TJSP - 0008472-48.2002.8.26.0348
1ª instância - Saf de Maua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2023 03:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucio dos Santos Ferreira (OAB 141224/SP) Processo 0008472-48.2002.8.26.0348 - Execução Fiscal - Reqdo: Cdm Caldeiraria Dois Mil Ltda -
Vistos. É o caso de extinguir o processo executivo diante da prescrição intercorrente.
Com efeito, mesmo considerando o prazo de suspensão de 1 ano de que trata o artigo 40 da Lei 6.830/80 desde a ciência da Fazenda Pública, verifico que transcorrido o prazo prescricional de 5 anos (artigo 174 do Código Tributário Nacional) sem útil movimentação pelo credor mesmo à luz da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.
Neste contexto, aplicável o entendimento levado a texto da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça e, mais recentemente, consolidado em recurso repetitivo (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
Colhe-se daquele precedente vinculante, em especial, que 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; e que 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera..
E não se cogitou de qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Ante o exposto, julgo extinta a execução, pela prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6.830/80 combinado com o artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Ficam desde logo sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários.
Se houver carta precatória expedida, oficie-se para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, se houver recurso pendente.
Fica deferido o levantamento de diligências de oficial de justiça não utilizadas, expedindo-se o necessário.
Já não fosse a isenção de custas do artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03, deixo de condenar a parte exequente em custas e despesas processuais na forma do artigo 26 da Lei 6.830/80, aplicável analogicamente.
Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de verba honorária, pois, a prescrição intercorrente não se deu apenas pela inércia da Fazenda, mas também pela desídia da contribuinte, que não recolheu aos cofres públicos o devido e deu causa ao ajuizamento da execução.
Neste sentido: APELAÇÃO.
Execução Fiscal.
Prescrição intercorrente.
Recurso da executada pleiteando a condenação da Fazenda no pagamento dos honorários de sucumbência.
Embora a prescrição intercorrente gere situação em que não há vencedor ou vencido, tem-se que, pelo princípio da causalidade, quem deu causa ao ajuizamento da ação foi a empresa devedora, que deixou de pagar o tributo devido, ensejando o ajuizamento da execução fiscal.
Precedentes do STJ.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 0000015-38.1991.8.26.0372; Relator (a):Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Monte Mor -Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 14/08/2023; Data de Registro: 14/08/2023) Esta sentença não está sujeita a remessa necessária de acordo com o artigo 496, parágrafos 3º e 4º, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, oficie-se nos termos do artigo 33 da Lei 6.830/80 e, após, arquivem-se estes autos.
Int. -
24/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 14:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 03:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucio dos Santos Ferreira (OAB 141224/SP) Processo 0008472-48.2002.8.26.0348 - Execução Fiscal - Reqdo: Cdm Caldeiraria Dois Mil Ltda - Ante o certificado a fls. retro, não há possibilidade de prosseguimento dos autos no formato digital.
Observo que, intimada mais de uma vez, conforme o processado a fls. 160/172, a parte executada não regularizou a digitalização de todas as peças dos autos convertidos para tramitação digital.
Assim, providencie-se o retorno da tramitação para o meio físico, nos termos do item "6.2" do Comunicado CG nº 466/2020.
Regularize-se os autos físicos com a impressão e juntada das peças produzidas após a conversão em digital.
Havendo ainda o interesse na conversão dos autos para o meio digital, a parte poderá requerer novamente, desde que possua arquivo digitalizado completo com todas as peças, inclusive de processos em apenso, se o caso, de acordo com o item 1.2 do do Comunicado CG nº 466/2020.
Int. -
14/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/08/2023 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2022 03:04
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2022 10:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/11/2022 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2022 15:49
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2022 02:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2022 14:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 12:26
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2021 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2021 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2021 14:54
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
-
19/10/2021 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2021 08:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/10/2021 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2021 16:58
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2021 04:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2021 14:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2021 18:27
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 18:18
Processo Reativado
-
28/07/2016 18:17
Arquivado Provisoramente
-
28/07/2016 09:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2016 11:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/07/2016 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2016 12:15
Recebidos os autos
-
25/01/2016 09:58
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
08/10/2015 09:26
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 08/10/2015.
-
27/03/2015 11:31
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2014 10:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2014 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2014 11:18
Recebidos os autos
-
04/08/2014 09:28
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
21/07/2014 15:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/04/2014 14:53
Recebidos os autos
-
14/04/2014 10:14
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
04/04/2014 15:50
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2013 12:00
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 25229, classe_nova: 1116
-
11/06/2013 12:00
Conclusos para despacho
-
10/06/2013 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2013 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
22/04/2013 00:00
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2013 16:06
Recebidos os autos
-
25/03/2013 09:37
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
20/03/2013 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
12/03/2013 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
08/03/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
01/03/2013 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
28/02/2013 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2013 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2013 12:00
Conclusos para despacho
-
07/02/2013 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2013 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
17/12/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2012 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
22/11/2012 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2012 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
01/10/2012 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2012 11:49
Recebidos os autos
-
06/09/2012 09:45
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
04/09/2012 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
06/07/2012 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
02/07/2012 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
29/06/2012 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
22/06/2012 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
20/06/2012 10:59
Recebidos os autos
-
01/06/2012 12:15
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
30/05/2012 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
24/05/2012 00:00
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2012 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
23/02/2012 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/02/2012 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2012 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
27/01/2012 16:00
Recebidos os autos
-
16/01/2012 17:52
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
14/12/2011 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
08/09/2011 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/09/2011 12:00
Conclusos para despacho
-
06/09/2011 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2011 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
29/08/2011 12:00
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2011 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
23/08/2011 14:37
Recebidos os autos
-
29/07/2011 13:06
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
19/07/2011 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
08/07/2011 12:00
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2011 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
20/06/2011 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2011 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/12/2010 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
28/12/2010 12:00
Conclusos para despacho
-
27/12/2010 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2010 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
16/12/2010 18:46
Recebidos os autos
-
22/10/2010 16:34
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
14/10/2010 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
15/09/2010 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
10/09/2010 12:00
Conclusos para despacho
-
09/09/2010 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
03/09/2010 17:26
Recebidos os autos
-
30/07/2010 17:57
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
19/07/2010 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
13/07/2010 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
11/06/2010 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
08/06/2010 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2010 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/03/2010 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
04/03/2010 00:00
Conclusos para despacho
-
03/03/2010 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2010 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
01/02/2010 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/01/2010 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/12/2009 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
27/11/2009 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/11/2009 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2009 12:00
Conclusos para despacho
-
16/11/2009 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2009 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2009 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
13/08/2009 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
10/08/2009 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/07/2009 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2009 12:00
Conclusos para despacho
-
27/07/2009 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2009 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
04/06/2009 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
01/12/2008 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
06/11/2008 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
31/10/2008 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2008 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/10/2008 12:00
Conclusos para despacho
-
20/10/2008 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2008 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
03/09/2008 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
03/09/2008 12:00
Conclusos para despacho
-
03/09/2008 12:00
Proferido despacho de mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2002
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
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Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
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