TJSP - 1087160-74.2022.8.26.0002
1ª instância - 08 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 04:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2024 00:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/06/2024 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 08:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/12/2023 11:47
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
14/12/2023 11:47
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
31/10/2023 18:45
Arquivado Provisoramente
-
31/10/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 09:30
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/10/2023 03:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/10/2023 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 04:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Gabriel Jabbour Ribeiro de Mendonça (OAB 357214/SP) Processo 1087160-74.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sonia Cristina Anacleto - Reqdo: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.a. -
Vistos.
Conheço ambos os embargos de declaração eis que tempestivos.
Rejeito-os, visto inexistir na decisão embargada qualquer obscuridade, omissão ou contradição a ser declarada, pretendendo o(a)(s) embargante(s), na realidade, conferir ao recurso caráter nitidamente infringente, o que é inviável e, quando muito, apenas se alcançará através de recurso competente e adequado, com o que não se confundem os embargos de declaração na interpretação do CPC, art. 1022.
No caso dos autos, não há que se falar em insegurança jurídica ou prejuízo ao banco.
O fato da autora estar inadimplente tampouco pode configurar obstáculo para que o contrato seja resolvido.
Isso porque, os atos são independentes, onde o cancelamento do cartão não afasta a exigibilidade dos débitos contraídos pela autora, que deverão ser quitados sob pena de serem aplicadas as cláusulas penais previstas contratualmente.
Da mesma maneira, anoto que o pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais foi apreciado e afastado no parágrafo anterior ao do dispositivo da sentença, fl. 329.
Destarte, permanece a sentença tal como foi lançada.
Int. -
28/08/2023 01:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 17:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/08/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 03:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/07/2023 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/07/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2023 04:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2023 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/07/2023 12:01
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/07/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 03:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/05/2023 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/05/2023 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 05:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2023 00:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/05/2023 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 03:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/05/2023 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/05/2023 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 06:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/03/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2023 03:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/03/2023 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/03/2023 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 11:48
Juntada de Petição de Réplica
-
15/02/2023 04:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/02/2023 00:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/02/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2023 03:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2023 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/02/2023 16:34
Expedição de Carta.
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01/02/2023 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2023 07:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2023 01:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/12/2022 18:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2022 10:00
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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