqte: N.
Atlânstica , Administração e Serviços de Cemitérios Ltda -
Vistos. 1) Oficie-se ao Registro de Imóveis para manifestação, nos termos da Portaria n. 06/2019 desta Vara Única (Disponibilizada no DJE n. 2787 de 11 de abril de 2019 - Caderno 4 - Parte III - Fl. 786), servindo a presente decisão como ofício, que deverá ser encaminhado pela Serventia, acompanhado de senha do processo. 2) O Código de Processo Civil de 2015 (artigo 1.071) inseriu na Lei de Registros Públicos o art. 216-A, que trouxe para o sistema jurídico brasileiro a usucapião administrativa geral, aplicável para a aquisição de qualquer direito imobiliário usucapível.
Essa modalidade extrajudicial passa a ser a regra, deixando a via judicial como medida excepcional.
Basta verificar que o regramento da usucapião judicial no CPC/2015 é escasso, tratado como processo comum, e não mais de rito especial.
A via administrativa, de outro lado, foi regulamentada em detalhes e minúcias, o que denota, certamente, a preferência da lei.
Ponto muito importante é que, na esfera extrajudicial, o silêncio dos interessados, dentre eles, o proprietário, importará aceitação da usucapião (art. 216-A, § 2º, da Lei nº 6.015/73), não sendo necessária a anuência expressa do titular do domínio.
Para além dessas considerações técnicas, a experiência mostra que os procedimentos que tramitam nas Serventias Extrajudiciais são notavelmente mais céleres e, ainda assim, alcançando precisamente os mesmos resultados encontrados por meio da via judicial e com a mesma segurança (v.g. inventários, partilhas, divórcios e separações extrajudiciais; retificações imobiliárias administrativas etc.).
Tudo isto considerado, e na esteira do que determina o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, bem como das balizas fixadas pelo atual Diploma de processo (nomeadamente arts. 3º, § 2º; 4º; 6º e 8º), diga a parte autora se tem interesse na realização da usucapião administrativa.
Em caso positivo, será possível o ingresso na Serventia Imobiliária com o aproveitamento de todos os documentos já trazidos nestes autos.
Além disso, a opção pela via extrajudicial não levará à extinção da presente ação judicial de usucapião, que apenas será suspensa, aguardando o desfecho do processamento extrajudicial, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias.
Importante ressaltar que, se a parte optar pela via extrajudicial e, depois, ocorrer alguma situação que demande o prosseguimento pela via judicial, todos os documentos que instruíram o pedido administrativo poderão ser aproveitados na ação judicial.
Para informar o interesse da parte, fixo o prazo de 5 dias. 3) Não havendo interesse na usucapião administrativa, desde já, no mesmo prazo, esclareça a parte autora se há concordância quanto à realização de perícia antecipada, que terá por objeto a conferência da localização e das reais medidas perimetrais do imóvel usucapiendo, para possibilitar a abertura de nova matrícula com maior segurança, em caso de eventual procedência do pedido, assim como a análise dos registros que serão atingidos pela usucapião e dos títulos dos confrontantes tabulares do imóvel, pois imprescindível sua citação.
Intime-se. -
28/08/2023 00:59
Remetido ao DJE
-
26/08/2023 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 12:29
Certidão de Cartório Expedida
-
22/08/2023 12:05
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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