TJSP - 1008217-94.2023.8.26.0297
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jales
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 23:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2024 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/03/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2024 00:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2024 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/02/2024 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 09:15
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
13/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2024 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/01/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 11:31
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/11/2023 22:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/11/2023 10:47
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2023 12:50
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 22:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/11/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 09:20
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 18:06
Juntada de Petição de Réplica
-
04/10/2023 00:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 15:45
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2023 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2023 16:34
Juntada de Ofício
-
30/08/2023 16:44
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Matarucco Calabretti (OAB 405039/SP) Processo 1008217-94.2023.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Eduardo Chiquetto Verzotto - Posto isso, DEFERE-SE, com base no art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil, a tutela antecipada de urgência, para determinar a exclusão do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes do órgão de proteção ao crédito SERASA, com relação ao apontamento mencionado na inicial, até decisão final.
Operada, pois, judicialmente a inversão do ônus da prova, caberá à parte-requerida demonstrar que as alegações da parte-autora não se sustentam no plano da verdade.
A experiência aqui no CEJUSC de Jales revelou, ao menos por ora, a inviabilidade de acordo em ações idênticas à da inicial.
Assim, ressalvado entendimento anterior, dispensa-se a audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil ("Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: ...
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;") e do Enunciado nº. 35 da ENFAM Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se, devendo a parte requerida, no prazo de quinze dias, contados a partir o recebimento da carta de citação, contestar o feito, cientificando-a de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cite-se e intimem-se.
Jales, 25 de agosto de 2023 . -
25/08/2023 22:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 12:16
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 11:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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