TJSP - 1005800-38.2023.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 14:12
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/06/2024 09:12
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
22/06/2024 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2024 12:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/06/2024 11:08
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
-
19/06/2024 15:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/06/2024 15:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/04/2024 21:06
Arquivado Provisoramente
-
12/11/2023 22:22
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 03:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2023 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 09:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/10/2023 09:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/10/2023 09:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/09/2023 13:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/09/2023 03:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/09/2023 12:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/09/2023 20:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/09/2023 20:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/09/2023 11:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/09/2023 10:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/08/2023 04:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Wilson Sales Belchior (OAB 373659/SP), Ana Cristina de Souza Dias Feldhaus (OAB 17251/GO), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 29269/GO), Paulo Roberto Conforto (OAB 391151/SP) Processo 1005800-38.2023.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Fabio Moraes Giannotti, Roberta Gasparini - Reqdo: Wam Comercializacao S/A, Golden Laghetto Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda -
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
FABIO MORAES GIANNOTI e ROBERTA GASPARINI ajuizaram ação em face de WAM BRASIL NEGÓCIOS INTELIGENTES S.A. e GOLDEN LAGHETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., alegando, em síntese, que em 08 de janeiro de 2023, durante uma viagem a Gramado, foram abordados por representantes da segunda ré e, após grande insistência, celebraram contrato particular de promessa de venda e compra de unidade imobiliária, pagando R$ 5.388,00 no ato da contratação, a título de comissão de corretagem.
No entanto, se arrependeram do negócio e, dentro do prazo de sete dias, enviaram intenção de distrato à primeira ré pelo correio, que foi recebido no dia 11 de janeiro.
Depois de vinte dias, a primeira requerida lhes enviou termo de distrato digital, sem menção aos valores que seriam restituídos e contendo cláusula de plena quitação.
Ocorre que, até o presente momento, nenhuma quantia lhe foi restituída.
Assim, requereram a condenação da ré à restituição dos R$ 5.388,00 pagos, além de sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
De início, afasto a impugnação ao valor da causa, uma vez que não há pedido de rescisão do compromisso de compra e venda de unidade imobiliária entre as partes, que já ocorreu de forma extrajudicial mas, apenas, de restituição do valor pago a título de comissão de corretagem e de indenização por danos morais.
Desta forma, está correto o valor atribuído pelos autores, que corresponde à somatória dos pedidos por eles formulados, nos termos do artigo 292, incisos V e VI do Código de Processo Civil e se encontra dentro do limite estabelecido pela Lei nº 9.099/95.
Afasto, ainda, a preliminar de incompetência territorial, pois é evidente que a relação existente entre as partes configura relação de consumo, a reger-se pela Lei nº 8.078/1990, cujo artigo 101, inciso I, que autoriza a propositura da ação no foro do domicílio dos autores.
Nesse sentido: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
RESTITUIÇÃO DE VALORES - Compra de unidade imobiliária, peloregime de 'multipropriedade' - Incompetênciaterritorial Ausência Domicílio do réu - Escolha do consumidor Ação extinta Sentença anulada - Recurso provido, com determinação. (TJSP, Ap. nº 1004063-83.2021.8.26.0400, Rel.
Des.
Melo Bueno, j. 28/11/2022).
Da mesma forma, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré GOLDEN LAGHETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. não merece ser acolhida, pois a jurisprudência é pacífica ao reconhecer a legitimidade da incorporadora, na condição de promitente vendedora, para responder pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem (STJ, Resp nº 1.551.951/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 24/08/2016).
No mais, possível e oportuno o julgamento do feito no estado em que se encontra, uma vez que desnecessária a produção de provas em audiência de instrução e julgamento. É incontroverso que as partes celebraram Contrato Particular de Promessa de Venda e Compra de Unidade Imobiliária no dia 08 de janeiro de 2023, e que, no dia 11 daquele mês, quatro dias após a assinatura do instrumento, os autores solicitaram o cancelamento do contrato e a restituição do valor pago, por meio de carta.
Note-se que o direito exercido pelos autores encontra-se assegurado pelo artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor e pelo artigo 67-A, §10, da Lei nº 4.591/1964 que trata, exclusivamente, do desfazimento de contratos celebrados com incorporadoras, prevê que: § 10.
Os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do incorporador permitem ao adquirente o exercício do direito de arrependimento, durante o prazo improrrogável de 7 (sete) dias, com a devolução de todos os valores eventualmente antecipados, inclusive a comissão de corretagem.
Tanto é assim que as rés anuíram com o pedido de cancelamento do contrato, conforme se denota dos e-mails de páginas 27/28, com o seguinte teor: "Olá, conforme falamos, sua cota será cancelada.
Referente ao valor de entrada segue o termo de adesão com todas as informações necessárias para que você e sua família possam se hospedar em nossos destinos e ter momentos inesquecíveis de lazer.
O seu valor investido será transformado em pontos do Club Mais sendo que também permanece associado a WAM Fidelidade.
