TJSP - 0042437-47.2023.8.26.0100
1ª instância - 05 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 00:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/10/2023 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Siqueira Castro Advogados (OAB 6564/SP) Processo 0042437-47.2023.8.26.0100 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Cosan Combustíveis e Lubrificantes S.A -
Vistos. 1.
A instauração de incidente de desconsideração requer exposição dos pressupostos fáticos que, em tese, possam conduzir ao reconhecimento desvio de finalidade ou confusão patrimonial no caso concreto (art. 134, §4º, NCPC).
Nesse passo, saliente-se que a mera insolvência ou dissolução irregular isoladamente não caracterizam abuso da personalidade jurídica.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS.
INSOLVÊNCIA.
ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA.
NÃO CONFIGURA ABUSO DE DIREITO OU DESVIO DE FINALIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência.
Precedentes. 2.
A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1812292/RO, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 18.05.2020 - grifei) Sendo assim, faculto à parte interessada, no prazo de 15 dias, emendar a inicial para: (i) explicitar os pressupostos fáticos e legais que, em tese, poderiam substanciar o acolhimento do pedido de desconsideração, para além da inexistência de bens e/ou dissolução irregular; (ii) juntada de ficha cadastral da empresa registrada perante o órgão competente, bem como cópia do último ato societário, indicando o nome, CPF e endereço dos titulares da empresa e de seus administradores (na atualidade e no momento da constituição do crédito), além de outros dados e outros documentos que entenda pertinentes; (iii) promover o cadastramento completo apenas dos desconsiderandos nos sistemas processuais; e (iv) adiantar eventuais taxas de diligências e medidas acautelatórios que venham a ser pleiteadas. 2.
Oportuno consignar que neste incidente não deverá constar a parte executada que já consta do polo passivo da ação principal.
Para o cadastramento dos desconsiderandos, é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf. 3.
Todos os documentos e petições deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da na Resolução nº 551/11, do E.
TJSP, na ordem, orientação, e tamanho em que deverão aparecer no processo; e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. 4.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "Emenda à Inicial" ou, se o caso, "Pedido de Tutela Antecipada ou Liminar" a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais.
Int. -
28/08/2023 22:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 05:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 14:38
Conclusos para decisão
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24/08/2023 06:58
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 06:32
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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