TJSP - 0007789-96.2023.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2024 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2024 00:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2024 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 06:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 03:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/09/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/09/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 13:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/08/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2024 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/06/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 18:16
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
23/11/2023 09:10
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 05:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/10/2023 03:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2023 14:31
Expedição de Carta.
-
16/10/2023 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/10/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 13:10
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 13:10
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 04:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2023 13:14
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 13:13
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 13:12
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 04:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 320370/SP) Processo 0007789-96.2023.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. -
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação ajuizada por OSVALDO PEREIRA DA SILVA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., alegando, em síntese, que em meados de março de 2023 recebeu uma ligação do representante do réu, que lhe ofereceu um empréstimo consignado, para liberação de R$ 20.000,00, com taxas e prazos melhores do que o empréstimo que possuía.
Diante disso, anuiu com tal operação, que gerou dois contratos, de números 010123015882 e *10.***.*01-56, no valor de R$ 25.178,16 cada, com a liberação do valor total de R$ 21.961,34, para pagamento em 84 parcelas de R$ 299,74 para cada contrato.
Ocorre que, no dia 15 de março, tomou conhecimento de um terceiro empréstimo, nas mesmas condições dos anteriores, registrado sob o número 010123016449, que não foi celebrado por ele.
Acrescentou que contestou a operação junto ao PROCON, mas o requerido permaneceu silente.
Diante disso, requereu, em caráter de urgência, a suspensão dos descontos referentes ao empréstimo de número 010123016449, salientando que o valor liberado encontra-se disponível para devolução.
No mais, requereu a procedência da ação, com a confirmação da tutela de urgência e a declaração de nulidade do contrato questionado, bem como a condenação do réu à restituição das parcelas indevidamente descontadas de seu benefício, no valor de R$ 599,48.
O pedido de tutela de urgência foi deferido nas páginas 28/29.
Possível e oportuno o julgamento do feito no estado em que se encontra, uma vez que desnecessária a produção de provas em audiência de instrução e julgamento.
Pondero que a relação existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte ré atua como fornecedora de serviços, e a parte autora como consumidora, nos moldes dos artigos 2º e 3º do mencionado diploma legal. É certo, ainda, que o artigo 14 do mencionado diploma legal dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Ademais, o parágrafo terceiro do mencionado dispositivo legal traz as causas excludentes de responsabilidade: inexistência de defeito na prestação de serviços e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso, é incontroverso que o requerente contratou dois empréstimos junto ao réu, nas condições descritas na inicial.
No entanto, de acordo com a inicial, algum tempo depois, o autor tomou conhecimento de uma terceira operação, nas mesmas condições das anteriores, que não reconhece.
Assim, a controvérsia cinge-se à regularidade deste terceiro empréstimo, de número 010123016449.
Ao contestar o feito, o réu sustentou que o contrato impugnado foi celebrado no mesmo dia das operações reconhecidas, ou seja, no dia 13 de março de 2023, de forma digital, mediante captura da biometria facial e prova de vida do autor, sendo que o valor emprestado foi creditado na conta do autor.
Com efeito, o requerente não impugnou o depósito da quantia liberada e informou, na inicial, "que o valor liberado do empréstimo não reconhecido de nº 010123016449, se encontra à disposição para devolução.".
Além disso, ao ser intimado para esclarecer se já havia restituído a mencionada quantia, já que apresentou comprovantes de transferência com a inicial, informou que o requerido não enviou qualquer boleto para possibilitar a devolução.
Portanto, a versão apresentada pelo requerente, no sentido de que não tinha a intenção de tomar este terceiro empréstimo, tanto que não utilizou o crédito por ele gerado, é crível e merece ser acolhida, uma vez que evidente a sua hipossuficiência em relação ao réu.
Com efeito, bastaria que o requerido apresentasse gravação da ligação efetuada por seu preposto, a fim de demonstrar que o autor tinha plena ciência de que estava contratando três operações, e não duas.
