TJSP - 1033027-06.2022.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Giulianno Mattos de Pádua (OAB 196016/SP), Leonardo Pereira Santos Costa (OAB 456906/SP) Processo 1033027-06.2022.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Associação de Proprietários das Chácaras In Natura - Reqda: Lucia Helena Magalhães da Silva -
Vistos.
ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DAS CHÁCARAS IN NATURA ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de LUCIA HELENA MAGALHÃES DA SILVA, por meio da qual pretende receber a importância de R$ 13.729,05, referente a rateio de despesas da Associação.
Informa que a ré é proprietária da chácara nº 01 e está inadimplente com as contribuições mensais vencidas desde jan/2021.
Procedida à citação, a ré apresentoucontestação.
O autor se manifestou em réplica - aponta intempestividade dacontestação. À fl. 79 a Serventia deste Juízo certificou a intempestividade dacontestação. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Conforme se verifica à fl. 79, houve apresentação decontestação extemporânea, e a resposta além do prazo legal configura a revelia.
Por consequência, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344), estando tal presunção reforçada pela prova documental que evidencia o direito alegado.
Inescondível a exigibilidade dos valores pretendidos pela Associação. É remansosa a jurisprudência no sentido de que é dever de todos os proprietários o pagamento de despesas do loteamento fechado ou aberto, equiparado ao condomínio de fato, sob pena de locupletamento indevido daqueles que, mesmo não usufruindo, mas tendo seu imóvel valorizado, não efetuarem o pagamento das despesas e benfeitorias comuns.
Apenas para ilustrar, confira-se: Apelação Cível nº 144.973-4, São Paulo, 3ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel.
Des.
Carlos Roberto Gonçalves, em 14.03.00, Unânime, "in" JUIS, Edição nº 30; AGRESP 490419/SP, 3ª Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, em 10.06.2003, "in" DJ de 30.06.2003, pg 248.
A circunstância de não existir condomínio e sim simples loteamento não afasta os princípios básicos que a jurisprudência consolidou como motivo bastante para o rateio das despesas entre todos os proprietários: o de que se a todos beneficia todos devem suportar os custos do benefício.
A propósito, confira-se precedente do Colendo STJ: "Civil.
Agravo no recurso especial.
Loteamento aberto ou fechado.
Condomínio atípico.
Sociedade prestadora de serviços.
Despesas.
Obrigatoriedade de pagamento. - O proprietário de lote integrante de loteamento aberto ou fechado, sem condomínio formalmente instituído, cujos moradores constituíram sociedade para prestação de serviços de conservação, limpeza e manutenção, deve contribuir com o valor correspondente ao rateio das despesas daí decorrentes, pois não se afigura justo nem jurídico que se beneficie dos serviços prestados e das benfeitorias realizadas sem a devida contraprestação.
Precedentes" (AgRg no REsp 490419/SP, 3ª Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, em 10.06.2003, in DJ 30.06.2003 p. 248).
Assim, o proprietário de lote/terreno integrante de gleba urbanizada, cujos moradores constituíram associação para prestação de serviços comuns, deve contribuir com o valor que corresponde ao rateio das despesas daí decorrentes, pois não é adequado que continue gozando dos benefícios sociais sem a devida contraprestação.
Ademais, nem se argumente que a obrigação fere o princípio constitucional da liberdade de associação não merece ser acolhido uma vez que o não pagamento implica enriquecimento ilícito de alguns moradores em detrimento dos demais que arcam com a totalidade das despesas comuns.
Assim, diante de dois princípios constitucionais em conflito, deve o intérprete se valer do princípio da razoabilidade para então descobrir qual deles deve prevalecer.
Destarte, tem-se que o princípio que veda o enriquecimento ilícito deve se sobrepor quando o devedor tiver se beneficiado dos serviços organizados pela associação de proprietários.
Nesse sentido já se decidiu: "LOTEAMENTO - Ação de cobrança de taxa de manutenção - Improcedência - Administração exercida por associação civil - Equiparação a condomínio fechado - Obrigatoriedade do pagamento, diante dos serviços que são postos à disposição dos proprietários - Ausência de ofensa ao artigo 5º, XX da Constituição Federal - Recurso provido" (Apelação Cível nº 144.973-4, São Paulo, 3ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel.
Des.
Carlos Roberto Gonçalves, em 14.03.00, Unânime, "in" JUIS, Edição nº 30).
Veja-se, ainda, equiparando o loteamento a condomínio fechado e obrigando a todos os moradores, independentemente de filiação: Apelação Cível nº 144.973-4, São Paulo, 3ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel.
Des.
Carlos Roberto Gonçalves, em 14.03.00, Unânime; Apelação Cível nº 256.210-2, São Paulo, Rel.
Des.
Ruiter Oliva, CCIV 14, em 04.04.95, Unânime; Apelação Cível nº 269.630-2, Mairiporã, 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel.
Des.
Vasconcellos Pereira, em 10.12.96, Unânime; Apelação Cível nº 50.783-4, São Paulo, 8ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel.
Des.
Haroldo Luz, em 11.11.98, Unânime.
A obrigação de satisfazer o pagamento das mensalidades tem origem no princípio que veda o enriquecimento sem causa, não dependendo, para tanto, de serem ou não propter rem, a qual, segundo ORLANDO GOMES, "nascem de um direito real do devedor sobre determinada coisa, a que aderem, acompanhando-o em suas mutações subjetivas.
