TJSP - 1022251-10.2023.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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27/10/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 19:48
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/09/2023 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 05:02
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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24/08/2023 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA), Giovane Nonato de Moura (OAB 391580/SP) Processo 1022251-10.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Valéria Aparecida Roque Maciel - Reqdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por VALÉRIA APARECIDA ROQUE MACIEL contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, por meio da qual pretende declarar a inexigibilidade de divida prescrita, datada de 214.
Citado, o réu contestou a ação.
Suscita preliminar de falta de interesse de agir e impugna a gratuidade judiciária concedida a favor da autora.
No mérito alega que a dívida existe, se refere a contrato de cartão de crédito firmado pela autora livremente, e assegura que não negativou o nome da autora.
Pugna pela improcedência da ação, com a condenação da autora nas penas por litigância de má-fé.
Houve réplica. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Indefiro a impugnação a gratuidade judiciária, pois o beneficio foi concedido após a análise das provas apresentadas pela parte e o impugnante não apresentou documentos novos que ensejassem a comprovação de que a situação financeira é diversa daquela apresentada nos autos.
Não se cogita falta deinteressede agir, porquanto a necessidade de se valer da prestação jurisdicional está evidenciada na contestação, em razão daresistênciaà satisfação da pretensão.Ademais, é princípio constitucional o direito de petição, e a Constituição da República garante a todos o acesso ao Poder Judiciário.
Ultrapassadas estas questões, passo a examinar o mérito da ação.
O pedido é procedente.
De rigor declarar a inexigibilidade do débito apontado nos autos, face a prescrição quinquenal prevista no art. 206 § 5º inciso I do Código Civil.
Os documentos juntados com a inicial dão conta de dívida referente a 'contrato de cartão de credito', datada de 2014 (fl. 31).
Tratando-se de dívida líquida constante de instrumento particular, a cobrança do débito se submete ao prazo prescricional quinquenal (CC, art. 206, § 5º, I).
Assim, na espécie, a prescriçãoda dívida se consumou em 2019.
Desse modo, constatada aprescrição, é patente que a cobrança efetuada pela ré é indevida e deve cessar.
Por fim, rejeito o pedido de condenação da autora nas penas por litigância de má-fé.
A uma, porque foi vencedora da ação.
A duas, porque sua conduta não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, pois visou apenas obter prestação jurisdicional, o que é garantido constitucionalmente.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar prescrito o débito objeto desta ação, e determinar que a parte ré cesse eventuais cobranças, por qualquer meio, sob pena de multa em caso de descumprimento.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, em observância ao disposto no art. 85 do CPC.
Por fim, determino à Serventia que observe a seguinte deliberação: 1-Verifico quea parte beneficiária de justiça gratuita venceutotal ou parcialmente a ação, devendo o vencidoarcar com a taxa judiciária não recolhida em todas as fases processuais,por NÃO usufruir o VENCIDO de gratuidade.
Assim, após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, proceda a Serventia à conferência do recolhimento integral de todas as custas processuais devidas; à consulta da validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização; bem como à queima das guias pendentes no Portal de Custas, certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093,§6º e 1.098, caput, das NSCGJ). 2-Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento (art. 1.286,§6º, das NSCGJ). 3-Caso haja o pagamento das custas processuais, emitir certidão de quitação de custas. 4-Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, via DJE e/ou por AR Digital, sob pena de expedição de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. 5-Após a intimação supra, caso não haja o pagamento, emitir certidão de inscrição na dívida ativa. 6- Proceda-se à baixa nos alertas de pendências e arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). 7- Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 8-Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões na forma do item 6 (art. 1.010, §2º, do CPC). 9-Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). 10- Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ).
Após, arquive-se, observadas as diretrizes descritas nos itens 2 a 5.
Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada.Cumpra-se, por simples ato ordinatório, sempre que possível.
Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe.
P.I. -
23/08/2023 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 12:01
Julgado procedente o pedido
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18/08/2023 19:49
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 16:27
Juntada de Petição de Réplica
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15/08/2023 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 23:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 00:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/07/2023 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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