Neste benefício, o valor de R$ 5.388,00 será transformado em 8.500 pontos, que poderão ser resgatados em forma de diárias, para um dos 10 destinos mais procurados pelos nossos clientes..." Contudo, a proposta de conversão do valor pago em pontos do programa de fidelidade da primeira ré não foi aceita pelos autores, que ratificaram sua opção pela devolução da quantia, nos termos do e-mail da página 27.
Convém ressaltar que o dispositivo legal acima transcrito assegura ao consumidor "a devolução de todos os valores eventualmente antecipados, inclusive a comissão de corretagem" (artigo 67-A, §10, da Lei nº 4.591/1964).
Da mesma forma, o artigo 49, parágrafo único, do CDC é claro ao dispor que "se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.".
Portanto, os requerentes fazem jus à restituição dos R$ 5.388,00 pagos a título de comissão de corretagem, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, pondero que, embora o descumprimento de preceito legal não configure, por si só, abalo moral, o caso concreto exige a fixação de reparação desta natureza.
Isso porque os elementos coligidos ao feito demonstram que as requeridas agiram de forma abusiva, uma vez que desconsideraram a manifestação dos autores em relação à conversão da quantia paga em pontos do programa de fidelidade WAN e deixaram de efetuar a restituição de tal valor, obrigando-os a ajuizar a presente ação para obter o pagamento que lhe é devido.
Assim, restou evidente a falha no serviço prestado pela ré e o descaso com os consumidores, que ficaram privados do valor investido na compra e se viram obrigados a ajuizar a presente demanda para ter seu direito respeitado.
Desta forma, se faz necessária a fixação de indenização por danos morais que, além do caráter compensatório, possui uma função preventiva, na medida em que deve "procurar desestimular o ofensor a repetir o ato" (STJ, RESP nº 245.727/SE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, 28/03/2000) evitando, assim, futuros danos.
Ocorre que, para a fixação do valor devido a título de dano moral, deve haver ponderação, uma vez que este é presumido.Nesse sentido, Rui Stoco afirma que: Tratando-se de dano moral, nas hipóteses em que a lei não estabelece os critérios de reparação, impõe-se obediência ao que podemos chamar de binômio do equilíbrio, cabendo reiterar e insistir que a compensação pela ofensa irrogada não deve ser fonte de enriquecimento sem causa para quem recebe, nem causa da ruína para quem dá.
Mas também não pode ser tão apequenada que não sirva de punição e desestímulo ao ofensor, ou tão insignificante que não compense e satisfaça o ofendido, nem o console e contribua para a superação do agravo recebido. (STOCO, Rui.
Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 10ª edição revista, atualizada e reformada com acréscimo de acórdãos do STF e STJ.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 202).
Na mesma ordem de ideias, a jurisprudência do E.TJSP afirma que para a fixação do quantum indenizatório, levam-se em conta determinados critérios baseados nas condições econômicas e sociais das partes, bem como a intensidade do dano, atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (TJSP, 21ª Câmara de Direito Privado, Ap nº 0011047-73.2010.8.26.0566, Rel.
Des.
Itamar Gaino, 09/03/2016).
Diante disso e à míngua de informações acerca das condições econômicas da parte requerente, fixo os danos morais em R$ 2.000,00, quantia adequada e suficiente para diminuir a angústia experimentada pela parte lesada, bem como para desestimular a reiteração da conduta pelo causador do dano sem ensejar, no entanto, enriquecimento ilícito à parte autora.
As demais matérias eventualmente arguidas não foram analisadas, uma vez que não possuíam o condão de influenciar no resultado da sentença.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, para condenar as rés a restituírem aos autores os R$ 5.388,00 pagos a titulo de comissão de corretagem, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55 da lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de Recurso Inominado, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com o Comunicado Conjunto nº 373/2023, e corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, adotando-se, em caso de incidência de juros, o cálculo pro rata, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de sentença condenatória; observado o recolhimento mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Ofi cial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se a INEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do art. 42, § 1º da Lei 9099/95.
Ademais, deverá ser computado o valor de cada UFESP vigente no ano do recolhimento.
Eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicado nesta fase processual, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54).
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias a contar desta data (art. 42 da Lei 9.099/95), observando-se o valor mínimo de recolhimento referente ao preparo.
A alteração no endereço deve ser comunicada imediatamente ao Juízo sob pena de reputarem-se eficazes as intimações feitas ao local anteriormente indicado nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
Se não houver cumprimento espontâneo da condenação, o credor deverá apresentar demonstrativo atualizado de seu crédito e peticionar para o início do cumprimento da sentença na forma de incidente deste processo.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, anotando-se.
P.I.C. -
25/08/2023 10:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 14:21
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/08/2023 17:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2023 09:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2023 05:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/08/2023 04:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2023 12:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/08/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 06:04
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/08/2023 12:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/08/2023 12:35
Conciliação infrutífera
-
09/08/2023 10:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/08/2023 05:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2023 12:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/08/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 15:53
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
01/08/2023 15:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
01/08/2023 15:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/07/2023 05:28
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/07/2023 07:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/07/2023 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/07/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 09:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/04/2023 21:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/04/2023 21:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/04/2023 09:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/03/2023 14:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/03/2023 14:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/02/2023 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2023 00:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/02/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 14:17
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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