São denominadas obrigações in rem, ob ou propter rem, em terminologia mais precisa, mas também conhecidas como obrigações reais ou mista" e para quem "esse cordão umbilical jamais se rompe.
Se o direito de que se origina é transmitido, a obrigação o segue, seja qual for o título translativo." (GOMES, Orlando.
Obrigações. 12ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 21).
Na mesma linha é a lição de ARNOLDO WALD quando assenta que "as obrigações reais, ou propter rem, passam a pesar sobre quem se torne titular da coisa.
Logo, sabendo-se quem é o titular, sabe-se quem é o devedor" (WALD, Arnoldo.
Obrigações e Contratos. 12ª Edição.
Ed.
Revista dos Tribunais.
Pág. 60).
Observa SÍLVIO RODRIGUES que: "A obrigação propter rem é aquela em que o devedor, por ser titular de um direito sobre uma coisa, fica sujeito a uma determinada prestação que, por conseguinte, não derivou da manifestação expressa ou tácita de sua vontade" ("Direito Civil", vol.
V, Saraiva, p. 99).
Nesse mesmo norte a ótica sempre autorizada de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA ("Condomínio e Incorporações" - Forense - 10ª edição - 1998 - p. 189): "O cumprimento das obrigações atinentes aos encargos condominiais, sujeitando o devedor às cominações previstas (juros moratórios, multa, correção monetária), todas exigíveis judicialmente, constitui uma espécie peculiar de ônus real, gravando a própria unidade, uma vez que a lei lhe imprime poder de seqüela." Em outras palavras, essas obrigações só existem em razão da situação jurídica do titular do domínio e tem como característica primeira a automática transmissão decorrente de um direito real, seja qual for a forma de transferência da propriedade.
A obrigação relacionada à cobrança de parcelas mensais relativas a serviços prestados por administradora de condomínio ou loteamento que a tanto se equipare, independe de estar ligada ao título dominial porque tem por princípio básico a vedação ao enriquecimento sem causa.
Se estiver não há dúvida, se não estiver também é devida se prestados os serviços a serem pagos por todos que dele se beneficiem.
Aliás, o Código Civil dispõe que: Art. 1.345 - O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.
Pois bem, estabelecidas as premissas acima, segundo as quais o proprietário ou adquirente é responsável pelas despesas decorrentes dos serviços prestados ou postos à disposição pela associação em benefício de todos, independentemente de filiação, pautada no princípio que veda o enriquecimento sem causa, passo, doravante, à análise do caso concreto.
A ré é proprietária do imóvel descrito na inicial, o qual está localizado no loteamento em que a Associação resolveu instituir a prestação de serviços típicos de relação condominial, aproveitando-se a ré de tais benesses, motivo pelo qual não pode se esquivar de contribuir com as contribuições instituídas no Estatuto Social, pelos fundamentos acima postos.
No mais, o valor da cobrança deve ser acolhido integralmente, posto que não sofreu impugnação específica (CPC, art. 302) a ré foi revel.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré no pagamento do valor expresso de R$ 13.729,05, corrigido pela Tabela Pratica do TJSP desde a última atualização, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, além das taxas vincendas no curso da ação, até a data do efetivo pagamento.
Também condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, em observância ao disposto no art. 85 do CPC.
Por fim, determino à Serventia que observe a seguinte deliberação: 1-Verifico que AMBAS as partes NÃO são beneficiárias da justiça gratuita.
Assim, após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, proceda a Serventia à conferência do recolhimento integral de todas as custas processuais devidas; à consulta da validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização; bem como à queima das guias pendentes no Portal de Custas, certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093,§6º e 1.098, caput, das NSCGJ). 2-Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento (art. 1.286,§6º, das NSCGJ). 3-Caso haja o pagamento das custas processuais, emitir certidão de quitação de custas. 4-Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, via DJE e/ou por AR Digital, sob pena de expedição de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. 5-Após a intimação supra, caso não haja o pagamento, emitir certidão de inscrição na dívida ativa. 6- Proceda-se à baixa nos alertas de pendências e arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). 7- Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 8-Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões na forma do item 6 (art. 1.010, §2º, do CPC). 9-Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). 10- Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ).
Após, arquive-se, observadas as diretrizes descritas nos itens 2 a 5.
Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada.Cumpra-se, por simples ato ordinatório, sempre que possível.
Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe.
P.I. -
23/08/2023 12:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 12:00
Julgado procedente o pedido
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16/08/2023 11:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/07/2023 04:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/07/2023 06:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/07/2023 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2023 10:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/07/2023 10:49
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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30/05/2023 03:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2023 09:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/05/2023 05:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2023 15:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/05/2023 15:11
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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24/03/2023 08:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/03/2023 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/03/2023 05:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2023 15:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/03/2023 12:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/02/2023 00:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/02/2023 00:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/02/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 20:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/02/2023 18:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/12/2022 09:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
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13/12/2022 09:58
Mandado devolvido #{resultado}
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08/12/2022 00:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2022 05:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/12/2022 05:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2022 12:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/12/2022 12:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/11/2022 03:52
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 10:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/11/2022 09:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/11/2022 05:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2022 21:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/11/2022 20:21
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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