Todavia, o réu não apresentou qualquer prova neste sentido, limitando-se a juntar o instrumento impugnado, com a biometria facial do autor.
Ocorre que o cotejo do referido instrumento, juntado nas páginas 204/219, com os instrumentos reconhecidos pelo autor (páginas 331/362) revela que os três apresentam a mesma foto do requerente (páginas 217/218, 344/345 360/361), tirada no mesmo momento, ou seja, às 15:35:03 do dia 13 de março de 2023.
Desta forma, o equívoco do autor, em assinar três contratos, quando acreditava estar assinando dois, é absolutamente escusável e atribuível à falha do réu no dever de prestar informações claras e precisas ao consumidor.
Pondero que o requerido, que optou por atuar no ramo de concessão de empréstimos à beneficiários do INSS que, em sua maioria, são pessoas idosas, e por lhes ofertar a possibilidade de celebrar contratos por meio de biometria facial poderia, facilmente, evitar este tipo de situação, capacitando seus funcionários para prestar informações claras e adequadas à tal público, em relação aos serviços contratados.
Portanto, faz-se de rigor o acolhimento do pleito autoral, com a confirmação da tutela de urgência e a consequente anulação do contrato de nº 010123016449, celebrado com claro vício de vontade, resultante de erro (artigo 171, inciso II, do Código Civil).
Além disso, o autor deverá depositar, em juízo, os R$ 10.980,67 creditados em sua conta corrente, abatidas as duas parcelas descontadas de seu benefício previdenciário, no valor de R$ 599,48, perfazendo R$ 10.381,19.
As demais matérias eventualmente arguidas não foram analisadas, uma vez que não possuíam o condão de influenciar no resultado da sentença.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para confirmar a tutela de urgência e anular o contrato de número 010123016449, devendo o autor comprovar, no prazo de 05 dias, o depósito de R$ 10.381,19 em juízo, que corresponde à quantia liberada pelo banco, abatidas as parcelas descontas de seu benefício previdenciário, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir da disponibilização do numerário em sua conta corrente.
Após o trânsito em julgado, providencie a serventia a atualização do valor devido e intime-se o autor para cumprimento da medida, prestando-se os devidos esclarecimentos, uma vez que a parte não está representada por advogado.
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55 da lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de Recurso Inominado, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com o Comunicado Conjunto nº 373/2023, e corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, adotando-se, em caso de incidência de juros, o cálculo pro rata, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de sentença condenatória; observado o recolhimento mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Ofi cial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se a INEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do art. 42, § 1º da Lei 9099/95.
Ademais, deverá ser computado o valor de cada UFESP vigente no ano do recolhimento.
Eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicado nesta fase processual, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54).
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias a contar desta data (art. 42 da Lei 9.099/95), observando-se o valor mínimo de recolhimento referente ao preparo.
A alteração no endereço deve ser comunicada imediatamente ao Juízo sob pena de reputarem-se eficazes as intimações feitas ao local anteriormente indicado nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
Se não houver cumprimento espontâneo da condenação, o credor deverá apresentar demonstrativo atualizado de seu crédito e peticionar para o início do cumprimento da sentença na forma de incidente deste processo.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, anotando-se.
P.I.C. -
25/08/2023 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 14:00
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2023 15:40
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 08:04
Expedição de Carta.
-
16/08/2023 03:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 06:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/08/2023 04:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 14:50
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 00:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/08/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 06:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 02:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/07/2023 06:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/07/2023 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2023 08:51
Conclusos para julgamento
-
05/07/2023 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
05/07/2023 13:57
INCONSISTENTE
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05/07/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 12:43
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2023 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 06:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 05:29
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 18:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/05/2023 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 17:12
Expedição de Carta.
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05/05/2023 17:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2023 11:10
Conclusos para decisão
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04/05/2023 12:11
Juntada de Outros documentos
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04/05/2023 12:05
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 13/06/2023 04:00:00, Juizado Especial Cível Anexo P.
-
04/05/2023 12:04
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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