TJSP - 1005285-31.2023.8.26.0428
1ª instância - 01 Cumulativa de Paulinia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 16:32
Cancelada a Distribuição (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
29/04/2025 10:06
Certidão de Cartório Expedida
-
10/02/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 12:16
Remetido ao DJE
-
10/02/2025 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 15:52
Documento Juntado
-
10/12/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 11:02
Certidão de Cartório Expedida
-
30/08/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 00:40
Remetido ao DJE
-
29/08/2024 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 20:18
Pedido de Habilitação Juntado
-
31/07/2024 12:37
Pedido de Sucessão/Incorporação Juntado
-
15/03/2024 17:19
Pedido de Informações Juntado
-
19/02/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 15:14
Petição Juntada
-
15/01/2024 06:33
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2024 00:18
Remetido ao DJE
-
11/01/2024 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 17:42
Embargos de Declaração Juntados
-
24/08/2023 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Felipe Porfirio Granito (OAB 351542/SP) Processo 1005285-31.2023.8.26.0428 - Embargos à Execução - Embargte: Tekinox Manutenção e Montagens Industriais Ltda., Luis Carlos Baratto, Flavio Amador Bogão, Maria Estela Reatti Baratto, Aparecida Ordalia Rosa Bogão - Vistos, O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a "impossibilidade" no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual.
Ademais, desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Int. -
23/08/2023 13:42
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 12:24
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
19/08/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 18:32
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008168-22.2023.8.26.0566
Trintin Automoveis LTDA
Itau Unibanco SA
Advogado: Willians Cesar Franco Nalim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/07/2023 16:35
Processo nº 1002700-19.2022.8.26.0629
Xtreme Cursos e Desenvolvimento LTDA
Juliana da Silva Cabral
Advogado: Joao Henrique Jeronimo da Silveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/09/2022 16:15
Processo nº 1049651-53.2022.8.26.0053
Denise Aparecida Trogiani Palmiro
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Jose Luis Policiano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/09/2023 15:25
Processo nº 0022376-84.2023.8.26.0224
Fl Brasil Holding, Logistica e Transport...
Antonio Costa Patini ME
Advogado: Leonardo Santini Echenique
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/08/2023 13:55
Processo nº 1006495-52.2014.8.26.0196
Joao Fioravante Volpe Neto
Amil Assistencia Medica Internacional Lt...
Advogado: Izabela de Mattos Alves Volpe Terra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/07/2022 15:14